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materia nº 58/2011

Tipo Indicação
Número / Ano 58 / 2011
Date 2011-10-03
EmentaINDICAR AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL A ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR UM PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, COMISSIONADOS OU CONTRATADOS.
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PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Realizar a Contratação de Plano de Saúde (Seguro Saúde), para os 
Servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas, Comissionados ou Contratados e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Careaçu, Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação de Plano de Saúde (Seguro 
Saúde) para os Servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas, Efetivos, Comissionados ou 
Contratados. 
Art. 2º A contratação será realizada após prévia licitação, devendo seu objeto, condições e cláusulas serem 
definidos por meio dos respectivos edital e contrato administrativo. 
Art. 3º O Plano de Saúde (Seguro Saúde) contratado poderá ser utilizado por todos os órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive pelos servidores do Poder 
Legislativo Municipal de Autarquias, Fundações Empresas Públicas eventualmente existentes. 
Parágrafo único. O Plano de Saúde contratado poderá ser utilizado também pelos Conselheiros Tutelares, 
enquanto estiverem exercendo seus respectivos mandatos, devendo a contraprestação pecuniária relativa 
aos mesmos ser suportada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Cada órgão da Administração deverá efetuar o pagamento da contraprestação pecuniária que formará o 
preço do Plano de Saúde (Seguro Saúde), em relação aos seus respectivos servidores beneficiados. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias 
próprias consignadas no orçamento vigente e nas respectivas dotações dos orçamentos para os exercícios 
subsequentes. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2011.

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