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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
PROJETO DE LEIN.º 29 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011
“Proíbe o uso de vasilhames de vidros nos locais que
especifica e dá outras providências”
Autoria do Vereador Mário Lúcio Rezende
Art. 1.º Fica expressamente proibido no Município de Careaçu, MG, o fornecimento de cervejas e
refrigerantes em garrafas de vidros, nas quermesses, casas de diversão, de espetáculos teatrais,
musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares da área de
esporte, cultura e lazer e em qualquer evento público.
Parágrafo Único. Nos locais acima referidos, além da proibição de que trata este artigo, as bebidas
somente poderão ser servidas em copos plásticos.
Art. 2.º A não observância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
a) multa de 01 (um) salário mínimo;
b) em caso de reincidências consecutivas, o estabelecimento organizador do evento ficará sujeito à
proibição de contratação com o Município, tirar alvarás e realizar eventos, sociais, esportivos e
culturais que necessitem de autorização da administração municipal.
Art, 3.º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do órgão responsável pela defesa do
consumidor, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que as
descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Parágrafo Único. A Polícia Militar poderá atuar na fiscalização desta Lei com a intervenção e
comunicação devida ao órgão competente.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 01 de novembro de 2011.
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - Careaçu/MG
Portal: www.cmcareacu.mg.gov.br - E-mail: cmcareacu(Demcareacu.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador que a este subscreve, vem na forma regimental, apresentar o incluso Projeto
de Lei que “Proíbe o uso de vasilhames de vidros nos locais que especifica e dá outras
providências”, para apreciação e por consequência a aprovação pelos senhores, com a seguinte
Justificativa.
JUSTIFICATIVA
Quanto à INICIATIVA, a mesma não possui vício conforme a regra do art. 54 de nossa
Lei Orgânica, que assim diz:
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I — regime jurídico dos servidores;
Il — criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do
Município.
Como esclarecimento, informo que o presente projeto nasceu por solicitação de várias
pessoas da comunidade, bem como da própria Polícia Militar.
O objetivo final é de se permitir que todos participem de festas sem o perigo de serem
acidentados.
Conto com a aprovação dos Senhores.
Mário Lúcio Rezende
Vereador
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - Careaçu/MG
Portal: www.cmcareacu.mg.gov.br - E-mail: cmcareacu()cmcareacu.mg.gov.br
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