PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI Nº J 3 de 29 de março de 2011.
“ALTERA A LEI 1.151/2000 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Careaçu, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Careaçu, designado
pela sigla CMEC, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas
referentes à educação e ao Ensino no Município de Careaçu.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação de Careaçu terá funções deliberativas, normativas,
consultivas, executivas, opinativas e judicantes, competindo-lhes as seguintes atribuições:
|- Fixar diretrizes para a organização do “Sistema Municipal de Ensino”.
1 - Formular as políticas e o Plano Municipal de Educação.
Ill - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de
educação.
IV - Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria
educacional.
V - Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas de aperfeiçoamento
do ensino no Município.
VI - Definir critérios para convênios, acordos, contratos ou ação interadministrativa que
envolvam o poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público e do Setor Privado,
referentes aos temas de Educação.
VII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos em Educação no Município.
VIII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de cooperação.
IX - Propor critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o
aprimoramento destes serviços.
X - Fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento
da Legislação que trata dos temas referentes à educação.
XI - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal.
XII - Fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionado a sua aprovação ao aval de
50% +1 (cinquenta por cento mais um) dos membros do conselho.
XIII - Estabelecer indicadores de qualidade do Ensino para as escolas da Rede Municipal de
Ensino e escolas de Educação Infantil. :
XIV - Deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a Educação do Município.
XV - Estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede pública e de participação da
comunidade escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas das escolas.
XVI - Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no âmbito do Município.
XVII - Acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública, garantindo a
equidade em sua distribuição.
XVIII - Pronunciar-se sobre a ampliação de rede física de escolas públicas e sobre a
localização dos prédios escolares.
XIX - Acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população
escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda.
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XX - Opinar sobre as ações ou formas de cooperação entre Estado e Município.
XXI - Pronunciar-se sobre as diretrizes orçamentárias da educação do Município.
XXII - Indicar representantes para os Conselhos Municipais do FUNDEB e CAE.
XXIII - Opinar sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal.
XXIV - Opinar sobre o Estatuto do Magistério Municipal.
XXvV - Elaborar e alterar o regimento do Conselho.
XXVI - Baixar normas complementares para seu sistema de ensino.
XXVII - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino integrantes de seu
sistema.
XXVIII - Outras competências previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação de Careaçu deve ser constituído por 08 (oito)
membros nomeados pelo Executivo Municipal:
[- 01 (um) membros indicados pelo Prefeito Municipal, representantes do Poder Executivo.
IL - 01 (um) membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação (SME).
HI - 01 (um) representante dos estudantes em nível Municipal, maior de 18 anos.
IV - 01 (um) membros representantes de pais.
V - 03 (três) membros da entidade representativa do quadro de magistério, sendo 1 (um) da
Zona Rural e 01 (um) da Educação Infantil e 1 (um) do Ensino Fundamental.
VI - 01 (um) representante indicado do Poder Legislativo.
Art. 4º. O mandato do conselheiro é de 3 (três) anos, sendo possível somente uma prorrogação
para igual período.
Art. 5º. O mandato de Conselheiro deve ser declarado vago, somente, com a renúncia, por
escrito, do Conselheiro Titular.
Parágrafo Único: Na vacância do cargo, assume o primeiro suplente e na ausência deste,
assume o segundo suplente.
Art. 6º. A indicação do Conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até
90 dias após a sanção da presente Lei.
8 1º Não havendo indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e
homologados pelo próprio conselho com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes.
8 2º A Secretaria do Conselho Municipal de Educação de Careaçu (CMEC) deve ser ocupada
por servidor público municipal designado pelo Prefeito Municipal, Secretaria Municipal de
Educação (SME) ou Professores e Especialistas entre os membros titulares indicados para
exercer funções burocráticas e de organização interna do Conselho sob a chefia do Presidente.
8 3º A secretaria deve ser votada dentre a indicação do 8 2º.
8 4º Fica encarregada de comunicar às instituições quanto à indicação dos conselheiros e
suplentes, bem como convocar os conselheiros para a posse do primeiro Conselho Municipal
de Educação de Careaçu (CMEC).
Art. 7º. Cada Conselheiro deve ter 02 (dois) suplentes, enumerados como primeiro e segundo
suplente, respectivamente.
Art. 8º. Para cumprir suas atribuições, no termo da Lei, o Conselho Municipal deve atuar
através da Presidência e da Secretaria.
8 1º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
8 2º O mandato de presidência é de 03 (três) anos, permitindo somente uma recondução por
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igual período.
$ 3º Fica o conselho livre para organizar quantas comissões temáticas de trabalho forem
necessárias.
Art. 9º No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Secretario Municipal de Educação,
deve ser feita a eleição do presidente, do vice e do secretário, em eleição direta, sendo eleito
presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-
presidente o segundo candidato mais votado e o mais votado como secretário dentre as
indicações previstas nos 8 1º e 2º, o segundo mais votado ficará nomeado 2º (segundo)
secretário que substituirá o 1º (primeiro) em sua falta.
Art. 10. A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do Vice-Presidente deve ser
feita através de decreto do Executivo Municipal.
Art. 11. As funções de membros efetivos ou suplentes de Conselheiros não geram em si
relação de emprego público de qualquer natureza, e assim, não terão remuneração de
qualquer espécie.
Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justificativa aceita, não comparecer a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano.
Art. 13. O Poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de
Educação de Careaçu o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de
suas atividades.
Art. 14. Os membros do Conselho Municipal de Careaçu elaborarão, dentro de 90 (noventa)
dias, contados da data de instalação do primeiro Conselho, o seu Regimento Interno, que será
submetido à aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 15. As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho serão custeadas com verbas
previstas para a Secretaria de Educação no presente exercício e para os exercícios vindouros
com verbas devidamente codificadas para o fim.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei nº 1.151-
26/12/2.000.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 29 de março de 2011.
Engº Tovar dos Santos Barroso
Prefeito Municipal
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Justificativa
A educação é instrumento imprescindível na construção do indivíduo e condição para o
exercício da cidadania. A sociedade brasileira tem avançado neste debate, apontando
historicamente a importância da democratização do acesso à educação e a responsabilidade
do poder público em provê-la enquanto direito. Como resultado deste processo histórico, a
educação está garantida enquanto direito e dever. No entanto, a educação deve,
necessariamente, estar articulada com a oferta, qualidade, universalização e democratização,
no sentido de possibilitar a participação efetiva da sociedade através da gestão democrática.
Pensar a gestão democrática, implica em construir mecanismos efetivos de participação
que implique em pensar coletivamente o sistema educacional.
Nesse sentido, os Conselheiros Nacionais, Estaduais e Municipais, têm se constituído
em instrumentos oficiais e da sociedade civil organizada, na garantia e efetivação das políticas
públicas educacionais, fixando diretrizes, normatizando, formulando políticas e planos de
educação e fiscalizando o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A criação do Conselho Municipal de Educação em Careaçu expressa o compromisso
deste município com a especificidade da educação como elemento necessário ao
desenvolvimento cultural, que possibilita formação integral do ser humano ao mesmo tempo em
que se mantém articulado com anseios de participação democrática da sociedade.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 29 de março de
2011.
Engº Tovar dos Santos Barroso
PREFEITO MUNICIPAL
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