PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA ÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
PROJETO DE LEIN. IO, » de 29 de março de 2012.
“Fixa o piso salarial municipal dos profissionais do
magistério e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial dos profissionais do magistério do
Quadro Permanente de Pessoal da Educação do Município de Careaçu/MG, com
formação em nível médio, fica fixado no valor mensal de R$ 870,60 (oitocentos e
setenta reais e sessenta centavos), para a carga horária semanal de 24 horas.
Art. 2º O piso salarial dos profissionais do magistério do
Quadro Permanente de Pessoal da Educação do Município de Careaçu/MG, com
formação em nível superior, fica fixado no valor mensal de R$ 957,66 (novecentos
e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), para a carga horária semanal de
24 horas.
Art. 3º O piso salarial dos profissionais do magistério do
Quadro Permanente de Pessoal da Educação do Município de Careaçu/MG, com
formação em nível de pós-graduação, de no mínimo 360 horas, fica fixado no valor
mensal de R$ 1.101,30 (um mil cento e um reais e trinta e centavos), para a carga
horária semanal de 24 horas.
Art. 4º O pessoal contratado em caráter temporário e por
prazo determinado, terá direito ao recebimento do mesmo valor estipulado nos
artigos anteriores, conforme o nível de formação do contratado.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçud uol.com.br
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Art. 4º - Os valores dos pisos salariais dos profissionais
do magistério fixados, por esta Lei, já incluíram o percentual da revisão de
remuneração de todos os servidores, para o ano de 2012 e nada mais será acrescido.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário; esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de abril de
2012.
Careaçu/MG, 29 de março de 2012.
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Justificativa:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a aprovação
do presente projeto de lei, é de necessidade imperiosa. Senão vejamos:
A EC 53, de 19/12/2006, acrescentou o inciso
VIII, ao art. 206, da CF/88, criou um piso salarial profissional para os profissionais
da educação escolar. O Governo Federal fixou novo piso salarial, para os
profissionais do magistério, para todo o território nacional, com carga horária
semanal de 40 horas (Lei 11.738/08). O que obrigou os Municípios a seguirem os
mesmos valores, proporcionalmente, à carga horária de cada qual, desde que,
obedeça o mínimo de 24 horas, por semana.
O presente Projeto de Lei, nada mais faz, do que
cumprir as normais nacionais e ajustar a remuneração dos profissionais do
magistério.
Pelo que, requeremos a esta Honrada Casa das
Leis, que o presente projeto de lei, seja analisado, discutido e que tenha, ao final,
votação favorável à sua aprovação, em regime de urgência urgentíssima, em única
votação, com dispensa dos interstícios regimentais. Com o que, contamos com a
costumeira colaboração dos nobres Vereadores.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o
ensejo, para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração. O que estendemos aos seus nobres Pares.
Atenciosamente.
TOVAR dos TOY BARROSO
Prefeito 5/24
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