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materia nº 31/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZATIVA
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG, A CONTRATAR COM
O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Careaçu/MG autorizado a celebrar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de
R$ 335.233,82 (trezentos e trinta e cinco mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois
centavos) destinadas ao financiamento de projetos de Infraestrutura Urbana no âmbito do
Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do
Estado de Minas Gerais —- Novo SOMMA URBANIZA, cujas condições encontram-se previstas no
artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes
condições gerais:
a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP ou outro índice
que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de
carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização,
e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, será em montante
mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito,
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob
a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do
principal e o pagamento dos acessórios da divida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçu(a) uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
Areas” - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências !
no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município
e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes
às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar
a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da
execução dos contratos.
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Careaçu/MG, 14 de dezembro de 2011.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçufa uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
Justificativa:
Senhores Vereadores, a aprovação do presente
Projeto de Lei é de imperiosa necessidade. Senão vejamos:
Visa o Projeto de Lei em questão regularizar a
situação do Município no que diz respeito infraestrutura.
Isto porque, o Programa de Modernização
Institucional e Ampliação da infraestrutura no Município de Careaçu beneficiará
a todos os moradores das Ruas da Balsa e Rua Minas Gerais, eis que devido a
visita pelo Prefeito Sr. Tovar dos Santos Barroso junto ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG o município foi contemplado com
mais uma linha de financiamento na qual será necessária a apresentação da
referida lei em questão para integrar toda documentação que correspondera ao
processo de financiamento junto ao BDMG.
Portanto, para que haja a possibilidade do
município ser contemplado pelo projeto NOVO SOMMA URBANIZA, na qual
proporcionara aos nossos munícipes uma infraestrutura mais adequada e
necessário que seja cumprido, com todas as formalidades prevista em lei e
necessário a aprovação por essa edis.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG = CEP37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 o e-mail: peareaçudduol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
EST ane gu EN ai RAS com a colaboração dos
bbres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para aprovação do presente
Projeto de Lei, em regime de urgência urgentíssima, em única votação, com
dispensa dos interstícios regimentais, para aprovação do projeto de lei em
questão.
Sem mais para o momento, aproveitamos o
ensejo, para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
Tovar dos Santos Barroso
Prefeito Municipal
ibeiro dos Santos
Ay. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 -
e-mail: pcareaçuí uol.com.br

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