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materia nº 3/2012

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id649

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03/2012
“Dispõe sobre a concessão de diárias e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Careaçu, MG, aprovou e o seu Presidente promulga
a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O Vereador da Câmara Muniéipal de Cargaçu, MG, que tiver que se deslocar
do Município no exercício da Vereança, ou representando o Poder Legislativo, faz jus a
diárias na forma das seguintes tabelas, aplicando-se ainda as mesmas ao Servidor que se
deslocar a serviço: e
SEM PERNOITE ATÉ 50 km R$75,00
(setenta e cinco reais)
SEM PERNOITE | ATÉ 100 km R$150,00
(cento é cinquenta reais)
R$ 180,00
DE 101 A 250 km (centro e oitenta reais
SEM PERNOITE). DE 251 a 500km .
)
, R$ 270,00
EE “1 (duzentos e setenta reais)
PERNOITE [ACIMA DESDE R$330,00
COM PERNOITE | ATÉ 100km R$230,00
(duzentos e trinta Teais))
COM PERNOITE | DE 101 A250km R$280,00
(duzentos e oitenta reais)
COM PERNOITE | DE 251 a 500 km R$350,00
(trezentos e cinquenta reais)
COM PERNOITE | ACIMA DE 501km | R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais)
81º - Considera-se viagem integral “Tipo A - Sem Pernoite”, a compreendida entre
04:00 às 24:00 horas de um mesmo dia;
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - Careaçu/MG
Portal:
Www.cmcareacu.mg.gov.br - E-mail: cmcareacu(dBcmcareacu.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
82º - Considera-se viagem integral “Tipo B - Com Pernoite”, a iniciada na parte da
manhã do dia de saída do município de Careaçu, contando-se o número de pernoites
acontecidos, sendo que o dia de retorno será considerado “Tipo A - Sem Pernoite”;
Art. 2º - Para fins de diária de que trata a presente Resolução, os deslocamentos
dependerão de prévia autorização da Presidência da Câmara, com no mínimo três dias
de antecedência e as diárias poderão ser pagas pelo critério de adiantamento ou
reembolso.
81º - Em qualquer caso, seja no critério de adiantamento ou de reembolso, o
beneficiário se obriga a apresentar o relatório de viagem e os documentos
comprobatórios das despesas de locomoção (passagem ou táxi) se houverem, no prazo
de 05 (cinco) dias após sua chegada ao município de Careaçu, MG, sob pena do
beneficiário perder o direito à respectiva diária.
a Pd ad
82º - A não apresentação do relatório de viagem e dos detumentos comprobatórios das
despesas, no prazo do $1º, implicará no respectivo desconto na folha de pagamento dos
subsídios do vereador, ou dos caéime tos «sbbvidi r, perdendo o beneficiário o
direito à respectiva diáriy. ego 4 e) “ig
Art. 3º - As despesasédecorrentes do que trata a presente Resoluçãp' correrão por conta
das seguintes Dotações Orçamentárias: Ca
01.01.01.031.0001.2001 — Corpo Legislativo
33901400+- Diárias — Civil
01.01.01.031.0002,/2003 + Serviços Gerais da Câmara Municipal.
DO = Diárias — Civil +
01.01.01.031.000%
Art. 4º - Esta Resolução êntra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO N.º 02/2007 “Dispõe sobre a
concessão de diárias e dá outras providências”.
Careaçu, 11 de Abril de 2012.
qm — IN
1-1 6 R
arcos Barbosa dos Reis
Presidente
a ds A af /
eos Waldir de Paivá add
Vice-Presidente
Secretário
É Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - Careaçu/
Da Rg - E-mail: cmcareacuQ)cmcareacu.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
Careaçu, 11 de Abril de 2012.
Senhores Vereadores,
Os Vereadores que a este subscrevem, membros da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Careaçu, vem na forma regimental apresentar o presente
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02/2012, que “Dispõe sobre a concessão de
diárias e dá outras providências”, com a seguinte
JUSTIFICATIVA:
Adequação de novos valores e maior controle do dinheiro público, seguindo a conduta
expressa na Consulta nº 835.943 de 13.04.2011 do TCEMG, em anexo.
Contamos com a devida aprovação dos senhores.
Marcos Bata dos ur
Presidente
Torta hn IE
Bessa
Vice-Presidente
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - Careaçu/MG
Portal: www.cmcareacu.mg.gov.br - E-mail: cmcareacu()cmcareacu.mg.gov.br
TCJuris - Consultas Respondidas pelo TCE
Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais
1 de 1 documento(s)
CONSULTA Nº: 835.943
NÚMERO NOVO: 835943
DATA SESSÃO: 13/04/2011
AUTOR: CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
RELATOR:CONSELHEIRO ELMO BRAZ
INDEXAÇÃO: CÂMARA MUNICIPAL, LEGALIDADE, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DESPESA, DIÁRIAS, VIAGEM,
DESLOCAMENTO, SERVIÇO, AGENTE POLÍTICO, VEREADOR, MISSÃO OFICIAL, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO,
LEGISLATIVO, INTERESSE PÚBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, POSSIBILIDADE,
APRESENTAÇÃO, COMPROVANTE, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, ADIANTAMENTO, REEMBOLSO
EMENTA: CONSULTA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS A VEREADORES - POSSIBILIDADE -
MOTIVAÇÃO DO DESLOCAMENTO - REQUISITOS - FORMALIZAÇÃO DAS DESPESAS - FORMA DE PRESTAÇÃO
CONTAS - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CONSULTA N. 748370 - VIAGENS PARA TRATAR DE INTERESSE DE
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE DESDE QUE DELINEADO O INTERESSE
PÚBLICO DE FORMA INEQUÍVOCA E TRANSPARENTE. 1) A concessão de verba pecuniária de natureza
indenizatória para cobrir despesas de Vereadores em missão oficial autorizada pelos seus pares, a serviço do
Legislativo ou da comunidade, necessita de motivação, previsão legal, dotação orçamentária própria, regras
para a prestação de contas, demonstração do nexo entre suas atribuições regulamentares e as atividades
realizadas na viagem. 2) A indenização das despesas de viagens de Vereadores para tratar de interesses de
associações civis sem fins lucrativos somente é viável se tal interesse estiver delineado ao interesse público de
forma categórica e transparente. 3) As possibilidades de formalização de despesas de viagem, nos termos da
resposta à Consulta n. 748370, são: a. mediante diárias de viagem, cujo regime deve estar previsto em lei e
regulamentado em ato normativo próprio do respectivo poder, com a realização de empenho prévio ordinário.
Nesse caso, a prestação de contas poderá ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da
apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, de acordo com
as exigências da regulamentação específica; b. mediante regime de adiantamento, desde que tal hipótese
esteja prevista expressamente em lei do ente, conforme exigência do art. 68 da Lei Federal 4.320/64, com a
realização de empenho prévio por estimativa; c. mediante reembolso, quando não houver regulamentação de
diárias de viagem e nem de regime de adiantamento, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por
estimativa. 4. Alerta-se que eventuais abusos na concessão de diárias, assim como na fixação dos respectivos
valores, serão objetos de análise do Tribunal de Contas, quando do julgamento das respectivas contas de
gestão da Câmara Municipal.
OBSERVAÇÃO: REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA
PRECEDENTES: CONSULTAS NºS 701.723; 748.370; 716.558
LEGISLAÇÃO: CF/88, ART.37; LF 4.320/64, ART.68
PUBLICAÇÃO: D.O.C. 10/06/2011, P1
TEXTO INTEGRAL:
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO: 13/04/11
RELATOR: CONSELHEIRO ELMO BRAZ
PROCESSO Nº 835943 - CONSULTA
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TCJuris - Consultas Respondidas pelo TCE
PROCURADOR PRESENTE À SESSÃO: GLAYDSON MASSARIA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Processo 835.943
Consulta
Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas
Consulente: Sílvia Aparecida de Oliveira Pombo
Secretária de Controle Interno
Trata-se de consulta formulada por Sílvia Aparecida de Oliveira Pombo, Secretária de Controle Interno da Câmara
Municipal de Bonfinópolis de Minas, com as seguintes indagações:
1. "Se é função de vereador no exercício do mandato, realizar viagens custeadas com diárias legalmente
estabelecidas, objetivando conseguir recursos financeiros para beneficiar o Município, via convênios,
junto a órgãos, tais como Secretarias e Ministérios?
2. Se o vereador, no exercício do mandato, pode ter custeadas com recursos públicos, via diária, despesas
com viagens para resolver ou buscar soluções para entidades civis, tais como Associações de Pequenos
Produtores, Associação de Moradores de Bairros, Sindicatos e outras, que tenham em seus estatutos
objetivos de interesse coletivo, sem finalidades lucrativas e não renumerarem seus diretores?"
Recebida a consulta os autos foram encaminhados à Auditoria, conforme autorização do artigo 213, I da Resolução
12/2008 - Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
A Auditoria, na fala do eminente Auditor Licurgo Mourão, em preliminar, opinou pelo seu conhecimento,
considerando que as questões aventadas apresentaram repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e
patrimonial. No mérito emitiu parecer fundamentando-se nas respostas às consultas 701.723, da relatoria do
Conselheiro Sylo Costa (sessão de 19/04/2006), 716.558, da relatoria do Conselheiro Antonio Carlos Andrada,
(sessão de 05/09/2007) e 748.370, também relatoria do Conselheiro Antonio Carlos Andrada (sessão de 06/05/2009).
É o relatório.
Preliminar
Verifico, nos termos constantes da petição inicial, que o consulente é parte legítima para formular a presente
consulta, e que o seu objeto refere-se à matéria relevante, de competência desta Corte, nos termos dos artigos 210 e
212 do RITCEMG. Conheço, portanto, da consulta para respondê-la em tese.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
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TClJuris - Consultas Respondidas pelo TCE
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
Sr. Presidente, eu fico vencido. Isso aqui é uma consultoria jurídica, mas da mais evidente clareza.
Respeito a decisão da maioria, que vai responder em tese. Mas acho que não é próprio o Tribunal
responder. Peço vênia para discordar.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Acompanho também o voto do Conselheiro Relator.
APROVADA A PRELIMINAR. VENCIDO O CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA,
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Mérito
De início, é importante frisar que esta Casa já se manifestou em diversas ocasiões sobre natureza jurídica, os
procedimentos contábeis e até mesmo os princípios constitucionais que devem ser observados na concessão de
diárias a servidores públicos e aos agentes políticos, como bem indicado no parecer do eminente Auditor.
Neste sentido, consolidando as respostas às consultas citadas firmou-se o entendimento que para se pagar diária a
qualquer servidor público ou agente político, necessária se faz a previsão em lei, que decorre, principalmente, do
caput do art. 37 da Constituição Federal/88, que dispõe que a administração pública obedecerá ao princípio da
legalidade.
Nessa esteira, e por estar o Município, assim como as demais entidades de direito público, vinculado, entre outros, ao
princípio da legalidade, se há previsão em lei do pagamento de diárias de viagem, isto constituirá, sem dúvida, direito
do Vereador, quando este se afastar a serviço da localidade onde exerce suas atividades habituais.
Também, é entendimento desta Casa que as diárias têm natureza indenizatória, não são retribuições, e o seu
escopo é o de cobrir despesas extras dos Vereadores que, no desempenho de suas funções, necessitem de se deslocar
do Município a serviço da Casa Legislativa, procurando o estudo e aprimoramento da vereança, bem como a fiel
representação dos cidadãos.
É, portanto, uma despesa com fim específico, a título de compensação das despesas de alimentação, deslocamento e
pousada fora do Município em objeto de serviço ou missão oficial. Como se vê de forma até exaustiva, as diárias
somente são devidas quando o deslocamento for por motivo de serviço.
Deste pressuposto, pode-se afirmar que não é legal e nem constitucional o pagamento de diárias para cobrir despesas
de viagem que vise ao recebimento de benefícios pessoais de qualquer ordem ou natureza.
Acrescento, ainda, que a concessão de diárias aos agentes políticos deve estar condicionada a critérios que
estabeleçam valores fixos com exigência da apresentação de notas fiscais de alimentação, pousada e transporte nas
prestações de contas e, ainda, que os deslocamentos sejam autorizados e voltados ao interesse do Poder Legislativo,
com moderação e absoluta transparência, tendo como norte os princípios constitucionais da moralidade,
impessoalidade, proporcionalidade, economicidade, razoabilidade e legalidade e, fundamentalmente, no
princípio da supremacia do interesse público.
Portanto, as diárias, consideradas como verba pecuniária atribuída aos vereadores no desempenho de suas funções
quando tiverem que ausentar-se do Município, evidentemente, constituem espécie do gênero parcela indenizatória,
cuja instituição é plenamente viável, desde que sejam disciplinadas em norma própria, possuam dotação
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TCJuris - Consultas Respondidas pelo TCE
orçamentária específica, regras para a prestação de contas, critérios de comprovação do cumprimento do
objetivo da representação e forma de liberação.
Por outro lado, no que tange especificamente à presente consulta, cumpre-nos, ainda, ressaltar, mais do que a
identificação exaustiva dos gastos tidos como ressarcíveis, a observância pela Câmara da finalidade pública destes
gastos, de modo a relacionar a possibilidade de indenização com a realização das despesas no efetivo exercício
da atividade parlamentar.
Neste sentido ressaltamos que os vereadores são legítimos representantes da vontade popular, e por intermédio
da Câmara de Vereadores, a qual personifica próprio Poder Legislativo Municipal, é que ocorre sua atuação e, ainda,
consoante a ordem jurídico-constitucional, exerce funções de relevância social e política no município quer atuando
nas funções eminentemente legislativas, quer fiscalizando a administração pública, julgando política e
administrativamente a conduta de prefeitos e vereadores, ou mesmo prestando outras formas de colaboração para a
realização de legítimas aspirações da comunidade que representa.
Desta forma, o Vereador, ao se utilizar de suas prerrogativas, deverá fazê-lo, exclusivamente, para atender ao
interesse público, além de agir em harmonia com o Executivo, colaborando para o bom desempenho de suas
funções administrativas.
Abrangendo, especificamente, o primeiro questionamento da presente consulta, merece destacar aqui, que o
Vereador somente fará jus às diárias quando se deslocar para fora do Município, em missão oficial, a serviço da
comunidade ou do Legislativo, com a aprovação de seus pares, não importando se acompanhado do Prefeito ou
não.
Quanto ao segundo questionamento, ressaltamos que nem todas as associações civis destinam-se às atividades de
caráter eminentemente público.
Sabe-se que parcelas da sociedade civil se organizam na defesa de interesses coletivos. Dessa forma, distinguem-se
até de seus sócios, e passam a fazer, genericamente, parte do patrimônio de toda a sociedade, às vezes, do mundo
inteiro. Outras, no entanto, a função é, única e exclusivamente, atender aos interesses do seu grupo fundador e/ou
administrador, como alguns sindicatos, as cooperativas, as associações de seguro mútuo, e outras.
Ressaltamos que o interesse da comunidade não se confunde com ?contatos meramente político-partidários, de
interesse privado do vereador, como nos casos de reunião de entidades de classe, participação em congressos de
interesse pessoal e outros, assim, caberá à Câmara estabelecer a concessão das diárias aos vereadores, para tratar de
interesses de associações, somente se tal interesse estiver delineado ao interesse público de forma categórica e
transparente.
Alertamos ainda que, eventuais abusos na concessão de diárias, assim como na fixação dos respectivos valores, serão
objetos de análise deste Tribunal, quando do julgamento das respectivas contas de gestão da Câmara Municipal.
É o parecer.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Sr. Presidente, antes de V.Exa. colher os votos, gostaria de ressaltar a posição do Relator, Conselheiro
Elmo Braz. Vou antecipar o meu voto: concordo com S. Exa. quando afirma que o vereador, ao se utilizar
de suas prerrogativas, deverá fazê-lo para atender ao interesse público, além de agir em harmonia com
o Poder Executivo.
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Agradeço as palavras de V.Exa. e estou de pleno acordo.
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TCJuris - Consultas Respondidas pelo TCE
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Peço vênia ao Relator para discordar, em parte. É certo que a concessão de diária deve estar
condicionada a determinadas exigências.
Na Consulta n. 748370, de 20/5/09, aprovada à unanimidade por esta Corte, houve uma resposta quanto
à formalização dessas despesas nos seguintes termos:
A concessão de diárias necessita, portanto, de motivação para o deslocamento do agente público, demonstrando-se a
existência de nexo entre suas atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem.
Há três possibilidades de formalização de despesas de viagem:
I-mediante diárias de viagem, cujo regime deve estar previsto em lei e regulamentado em ato normativo próprio do
respectivo Poder, com a realização de empenho prévio ordinário;
2-mediante regime de adiantamento, desde que tal hipótese esteja prevista expressamente em lei do ente, conforme
exigência do art. 68 da Lei Federal 4.320/64, com a realização de empenho prévio por estimativa;
3-mediante reembolso, quando não houver regulamentação de diárias de viagem e nem de regime de adiantamento,
hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa.
Na hipótese de existir a previsão normativa de diárias de viagem, a prestação de contas poderá ser feita de forma
simplificada, através de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades
exercidas na viagem, conforme exigências estabelecidas na regulamentação respectiva.
Entendo que a resposta do Conselheiro Elmo Braz acaba restringindo, em parte, a resposta dada na
Consulta n. 748370, especificamente quanto à questão da necessidade de apresentação de notas
fiscais. Sugiro, então, que ela seja adequada, se o Relator assim entender, à resposta da Consulta n.
748370 para inserir esta parte ou, então, simplesmente, no que diz respeito ao procedimento, considerar
na sua plenitude a resposta à Consulta n. 748370.
É como voto, Sr. Presidente.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Sr. Presidente, não é questão de esclarecimento. Conforme a intervenção feita pelo Conselheiro Cláudio
Terrão, trata-se de uma Consulta do próprio Relator Conselheiro Elmo Braz.
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Tenho só que agradecer a V.Exa,, pela lembrança, e de estar de pleno acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
http://200.198.41.151:8080/TCJuris/pesquisa/lista.j sp?indice=0 14/03/2012 11:46
TCJuris - Consultas Respondidas pelo TCE
O Conselheiro Relator absorve no seu voto a sugestão feita pelo Conselheiro Claudio Terrão.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
O próprio Conselheiro Elmo Braz, que relata hoje, acresce à consulta de hoje o que ele já havia
pronunciado na consulta anterior, já referida. Nós o acompanhamos.
CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:
Na verdade, como a Consulta n. 748370 dá mais clareza e é mais abrangente, eu acolho o
entendimento do Relator, com a sugestão do Conselheiro Cláudio Terrão.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
No mérito, eu acompanho o entendimento do Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Também estou de acordo.
APROVADO, POR UNANIMIDADE, O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, QUE ENCAMPOU IN
TOTUM A MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO, NO SENTIDO DE QUE A
REFERIDA CONSULTA DEVE SER RESPONDIDA NOS TERMOS DA DE Nº 748370.
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
V.Exa. Presidente, eu devo relatar aqui que essa Consulta é de V.Exa.Exa. Eu relacionei, mas é de
V.Exa.Exa. e não minha. Mas eu estou de pleno acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Mudou apenas a autoria.
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