br-locleg corpus explorer

← Careaçu (MG)

materia nº 7/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA - LOA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id777

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI Nº: DE 12 DE ABRIL DE
2013.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária — LOA de 2013 e dá outras providências
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
do Município de Careaçu, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na CF, art.
165, 82º, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei nº.1.347 de 15 de
Dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações do Governo para o
quadriênio 2014-2017, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o
exercício de 2014, compreendendo:
Ê As metas e prioridades da administração pública municipal,
H. As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município e suas alterações,
HI. As disposições sobre a dívida Pública Municipal,
Iv. As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
VI As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
VIL. As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos,
ÁLIE Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO Il
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art. 2º - As prioridades e as metas da Administração Publica Municipal
para o exercício de 2013, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento
regular das Secretarias do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais
e em consonância com o Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas no
Anexo | desta Lei.
RECEBEMOS
15 Ap 23
ferem AL DE CAREAÇU
Av. Saturnino de Faria. nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP; 37.556-000 - Fone: (35) 3MS2-1155 = Fax: (35) 3152-1191 = e-mail: peareacu a uol com br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
8 1º O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar fo)
Projeto de Lei Orçamentária para 2014, o atendimento de outras despesas discricionárias
em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas
em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas
programações.
S 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o
objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de
2014-2017, que deverá ser encaminhado à Câmara, para apreciação e votação.
8 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
$ 4º As metas e as prioridades da Administração Publica Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica vigente, especialmente aqueles
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.
Art. 3º - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 20
desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2014 contemplará, pela sua
relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
l Promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico do Município por
meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão
urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde,
educação, política social, segurança pública, infra-estrutura e turismo;
H. Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental
democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos
objetivos sociais, econômicos, ambientais e culturais e adotando o
monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do
desenvolvimento urbano e ambiental no Município;
HI. Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos
espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção,
recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana, fortalecimento
de centros e centralidades e adequação do sistema viário e de transporte
municipal;
Iv. Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade
funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço;
V. Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e
valorização do patrimônio ambiental e cultural e dos marcos e espaços de
referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o
aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico:
VI. Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT — versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política
de regulação urbana e ambiental no Municipio, com especial atenção à
manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito;
As. Saturnino de Faria. nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3S2-H155 - Fani (35) 3452-1191 - e-mail: peareacud uol.com.br
Vim.
XI.
XII.
XI.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e
Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços,
à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as
metas e diretrizes da Legislação Federal;
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com
ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos;
integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar
o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de
programas sociais;
Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede
Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento do
número de vagas em escola de Educação Infantil, bem como a promoção de
programas de integração escola / comunidade com atividades de educação,
saúde e lazer;
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas
de prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente,
o idoso, as famílias em situação de risco social, a população de rua e o
portador de deficiência;
Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política
Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos
programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e
Solidária e Qualificação Profissional;
Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural,
incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das
creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de
recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da
população menos favorecida e dos jovens;
Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante
a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso
coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas
municipais;
Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos
projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e
de acesso à orientação jurídica e psicossocial;
Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança
pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de
violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a Segurança
Publica, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e
estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da
Administração Municipal;
o
e —
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191
- e-mail: peareacuíduol. com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
X4ill. | Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do
servidor público municipal e a realização de concurso público para
provimento de cargos;
XIX. — Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação dos
Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela
população;
XX. Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações
integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e
continuação da instalação de parque tecnológico;
XXI. Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração
Pública Municipal.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual:
HI. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
Iv. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da
classificação institucional.
8 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e na respectiva Lei por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
8 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
8 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
de
Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35)3452-1191 - e-mail peareacuíQuol com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
8 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
$ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5º - A Proposta Orçamentária para 2014 discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei
4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
S 1º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
8 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
8 3º Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao
disposto na Lei 4.320/64.
Art. 6º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
participação comunitária e compreenderá:
IR O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legistativo Municipal;
JR O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
8 1º. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2013.
Art. 7º - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
H. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
IR Modernização na ação governamental.
Art. 8º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareacufjuol.com br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Art. 9º - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2012, a programação nele constante poderá ser executada para O
atendimento das seguintes despesas:
L Pessoal e encargos sociais,
H Serviço da dívida; .
HI. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 10 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo
Executivo à Câmara Municipal de .Careaçu, será constituído de:
IR Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Anexo | da Lei 4.320/64 e adendo Il da Portaria SOF nº 8/1985);
H. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da
Lei 4.320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985);
NL. Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da
Lei 4320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985);
Iv. Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária
(anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo Il da Portaria SOF Nº 8/1985);
V. Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VI. Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações
Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN
nº8/1985);
VI. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e
adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VIII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo Vl
da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64
e adendo Vill da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
X. Quadro Demonstrativo da Despesa — QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática,
Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas
Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD;
XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art.
4º,8 2º inciso Ill da Lei Complementar 101/2000;
XII. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, II
da LRF);
XIII. Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2012 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, Il da
LRF):
XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareacuíduol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
XV. Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, 8 5º da
Constituição Federal);
XVI. | Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 5º, | da LRF);
XVII. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2013 (art. 5º, III);
Xvill. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação
de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
XIX. | Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2013 (art. 4º, 8 1ºe 9º da LRF).
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto
no caput deste artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de
2014 conterá:
l. Resumo da política econômica do Município, análise da conjuntura
econômica e atualização das informações de que trata o $ 4º do art.4º da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico
para 2014, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2014;
H. Resumo das políticas a serem priorizadas;
IR Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas;
Iv Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
V. Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das
despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se,
dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da
unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput”
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e
suas Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2014, a
aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareacuíuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
8 1º A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto
de Lei Orçamentária de 2014 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao
exercício a que se referem.
$ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá
ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de calculo, excluídas as
despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de
cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de que trata o art. 17,8
2º, da Lei Complementar 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º,82º,
inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2013 e
seus créditos adicionais;
b) Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a
fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 15 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária
para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de .Careaçu, obedecerá ao
disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional
à receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de
1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de
governo.
Art. 17 - Alem da observância das prioridades fixadas nos termos do Art.
2º e 6º desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
IR Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
H. Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo -
PPA;
UR Apresentarem viabilidade ética, técnica, econômica e financeira.
Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva
de Contingência, no valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail peareacuíuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
2013, para atendimento ao disposto no inciso lil do Art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender
ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
$ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de
educação e de transito.
$ 2º. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local.
Seção |
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 20 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico
fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o
interesse do Município.
Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
Il. Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei,
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na
Legislação tributaria;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
H. Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
l Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
+?
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu -MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareacu uol com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Il. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
IR Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade competente,
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas,
inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio
ou congêneres; dependerá de:
IR Previsão de recursos orçamentários;
H. Prestação de contas pela entidade beneficiada;
HH. Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde ou pelo - SUS -
Sistema Unico de Assistência Social.
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso Vl da Constituição Federal.
Seção Il
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail peareacuíduol. com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
8 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida.
8 2º O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, adaptar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção Ill
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art. 28 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo
convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Art. 29 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convenio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 30 - Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo
se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
H. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não
atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta
AD
Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareacuQuol com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
HI. Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais,
Iv. Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do
Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 31 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários ao pagamento da divida publica Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica
mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso Vl e IX da Constituição Federal.
Art. 32 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de credito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de credito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências necessárias
estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 34 - Todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual.
CAPITULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 35 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2014, a
concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a
criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a
realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde
que:
IR Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de
pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
H. A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17,18
19,20,22,e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da
despesa com pessoal.
SD
Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareacuíuol com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 36 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2013, projetada para todo o
exercício , considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de
implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização
legislativa, quando for o caso.
8 1º A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-
se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de
carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
8 2º Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-
obra, para efeito do disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição
a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 37 - As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas,
medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral
serão concedidas mediante encaminhamento social.
Art. 38 - Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de Administração ou do
Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município
Art. 39 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributaria e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
RO
- e-mail: peareacuíduol com.br
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37,556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
IR Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
IR Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação
e agilização e modernização;
HI. Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
Iv. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração da legislação tributária.
Art. 40 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributaria observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
Ê Atualização da planta genérica de Valores do Município;
Il. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
UI] Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
Iv. Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza;
V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de
bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia.
VIII Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
IX. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
X. Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 41 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do credito, através de Decreto do Poder Executivo.
Ez
Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareacuíuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo
Art. 42 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependera de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
8 1º A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições
gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências das anulações de dotações propostas.
Art. 43 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser
apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
Ê Recursos vinculados;
H. Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
HI. Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
IV. Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais,
V. Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com
pessoal e com encargos sociais.
Art. 44 - Para os efeitos do $ 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e Il do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido.
Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposto no 8 2º do art. 167 da CF/88.
Art. 47 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
e2
- e-mail: peareacuíiuol com.br
Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Art. 48 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2014 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2013,
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 50 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de | a VIII.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 12 de Abril de 2013.
DJALM GRINI
Prefeito Municipal
Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareacuíduol. com.br

open original →