PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI Nº O” DE 24 DE FEVEREIRO
DE 2011.
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio
de Cooperação com o Estado de Minas Gerais,
para o fim de estabelecer uma colaboração
federativa na organização, regulação,
fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, e dá outras
providências.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta,
anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição
da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de
estabelecer colaboração federativa na organização, regulação,
fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que
se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência
de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº
11.445/2007.
82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será
celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por
acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de
Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta
do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de
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exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando
dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do
art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
81º O Convênio, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
62º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a
reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.
Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário prestados no Município será
realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
ARSAE/MS, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de
M
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abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema
estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em
parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e
instalações operacionais:
Il. captação, adução e tratamento de água bruta;
ll. adução, reservação e distribuição de água tratada; e
HI. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos
sanitários.
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º
desta lei, deverá estabelecer:
Il. os meios e instrumentos para o exercício das competências de
organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
H. os direitos e obrigações do Município;
HI. os direitos e obrigações do Estado; e
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às
redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput,
o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes
sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
|. multa diária no valor de 20 ( Vinte ) Unidades Fiscais do Município;
Il. intervenção do imóvel.
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82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da
edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de
Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do
estabelecido no caput.
83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação
permanente urbana não conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis,
estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de
modo inadequado.
84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana,
deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências
necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais
procedimentos ser cobrado do proprietário.
85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não
poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será
arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos
serviços de saneamento.
86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo
ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu/MG, 24 de fevereiro de 2011.
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