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materia nº 4/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2012
Date 2012-02-23
EmentaALTERA A LEI Nº 1.296/2008 DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
PROJETO DE LEI Nº OU, de 06 de Fevereiro de 2012.
“Altera a Lei nº 1.296/2008 de Criação do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do
FHIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica alterado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 32 O FHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de
habitação,
| — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
lil — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação,
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro :
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Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 creasa “a
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e-mail: peareaçu)uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, nº 140 -
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ec operacinas e PEGA Op iados com recuos
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção Il
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados
à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus
representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes
dos movimentos populares.
8 1º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do
Conselho Gestor do FHIS.
8 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Assistência Social.
$ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
8 4º Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção Il
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
1 — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
Centro - Careaçu - MG . 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Em implantação de saneamentá Thaeito *SltllElstrutura e equipamentos
anos, complementares aos programas habitacionais de interesse social,
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias,
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social,
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-
Gestor do FHIS.
8 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (municipal)
de habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS,
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
8 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, da
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro k
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Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 traça ne ) Cl
e-mail: pcareaçu uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
de s anuais de atendimento Cabtádonar dBi tBblinsbs previstos e aplicados,
fefentificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
8 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO ll
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrários, especialmente a Lei Municipal nº 1.296 de 31 de
janeiro de 2008 no que diz respeito à criação do Fundo Municipal de habitação
e institui o Conselho Gestor do FHIS.
Careaçu/MG, 06 de fevereiro de 2012.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro : E
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Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 ' e-mail: carcaças Loco br
:E açuíuuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
Justificativa:
dus
Senhores Vereadores, a aprovação do
presente Projeto de Lei é de imperiosa necessidade. Senão vejamos:
Visa o Projeto de Lei em questão regularizar a
situação do Município no que diz respeito alteração da Lei de Criação do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS bem como institui O
Conselho Gestor do FHIS.
Isto porque, O município de Careaçu se
encontra cadastrado junto ao Ministério das Cidades no Programa Minha Casa
Minha Vida 2011 na qual será destinada se aprovado junto ao Ministério das
Cidades 35 unidades habitacionais, conforme pode se notar no cadastro anexo.
Portanto, para que possamos estar dentro das
normas exigidas pelo Ministério das Cidades e necessário a alteração da Lei nº
1.296 de 31 de janeiro de 2008 que diz respeito à Criação do Fundo Municipal
de Habitação e a Instituição do Conselho Municipal de Habitação, sendo
necessário a aprovação por essa edis.
Diante do que, contamos com a colaboração
dos Nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para aprovação do
presente Projeto de Lei, em regime de urgência urgentíssima, em única
votação, com dispensa dos interstícios regimentais, para aprovação do projeto
de lei em questão.
Sem mais para O momento, aproveitamos O
ensejo, para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
Sandoval Ribeiro dos Santos
Assessor Jurídico
Av. Saturnino de Faria, nº 140 )
À - Centro - are: » 900
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - Careaçu ai ) ut RN
-mail: peareaçu(a uol.com.br
, ESTADO DE MINAS GERAIS
5º O Conselho Gestor é 6FJHBJAE. GArAiSS dalihisrativo e será composto por
idades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área |
de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a
proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos
populares.
8 1º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho
Gestor do FHIS.
Atenção: deve ser garantido a proporção de “4 das vagas aos representantes
dos movimentos populares.
Recomenda-se que não conste no texto da lei a denominação das entidades que
compõem o Conselho Gestor, e sim no instrumento de regulamentação da lei,
para que, no caso de alteração, não haja necessidade de mudança no texto do
regulamento.
g 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Assistência Social.
Recomenda-se que a Presidência do Conselho Gestor do FHIS seja exercida
pelo Secretário Estadual ou Municipal responsável pela área habitacional.
8 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
8 4º Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
habitacional ofereça os meios necessários para O exercício das competências
Recomenda-se que a Secretaria Estadual ou Municipal responsável pela área
do Conselho Gestor do FHIS.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 Careaçu MG ) RN
e-mail: peareaçu(d uol.com.br

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