CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 19.036.474/0001-11
PROJETO DE LEI Nº 03/2013
“Concede aumento aos Servidores da Câmara
Municipal de Careaçu/MG”.
Autoria da Mesa Diretora: Presidente Demetrius Tadeu Sartoris, Vice-Presidente Joaquim
Gonçalves Sobrinho, Secretário Júlio César Máximo
Art. 1º Fica concedido aumento aos servidores da Câmara Municipal a partir de 1º de fevereiro de
2013 em 9,10% (nove vírgula dez por cento), assim distribuídos:
a) 6,63% (seis vírgula sessenta e três por cento) como recomposição nos termos do artigo
37, X da Constituição Federal;
b) 2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento), como aumento real.
Art. 2º Por força do aumento concedido na forma do artigo anterior, os Anexos VII e VIII da
Resolução N.º 01 de 04.de Abril de 2007, passam a ter as seguintes redações:
, ANEXO VIH
NÍVEIS DE VENCIMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CPE-01 T R$ 871,61
“CPE - 02 | R$ 996,13 s
CPE-03 R$ 1.120,64 RS
sCPE-04 EE R$ 1.245,16 >
- CPE-05 R$ 1.369,67 E -
CE-06 | R$ 1.494,19 Ss
| CPE-07 R$ 1.618,71 ao
CPE-08 1 R$ 1.743,22 a
L CPE - 09 R$ 1.867,74 5
CPE-10 1 R$ 1.992,25 =
CPE-11 [ R$ 2.116,77 E
CPE - 12 R$ 2.241,28 =
CPE-13 R$ 2.365,80 o
E CPE-14 | R$ 2.490,32
CPE -15 1 R$ 2.614,83
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Camara Municipal de CareacuyMG
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[ CPE - 16 R$ 2.739,35
CPE-17 R$ 2.863,86
CPE - 18 E R$ 2.988,38
CPE - 19 R$ 3.112,90
Lt CPE - 20 1 R$ 3.237,41
CPE-21 R$ 3.361,93
CPE-22 IE R$ 3.486,44
[ CPE -23 a R$ 3.610,96
E CPE - 24 4 R$ 3.735,47
— ANEXOVII
. NÍVEIS DE VENCIMENTO
CARGOS COMISSIONADOS
CC -01 R$ 1.105,63
cc - 02 R$ 1.216,19
E CC - 03 R$ 1.337,81
CC-04 | R$ 1.470,48
É CC - 05 R$ 1.617,90
! Cc - 06 R$ 1.778,21
CC- 07 | R$ 1.956,96
[o cc-o8 [o R$2.15228
“Cc-09 R$ 2.367,88
- CC - 10 R$2.605,59 |]
cc-11 R$ 2.865,41
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de fevereiro
de 2013.
Presiliênte
Í aquim PENNE eco
Vice-Presidente Secretário
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INPC / IBGE
5,417
4,8514
4,1123
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Careaçu, 14 de fevereiro de 2013.
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu, MG, apresenta nesta oportunidade o
incluso Projeto de Lei que “Concede aumento aos Servidores da Câmara Municipal de
Careaçu/MG”, para a devida apreciação e aprovação, com a seguinte
JUSTIFICATIVA:
Obedecendo tigo 037, x da Consição Federal é estamos concedendo a
recomposição geral, anual com babe ho: lo INPC e, anali sando o desempenho, *£ eficiência dos
servidores da Casa; êstamos concederi mido “também no: presente Projeto, 1 ur jumento nos seus
vencimentos. É É Seios
Ressali que pará a concessão do aumento, o impacto finand 1 analisado e
podemos afirmar, que-taso seja este projeto;
abaixo dos permitido polá Consituição Fede
“ainda ficarão
vado;os-limites de gasto com: pest
ei degsjnião pertinente.
Presidente
gi / (3
To uim Gonçalves Sóbrinho
Vice-Presidente Satretário
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Relatório de Impacto Financeiro para alterar dispositivos do Projeto de Lei nº 03/2013 que
Concede aumento aos Servidores da Câmara Municipal de Careaçu | MG
Atendendo a requerimento do Presidente dessa Câmara, venho apresentar relatório de
impacto financeiro orçamentário para alterar dispositivos do Projeto de Lei 03/2013 que Concede
aumento aos Servidores da Câmara Municipal de Careaçu / MG., baseado nas considerações
abaixo:
- Considerando o valor do orçamento vigente da Câmara Municipal de Careaçu no valor
de R$ 720.000,00 (setecentos e vente mil reais) ;
- Considerando o valor acumulado da receita corrente líquida do exercício de 2012 foi
apurada no valor de R$ : 12:338.883,90 (doze milhões, trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e
oitenta e três reais e noventa centavos)
- Considerando uma previsão de gasto com pessoal para o exercício de 2013 com o
aumento de 9,1% irá-atingir um valor aproximado de R$ 490.000,00 ( quatrocentos e noventa
mil reais);
- Considerando que o percentual das despesas com pessoal do exercicio anterior fechou
em 2,73 % , sendo que é permitido ser utilizado até o limite de 6 % da receita corrente líquida e
não ira ultrapassar os 70% do valor do orçamento da Câmara Municipal, mas que é prudente
não fazer novas contratações durante o exercício financeiro.
Concluo que:
“Após-analigar todos os fatores, o impacto orçamentário não extrapolará os limites de
gasto com pessoal devido já. ter sido previsto nas dotações orçamentárias para o corrente
exercício. 'A correção dos valores-dos Servidores em 9,1% manterá o gasto com pessoal dentro
dos limites permitido:-Assim irá permanecer na mesma média do exercicio anterior, devido ao
aumento do valor do orçamento do Legislativo Municipal para o atual exercício financeiro.
Careaçu, 18 de fevereiro de 2013.
Sérgi a
Técnico de Contabilidade
CRC / MG 066822
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Parecer : Sobre PROJETO DE LEI DE Nº 003/2013
Consulente: Câmara Municipal de Careaçu, MG.
Órgão: Secretaria Executiva da Câmara.
Data: 15.02.2013.
Relatório:
Trata-se de Projeto de Lei que “Concede aumento aos Servidores da Câmara Municipal
de Careaçu/MG”, de autoria da Mesa Diretora composta pelo seu Presidente,
Vereador Demetrius Tadeu Sartoris, o Vice-Presidente Vereador Joaquim Gonçalves
Sobrinho e pelo Secretário Vereador Júlio César Máximo.
Em anexo, o índice do INPC.
É o relatório.
Parecer:
O direito dos servidores públicos (e dos agentes políticos Prefeito Municipa, Vice-Prefeito e
Vereadores), à revisão geral anual de sua remuneração e subsídios está expresso no
inciso X do art. 37 da CF, que assim dispõe:
CF - 37-X - a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
Assim, da simples leitura da Carta Magna, exsurge o direito de os servidores públicos
terem suas remunerações revisadas de maneira geral e anual.
Pela redação do art. 1º do projeto em pauta, caso aconteça a sua aprovação, ficará
concedido aumento aos servidores da Câmara Municipal a partir de 1º de fevereiro de
2013, ressalte-se “Data Base”, em 9,10% (nove vírgula dez por cento), assim
distribuídos:
6,63% (seis vírgula sessenta e três por cento) como
recomposição nos termos do artigo 37, X da Constituição
Federal;
2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento), como
aumento real.
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Portanto, a denominação de aumento expressa na Ementa do projeto vem atender ao
art. 37, X da CF e ainda contemplar com um “aumento real” os servidores do legislativo
de Careaçu.
A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores
é privativa da Mesa Diretora.
Conclusão:
O projeto é constitucional, sem vício de iniciativa, podendo ser aprovado.
SMI.
É o parecer.
OAB/MG:49.780
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