| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2011 |
| Date | 2011-10-03 |
| Ementa | INDICAR AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL A ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR UM PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, COMISSIONADOS OU CONTRATADOS. |
| native_id | 602 |
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PROJETO DE LEI Autoriza o Poder Executivo Municipal a Realizar a Contratação de Plano de Saúde (Seguro Saúde), para os Servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas, Comissionados ou Contratados e dá outras providências. O Povo do Município de Careaçu, Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação de Plano de Saúde (Seguro Saúde) para os Servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas, Efetivos, Comissionados ou Contratados. Art. 2º A contratação será realizada após prévia licitação, devendo seu objeto, condições e cláusulas serem definidos por meio dos respectivos edital e contrato administrativo. Art. 3º O Plano de Saúde (Seguro Saúde) contratado poderá ser utilizado por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive pelos servidores do Poder Legislativo Municipal de Autarquias, Fundações Empresas Públicas eventualmente existentes. Parágrafo único. O Plano de Saúde contratado poderá ser utilizado também pelos Conselheiros Tutelares, enquanto estiverem exercendo seus respectivos mandatos, devendo a contraprestação pecuniária relativa aos mesmos ser suportada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4° Cada órgão da Administração deverá efetuar o pagamento da contraprestação pecuniária que formará o preço do Plano de Saúde (Seguro Saúde), em relação aos seus respectivos servidores beneficiados. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e nas respectivas dotações dos orçamentos para os exercícios subsequentes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 16 de setembro de 2011.