A fe
Projeto de Lei NºÍUge./Z Setembro de
2012
Estima a Receita e fixa a Despesa do
município de Careaçu para o exercício de
2013 e dá outras providencias.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para
o Exercício de 2013, compreendendo o orçamento referente aos Poderes Executivo
e Legislativo.
Art. 2º - O orçamento do Município de Careaçu, estima à receita em R$
12.000.000,00 (Doze milhões de reais) e fixa a despesa em 12.000.000,00 (Doze
milhões de reais)
Art. 3º - As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos
tributos, contribuições, transferências de outras esferas de governo e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os
quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES
Receitas Correntes
Receita Tributaria 696.000,00 |
Receita de Contribuições 110.000,00
Receita Patrimonial 56.000,00
Receita de Serviços 81.500,00
Transferências Correntes 12.419.900,00
Outras Receitas Correntes 83.500,00
Sub total 13.446.900,00
Dedução para o FUNDEB (1.811.900,00)
Sub total 11.635.000,00
Receitas de Capital
Operações de Credito 300.000,00
Alienação de Bens o 65.000,00
Sub total 365.000,00
TOTAL GERAL 12.000.000,00
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Art. 4º - As despesas do Município de Careaçu serão realizadas de
acordo com os seguintes desdobramentos:
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Legislativa 530.000,00
Administração 1.812.500,00
Segurança Publica 40.000,00
Assistência Social 430.000,00
| Previdencia Social 270.500,00
Saúde 2.422.200,00
Educação 3.647.800,00
Cultura 305.000,00
Urbanismo 1.072.560,00
Habitação 12.000,00
Saneamento 20.000,00
| Agricultura 132.500,00
Industria 25.000,00
Comunicações 55.500,00
Transporte 566.000,00]
Desporto e Lazer 102.500, 00]
Encargos Especiais 406.000,00
Reserva de Contingência 150.000,00
TOTAL 12.000.000,00
DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO
Câmara Municipal 530.000,00
Gabinete do Prefeito 281.000,00
Secretaria Municipal de Administração 1.002.000,00
Secretaria de Finanças 1.070.500,00
Secretaria Municipal de Educação 3.647.800,00
Secretaria de Cultura, Meio Ambiente e Turismo 410.500,00
Secretaria Municipal de Saúde 2.442.200,00
Secretaria Municipal de Assistência Social 497.000,00
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos “2.119.000,00
TOTAL
12.000.000,00
DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS
ECONÔMICAS
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais 5.653.500,00
Juros e Encargos da Dívida 56.000,00
Outras Despesas Correntes 4.749.500,00
Subtotal
10.459.000,00
Despesas de Capital
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Investimentos 1,041.000,00
Amortizações da Divida 350.000,00
Subtotal 1.391.000,00
Reserva de Contingência
Reserva de Contingência 150.000,00
Subtotal 150.000,00
TOTAL GERAL 12.000.000,00
Art. 5º - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados
a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite
de 40% (quarenta por cento) do total da despesa a ser suplementada, podendo para
tanto:
l.o Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder
Legislativo por ato próprio;
H. o Prefeito:
a) utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, 81º, |, Il, Ill e IV da Lei nº
4.320/64;
b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária
até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38,
IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000.
. promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
Iv. | proceder à realocação de recursos consignados nas dotações
orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional
suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos centros de custo das
unidades administrativas.
Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 6º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, por
analogia às Leis de Orçamento da União e do Estado de Minas Gerais, quando o
crédito se destina a:
|.Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas no orçamento;
Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos de anulações
de dotações;
Hll.Quando se tratar de remanejamento de dotações dentro do orçamento para
atender aos dispositivos legais de cumprimento dos limites e quando estas
dotações se tornarem insuficientes,
IMtender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistências
e Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à manutenção e
desenvolvimento do Ensino, mediante remanejamento e cancelamento de
dotações.
Art. 7º - As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios,
operações de créditos e outras receitas de realização extraordinárias só serão
executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no
fluxo de caixa.
Art. 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades
ou operações especiais, vinculado ao respectivo convênio, por ato do Executivo que
deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
$ 1º - Os créditos adicionais abertos decorrentes da autorização
contida no caput desse artigo não onerarão o limite estabelecido no artigo 6º desta
Lei.
8 2º - As receitas decorrentes do autorizado no caput deste artigo não
serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 9º - Durante o exercício de 2013 o executivo municipal poderá
realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta
Lei, desde que autorizado por Lei específica.
Art. 10º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Legislativo estabelecerá através de cronograma de desembolso, os valores a
serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único — Não estabelecida à programação determinada
.no “caput”, a transferências de recursos financeiros ao Legislativo Municipal, para
atender ao disposto, do inciso ll do 82º do art.29-A da Constituição Federal será
realizada na proporção de 1/12(um doze avos) do total da despesa destinada ao
Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 11º - Os programas e ações inseridas e ou alterados nesta Lei
passam a fazer parte integrante do PPA 2010/2013.
Art. 12º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2013, a partir
de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.