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materia nº 17/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2011
Date 2011-04-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZATIVA
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG A
CONTRATAR Com 6) BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Careaçu/MG, autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG,
operações de crédito até o montante de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil
reais), destinadas à aquisição de ônibus escolares no âmbito do programa do
BNDES denominada CAMINHO DA ESCOLA, cujas condições encontram-se
previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-
ão às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4%
(quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência,
ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, a ser
definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES.
b) a dívida será paga em até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da
assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência
com juros pagos trimestralmente, e até 66 (sessenta e seis) parcelas de
amortização e juros pagos mensalmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida
caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a
ser contratado neste financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de
Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
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Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcarcacuGduol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAL:
necessário e suficiente paravp jarrojiização,, AP. pRarcelas do principal e O
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas
receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente,
independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir O
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do
artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não
pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e
BDMG, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura
dos contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das
operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Careaçu/MG, 27 de abril de 2011.
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Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu(duol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Justificativa:
Senhores Vereadores, a aprovação do presente
Projeto de Lei é de imperiosa necessidade. Senão vejamos:
Visa o Projeto de Lei em questão regularizar a
situação do Município no que diz respeito ao transporte escolar.
Isto porque, o transporte escolar beneficiará a
todos os alunos da rede publica municipal, sendo certo que o Município já
pleiteou junto ao Banco do Brasil o financiamento do Caminho da Escola
conforme pode se notar na lei em anexo. Mas ocorre que em visita pelo Prefeito
Sr. Tovar dos Santos Barroso junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais — BDMG o município foi contemplado com mais uma linha de
financiamento na qual será necessária a apresentação da referida lei em questão
para integrar a toda documentação que correspondera ao processo de
financiamento junto ao BDMG.
Portanto, para que haja a possibilidade do
município ser contemplado pelo projeto caminho da escola, na qual
proporcionara aos nossos alunos um transporte escolar exclusivo. E necessário
que seja cumprido, com todas as formalidades prevista em lei e necessário a
aprovação por essa edis.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuGduol.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Diante do que, contamos com a colaboração dos
Nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para aprovação do presente
Projeto de Lei, em regime de urgência urgentíssima, em única votação, com
dispensa dos interstícios regimentais, para aprovação do projeto de lei em
questão.
Sem mais para o momento, aproveitamos o
ensejo, para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
Tovar dos Santos Barroso
Prefeito Municipal
Assássok Jurídico
Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcarcacu()uol.com.br
V.

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