PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei Nº.2.E..,30 de Setembro
de 2011
Estima a Receita e fixa a Despesa do
município de Careaçu para o exercício de
2012 e dá outras providencias.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para
o Exercício de 2012, compreendendo o orçamento referente aos Poderes Executivo
e Legislativo.
Art. 2º - O orçamento do Município de Careaçu, estima a receita em R$
12.000.000,00 (Doze milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3º - As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos
tributos, contribuições, transferências de outras esferas de governo e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os
quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES
Receitas Correntes =
Receita Tributaria == 554.200,00
Receita de Contribuições = 110.000,00
Receita Patrimonial . a 50.000,00
Receita de Serviços E 60.500,00
Transferências Correntes = 12.436.200,00
Outras Receitas Correntes 199.000,00
Sub total = o — | 13.409.900,00
Dedução para o FUNDEB . | (1.689.900,00)
Sub total 1.689.900,00
| Receitas de Capital E
Operações de Credito o 230.000,00
| “Alienação de Bens o = 50.000,00
Sub total 280.000,00
TOTAL GERAL = ns 12.000.000,00
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Art. 4º - As despesas do Município de Careaçu serão realizadas de
acordo com os seguintes desdobramentos:
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- e-mail: peareacu(Quol.com.br
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)
d
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, .
, ' DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
, : Legislativa o o 437.000,00
Administração 1.493.000,00
q Segurança Publica 40.000,00
, Assistência Social 349.000,00
» Previdencia Social 211.000,00
S Saúde Ê 2.060.200,00
» Educação o no 4.752.300,00
Cultura | 202.500,00
d Urbanismo 952.000,00
D Habitação 12.000,00
p Saneamento | 18.000,00]
) Agricultura 173.000,00
Industria E CT TT 6500000
, comunicações = o "56.000,00
ransporte 736.000,00
» Desporto e Lazer 106.000,00
» Encargos Especiais | 217.000,00
, - Reserva de Contingência 120.000,00
TOTAL
9, AL 12.000.000,00
ed DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO
q Câmara Municipal 437.000,00
—) Gabinete do Prefeito 209.000,00
—) Secretaria Municipal de Administração 903.000,00
» Secretaria de Finanças 732.000,00
Secretaria Municipal de Educação 4.752.300,00
nd Secretaria de Cultura, Meio Ambiente e Turismo 312.500,00
D Secretaria Municipal de Saúde 2.078.200,00
D Secretaria Municipal de Assistência Social 397.000,00
D Secretaria de Obras e Serviços Urbanos 2.179.000,00
» TOTAL 12.000.000,00
» ON BSS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS
MICA,
s Despesas Correntes
ed Pessoal e Encargos Sociais — 4.929.800,00
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as. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191
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Juros e Encargos da Divida º 0,00
Outras Despesas Correntes 4.133.200,00
Subtotal 9.063.000,00
Despesas de Capital .
Investimentos 2.600.000,00
Amortizações da Divida 217.000,00
Subtotal 2.817.000,00
Reserva de Contingência no ] .
| Reserva de Contingência ] 120.000,00
| Subtotal 120.000,00
TOTAL GERAL 12.000.000,00
Art. 5º - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados
a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite
de 80% (oitenta por cento) do total da despesa a ser suplementada, podendo para
tanto:
|. o Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder
Legislativo por ato próprio;
Il. o Prefeito:
a) utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, 81º, |, Il, Ill e IV da Lei nº
4.320/64;
b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária
até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, Iv,
“bp” da Lei Complementar nº 101/2000.
Ill. promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
IV. proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias
de pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar,
para preservar a apropriação do gasto nos centros de custo das unidades
administrativas.
Co)
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Parágrafo Único - Exclui-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 6º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, por
analogia às Leis de Orçamento da União e do Estado de Minas Gerais, quando o
crédito se destina a:
1. Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas no orçamento;
Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos de anulações
de dotações;
Hl. Quando se tratar de remanejamento de dotações dentro do orçamento para
atender aos dispositivos legais de cumprimento dos limites e quando estas
dotações se tornarem insuficientes;
IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistências
e Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à manutenção e
desenvolvimento do Ensino, mediante remanejamento e cancelamento de
dotações.
Art. 7º - As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios,
operações de créditos e outras receitas de realização extraordinárias só serão
executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no
fluxo de caixa.
Ar. 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades
ou operações especiais, vinculado ao respectivo convênio, por ato do Executivo que
deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
8 1º - Os créditos adicionais abertos decorrentes da autorização
contida no caput desse artigo não onerarão o limite estabelecido no artigo 6º desta
Lei.
8 2º - As receitas decorrentes do autorizado no caput deste artigo não
serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
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Art. 9º - Durante o exercício de 2012 o executivo municipal poderá
realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta
Lei, desde que autorizado por Lei específica.
Art. 10º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Legislativo estabelecerá através de cronograma de desembolso, os valores a
serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo Unico — Não estabelecida à programação determinada no
“caput”, a transferências de recursos financeiros ao Legislativo Municipal, para
atender ao disposto, do inciso Ill do 82º do art.29-A da Constituição Federal será
realizada na proporção de 1/12(um doze avos) do total da despesa destinada ao
Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 11º - Os programas e ações inseridas e ou alterados nesta Lei
passam a fazer parte integrante do PPA 2010/2013.
Art. 12º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2012, a partir
de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Tovar dos San
PREFEITO M
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DO
ORÇAMENTO - 2012
Careaçu, de Setembro de 2011.
Mensagem Nº 001
De: Gabinete do Prefeito Municipal
Ao: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal.
Assunto: Proposta do Orçamento-Programa para o período de 2012.
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Poder Legislativo o Projeto
de Lei Orçamentária que estima a receita e fixa a despesa do Município para o
exercício de 2012.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as disposições
legais pertinentes, com especial destaque para as normas Constitucionais a
respeito da matéria e, ainda, os ditames da Lei Complementar Federal nº
101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal nº
4320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos
orçamentos, observando-se, mais, as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município.
Conforme determina o art. 165, da Carta Magna, o orçamento das entidades
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da Administração Direta e Indireta, está inserido no contexto do orçamento
global do Município, para fins de evidenciação e consolidação orçamentária e
obediência aos princípios de universalidade e unidade orçamentária.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados objetivos e
parâmetros reais, foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário
e a viabilizar economicamente o Município.
Para permitir uma melhor análise dos valores e dos objetivos traçados por
esta proposta, apensamos o saldo das dívidas flutuante e consolidada do
Município.
Desta forma, esperamos que essa Edilidade reconhecendo que o presente
Projeto mostra-se extremamente essencial para a consecução dos objetivos
traçados pela Administração Municipal, proceda à sua aprovação na exata
forma como proposto.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do
comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa
pública, e certos de que a presente proposta venha ser integralmente
aprovada, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo externamos todo
nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
>
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