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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 04/2012
“Fixa os subsídios dos Vereadores do
Município de Careaçu, MG, e dá outras
providências.”
Autoria da Mesa Diretora: Marcos Barbosa dos Reis
Dercy Waldir de Paiva
José Chamir de Oliveira
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, MG aprovou, e eu, Presidente
da Câmara Municipal promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1.º Para o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, fica fixado
os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Careaçu, MG, em R$ 1.914,00
(um mil e novecentos e quatorze reais), implicando em desconto na proporção das
reuniões realizadas e não comparecidas injustificadamente;
Art. 2.º Através de lei específica os valores de que tratam os artigos anteriores poderão
ser recompostos anualmente, face à perda do poder aquisitivo da moeda, pelo índice do
INPC calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), sempre no
1º dia do mês de janeiro, a partir de 2014, obedecidos os limites e critérios da legislação
vigente e em especial na Constituição Federal;
Art. 3.º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de junho de 2012.
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - Careaçu/MG
Portal: www.cmcareacu.mg.gov.br - E-mail: cmcareacu()Dcmcareacu.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu, MG, apresenta nesta
oportunidade o incluso Projeto de Resolução que “Fixa os subsídios dos Vereadores
do Município de Careaçu, MG, e dá outras providências.” para a devida apreciação e
aprovação.
Trata-se de uma determinação legal nos termos do art. 29, VI, “a” da
Constituição Federal e art. 23 da Lei Orgânica Municipal que diz:
Art. 29...
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os. critérios, estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
Art. 23. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da
legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a
legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e nesta
Lei Orgânica.
Para efeito do impacto financeiro determinado na Lei Complementar n.º
101/2000, esclarecemos que a fixação destes subsídios encontra previsão orçamentária e
não ultrapassará os limites determinados pela referida Lei Complementar.
Contamos com a devida aprovação do presente:Projeto de Resolução.
Careaçu, 04 de junho de 2012.
Marcos Barbosa dos Reis
Presidente da Mesa
Dercy Waldir de Paiva
Vice-Presidente da Mesa
Secretário
de Oliveira /
Mesa”
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - Careaçu/MG
Portal: www.cmcareacu.mg.gov.br - E-mail: cmcareacu(Demcareacu.mg.gov.br
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