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materia nº 30/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2011
Date 2011-11-07
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NAS MICRORREGIÕES DE VARGINHA, SÃO LOURENÇO, CAXAMBU, LAVRAS, TRÊS CORAÇÕES E TRÊS PONTAS - CISGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
Projeto de Lei nº 30, de 07 de novembro
de 2011.
“Autoriza o Município de Careaçu/MG
participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos
Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação
Permanente em Urgência e Emergência nas Microrregiões de Varginha,
São Lourenço, Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas — CISGEM,
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação
do Município de Careaçu/MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde para
Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e
Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas
Microrregiões de Varginha, São Lourenço, Caxambu, Lavras, Três
Corações e Três Pontas — CISGEM.
Art. 2º - Fica o Poder executivo do Município
de Careaçu/MG autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de
Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e
Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência
nas Microrregiões de Varginha, São Lourenço, Caxambu, Lavras, Três
Corações e Três Pontas — CISGEM, podendo, para tanto, formalizar
Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.
g 1º - O Município participará do referido
Consórcio Público que se constituirá sob a forma de associação pública.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Cent
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) susto - Caraça ai p NA ol com br
e-mail: pcareaçu(Quol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
8 2º - A autorização prevista neste artigo
dispensa ratificação, por lei, de protocolos de Intenções a serem firmados
pelo Poder executivo para a constituição do Consórcio Público, nos termos
da Lei Federal nº 11.17/2005.
g 3º - As minutas dos Protocolos de
Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para
conhecimento e acompanhamento.
8 4º - Os Protocolos de Intenções deverão
ser publicados na Imprensa Oficial quando se converterá em contrato de
Consórcio Público.
Art. 3º - Os objetivos do Consórcio Público
serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
Art. 4º - Para atender à celebração de
Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos, deverão ser consignadas,
nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade.
$ 1º - O contrato de rateio será formalizado
em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior as
dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por
objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada dos serviços
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
$ 2º - É vedada a aplicação dos recursos
entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas
enéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Av, Saturnino de Faria, nº 140 - Centro
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 , Carcaça - Me ra E 37556-000
e-mail: peareaçu()uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
Art. 5º - A associação pública de natureza
autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta
do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 07 de
novembro de 2011.
S BARROSO
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro
- Careaçu - MG - -
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - S e ueuoleom br
e-mail: pcareaçu(Quol.com.br
a»
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
Justificativa:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
a aprovação do presente Projeto de Lei é de imperiosa necessidade. Senão
vejamos:
Visa o PL em questão ampliar os serviços
públicos municipais de saúde, integrando consórcio com outros Municípios
da região, para o fortalecimento da atuação.
Lembrando que, por determinação da
Constituição Federal de 1988, no seu art. 196, o serviço de saúde é um
direito de todos e um dever do Estado. Comando constitucional que
ampara, por si só, o presente PL.
Diante do que, contamos com a costumeira
colaboração dos Nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, aproveitamos O
ensejo, para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro
Fone: (35) 3452-1155 | - Fax: (35) 3452-119] - Careaçu - MG - CEP37.556-000
e-mail: pcareaçuQDuol.com.br

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