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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-01-16
EmentaFIXA A DATA-BASE PARA REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ô
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
PROJETO DE LEI Nº 001/2013, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
“Fixa a data-base para revisão geral e anual
das Remunerações dos Servidores Públicos do
poder Executivo e recomposição salarial dos
servidores Públicos do Município de Careaçu e
dá outras providências”.
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal, autorizado, a “Fixar” a revisão geral da
remuneração e subsídios dos servidores públicos da administração direta, do Poder
Executivo e Legislativo, fazendo sempre, sem distinção de índice no mês de janeiro de
cada ano, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, observando-se a
disponibilidade orçamentária e financeira.”
Parágrafo único: O reajuste que se trata no corpo desta lei, não se aplicará ao
subsidio dos agentes políticos que possui lei própria, entretanto aplicando aos salários
dos servidores do Poder legislativo mediante a edição de ato próprio.
Art. 2º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição aos
servidores públicos efetivos, deste município, e membros do Conselho Tutelar á razão
9,10%,( nove virgula dez por cento), á partir do dia 1º de janeiro de 2013 nos termos do
Inciso X do Art. 37 da CF e do Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição,
aos servidores públicos contratados para os Programas Específicos do Governo Federal
PSF — (Programa Saúde da Família), PAC'S — (Programa de Agente Comunitário de
doenças), PPI — ECD — (Programa Pactuado Integrado — Epidemiologia e Controle de
doenças) do Município de Careaçu — MG e PSB — (Programa de Saúde Bucal Il), bem
como, para os servidores Públicos de cargos comissionados e contratados por tempo
determinado, á razão de 9.10%( nove virgula dez por cento), á partir do dia 1º de janeiro
de 2013 nos termos do Inciso X do Art. 37 da CF e do Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição
aos servidores Públicos inativo, à razão de 9,10% (nove virgula dez por cento), á partir do
dia 1º de janeiro de 2013 nos termos do Inciso X do Art. 37 da CF e do Art. 1º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar corr
conta de dotações próprias do Orçamento Anual.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçua uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU t
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17,935.388/0001/15
Art. 6º- Fica revogado o artigo 1º da Lei nº 1.257 de 01 de Março de 2006.
Art. 7º- Fica autorizado a complementaçao, a qualquer tempo para que o nivel
salarial nunca fique abaixo do minimo definido pelo Governo Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CAREAÇU, em 16 de Janeiro de 2013; 59º ano de Emancipação
Política.
DJAL LEGRINI
Prefeito Municipal.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG = CEP37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareaçu/a uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
PROJETO DE LEI Nº004/2013 DE JANEIRO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Segundo o Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, é assegurada Revisão
Geral Anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu
Fone: (35) 3452-1155
Neste contexto, orienta que:
1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado
pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção
do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos
inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da
inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de
pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
Diante do exposto:
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida
dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice
a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no
mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão
sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em
determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre
determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e
agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos
e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é
de 12 (doze) meses, podendo, em caso de atraso, ser superior a este para
incidir sobre o período aquisitivo;
Fax: (35) 3452-1191 -
- MG - CEP 37.556-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os
beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o
período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à
Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não
superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores
municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que
iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício
de iniciativa.
Por fim, declaramos que a despesa prevista na execução desta proposição
encontra conformidade com os instrumentos orçamentário-financeiros do Município, na
forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, a despesa de pessoal obedece aos limites estabelecidos na LRF,
comportando a aplicação dos percentuais de revisão e reajuste estabelecidos.
Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente
Projeto de Lei, solicitando sua aprovação EM REGIME DE URGÊNCIA, por ser de
relevante interesse público.
Com relação à analise de Impacto Financeiro, conforme dispõe a LRF, o índice
de majoração de 9,10% fica dentro do limite permissivo da referida Lei, sendo que o
percentual dos gastos com pessoal não corre o risco de ultrapassar o limite de 54%.
MUNICÍPIO DE CAREAÇU, em 16 de janeiro de 2013, 59º ano de Emancipação
Política.
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu = MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçua uol.com.br

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