PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935,388/0001/15
Projeto de Lei Complementar Nº 002/2013, DE 16 de janeiro de 2013.
Autoriza o Município a fazer programa de
recuperação de Créditos fiscais-PROREFIS e da
outras providencias.
O chefe do poder executivo de Careaçu no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 74 da Lei
Orgânica Municipal resolve propor a seguinte Lei.
O Povo do Município de Careaçu, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no município de Careaçu o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais inscritos em divida ativa.
1º O PROREFIS, será coordenado pelo setor de tributação da
Prefeitura.
2º- A adesão será por opção do contribuinte, podendo ser formalizada
num prazo de ate 90 dias após a publicação desta lei, podendo ser
prorrogado por mais 60 dias a critério da Administração
3º- Para efeitos desta Lei, considera-se créditos fiscais a soma dos
valores:
|- Do tributo devido.
|l- Da atualização Monetária.
IlI- Dos Juros de mora e
IV- da multa, inclusive a de caráter moratório
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4º. O valor do credito fiscal referido no parágrafo IV é o montante
apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º- O PROREFIS alcança o crédito inscrito em Divida Ativa e:
a) O ajuizado
b) O Parcelado
c) O não constituído, desde que confessado espontaneamente
d) Decorrente da aplicação de pena pecuniária.
e) Outros débitos pendentes.
Art.3º- A adesão e o enquadramento no PROREFIS devera ocorrer no prazo
de vigência desta lei e implicará:
| — Desconto de 100%( cem por cento) no pagamento de juros e de multas
decorrentes dos créditos fiscais inscritos em DIVIDA ATIVA, desde que seu
pagamento seja efetuado em até 08 parcelas.
Il- Desconto de 80% no pagamento de juros e de multas decorrentes de
créditos fiscais inscritos em Divida Ativa, desde que seu pagamento seja
efetuado em até 12 parcelas.
|ll- desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento de juros e de
multas decorrentes de créditos fiscais inscritos em Divida Ativa desde que
seu pagamento seja efetuado em até 20 parcelas.
Parágrafo único: O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser
inferior a R$ 30,00( trinta reais)
Art. 4º - A adesão ao PROREFIS implica:
|- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
ll- Autorização para cobrança bancaria.
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|ll- Aceitação plena e irretratável de todas as condições do setor
Tributário Municipal.
IV- Desistência de eventuais ações judiciais de natureza tributaria em
face a Fazenda Municipal movida pelo contribuinte.
Art. 5º- No caso debito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do
Art..9 da Lei Federal 6.830/80 a concessão de parcelamento fica
condicionada a manutenção da garantia.
Art. 6º- Na hipótese de atraso de pagamento por mais de 60 dias do acordo
pactuado, fica denunciado o atraso e suspenso os benefícios desta Lei.
|- Após o atraso do Art. Anterior, voltará o contribuinte ao cadastro de
divida ativa e prosseguimento da Execução Fiscal..
Art.7º - Ficam extintos os débitos fiscais junto a Tributação do Município de
Careaçu com o cumprimento integral das condições impostas por esta Lei.
Art. 8º - São requisitos indispensáveis a formalização do pedido:
| - Requerimento assinado pelo Devedor ou seu representante legal com
poderes especiais nos termos da Lei, juntando procuração.
Il- Documentos que identifique os responsáveis pela solicitação do REFIS
com endereços , documentos de identificação, CPF bem como outras
informações necessárias.
Ill- Homologado o acordo, o contribuinte tem direito a expedição de Certidão
de regularidade de Débitos (Positiva com Efeitos de Negativa) com a
Prefeitura.
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9º O vencimento de cadapparsela: Apaes no ato da celebração do
E tes o e com demais vencimentos mensais, iguais e sucessivos, a partir da
“data da celebração do acordo.
Art. 10- Os instrumentos, declarações e requerimentos serão formalizados
pelo setor de Tributação.
Art11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada
disposições em contrários.
Careaçu 14 de janeiro de 2013.
Djalma'Pelegrini
Prefeito Municipal.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 002/2013, DE 16 DE JANEIRO DE
2013.
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Temos a satisfação de enviar a essa Egrégia casa, o projeto de lei que vai
possibilitar a recuperação dos créditos que estão em divida ativa.
Para sanar e resolver de forma mais tranquila esta situação, estamos
enviando o referido projeto a esta casa de leis.
Observamos que em dezembro de 2012, o executivo enviou para a cobrança
judicial em execução fiscal, vários contribuintes em débitos com a fazenda
Municipal.
Portanto, para que tal assunto seja resolvido com maior rapidez e menos
desgaste para o contribuinte, estamos solicitando aos nobres vereadores a
aprovação desta proposição de LEI ora encaminhada.
Desta maneira, o Executivo estará cumprindo com suas atribuições e ainda
dispondo de meios eficientes, legais e necessários para a recuperação dos
créditos pendentes no município. —
Av. Saturnino de Faria, nº 140
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Portanto, mister se faz submeter o presente projeto de Lei a esta Egrégia
Casa, nos termos e na forma legal.
Votos de respeito e consideração.
Careaçu 14 de janeiro de 2013.
Djalma Pélegrini
Prefeito Municipal.
Ilmo. Senhor
Demétrius Sartory
DD. Presidente da Câmara Municipal
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