PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU Ê
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº £ $ |, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à
execução dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário na sede do Município.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo
Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade
com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 11.720/1994.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto
periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano
Plurianual.
Parágrafo Único O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão
do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar
as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente
vigente.
Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser
elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com
as diretrizes, metas e objetivos:
I. das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio
Ambiente;
Il. dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
8 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos
planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
8 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá
solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais.
NO]
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Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuZ uol.com.br
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Mt: 4º As revisões do Plano Munigipar- dg: g Básico não poderão ocasionar
Eiftabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços
“elegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a
anuência da prestadora.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora
dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à
época da delegação, nos termos do art.19, 86º da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu/MG, 18 DE JUNHO DE 2012.
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, a
aprovação do presente projeto de lei, é de necessidade imperiosa. Senão
vejamos:
Visa o projeto em questão Instituir o Plano Municipal de
Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário na Sede do Município
Considerando a necessidade da implantação de
instrumentos norteadores de planejamento relativos a ações que envolvam a
racionalização dos sistemas existentes. Buscando aumentar os índices de
satisfação da população e contribuir para a redução das desigualdades sociais
existentes na região e ainda o atendimento à legislação vigente, na qual o
município, antes de celebrado o Contrato de Programa, deverá editar Plano
Municipal de Saneamento, nos moldes do art.19 da Lei Federal nº 11.445/2007,
observando as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Saneamento e no
Plano Estadual de Saneamento.
Encaminhamos o projeto de Lei que institui o Plano
Municipal de Saneamento Básico, destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos
serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei
Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 11.720/1994.
Careaçu/MG, 18, de junho de 2012.
Engº Tova Barroso
Prefeito, icipal.
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