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materia nº 8/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DO INCENTIVO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 9º E 10 DA RESOLUÇÃO SES 1795, DE 11 DE MARÇO DE 2009 DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
“Dispõe sobre a destinação do incentivo
para custeio do Programa Farmácia de
Minas de que tratam os artigos 9º e 10 da
RESOLUÇÃO SES 1795, de 11 de março
de 2009 do Governo do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Careaçu,aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -O valor do incentivo para custeio da Unidade da Rede de Farmácia de
Minas deste Município de Careaçu, se destinado profissional farmacêutico
Diretor Responsável Técnico da Unidade nomeado pelo Prefeito Municipal por
meio de Portaria para o exercício das atribuições respectivas.
Art. 2º -Poderá ser nomeado para o exercício das atribuições de Diretor
Responsável Técnico da Unidade da Rede de Farmácia de Minas, servidor
público municipal de Careaçu, admitido mediante concurso ou processo
seletivo, que esteja no efetivo exercício do cargo de farmacêutico.
Parágrafo único.O servidor de que trata o caput deste artigo, necessariamente,
deverá ser graduado em farmácia, com registro regular noconselho de classe.
Art. 3º -O Diretor Responsável Técnico da Unidade da Rede de Farmácia de
Minas fará jus à percepção conjunta da remuneração de seu cargo e de
gratificação no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês de
efetivo exercício.
$ 1º - Além da gratificação prevista neste artigo, o Diretor Responsável Técnico
fará jus ao recebimento do prêmio de que trata a Nota Técnica DMB/SAF
20/2012, e outros prêmios que, porventura, forem previstos em normas
específicas da Superintendência de Assistência Farmacêutica da Secretaria de
Estado da Saúde de Minas Gerais.
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG
Fax: (35) 3452-1191
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
$ 2º- A gratificação será lançada em folha de pagamento, tópico específico, com
a descrição “função gratificada de Diretor Responsável Técnico da Unidade da
Rede Farmácia de Minas”.
Art. 4º -O servidor nomeado fica obrigado à jornada semanal de 40 (quarenta)
horas, independentemente da jornada de seu cargo originário, por tratar-se de
função específica do Programa Farmácia de Minas.
Art. 5º -O Diretor Responsável Técnico da Unidade da Rede de Farmácia de
Minas terá como atribuições as descritas para o cargo de farmacêutico na
legislação municipal do Município de Careaçu e aquelas referentes à direção e
chefia do Programa Farmácia de Minas, nos termos da Resolução SES nº 1.795,
de 11 de março de 2009 e do Termo de Compromisso firmado em 20 de janeiro
de 2010.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições consignadas para profissão de
farmacêutico, são atribuições do servidor no exercício da função de Diretor
Responsável Técnico da Unidade da Rede Farmácia de Minas:
I — Direção, coordenação e responsabilidade técnica (RT) do Programa Rede
Farmácia de Minas no âmbito do Município de Careaçu — MG;
II - Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da
terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos;
II - Verificação de pressão arterial;
IV - Verificação de temperatura corporal;
V - Participação em campanhas de saúde;
VI - Prestação de assistência farmacêutica domiciliar;
VII - Outras atividades correlatas.
Art. 6º -A gratificação de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, não
integra a remuneração do servidor, possui caráter excepcional, somente é devida
mediante efetivo exercício, enquanto estiver em vigência o Programa Farmácia
de Minas. =
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro -
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 A .mq.gov.b UM cares CDI e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Art. 7º -Fica o Poder Executivo Municipal de Careaçu, por meio do Fundo
Municipal de Saúde, autorizado a realizar a transferência dos valores que lhe
foram repassados pelo Governo do Estado de Minas, para incentivo de custeio,
nos termos dos artigos 9º e 10 da RESOLUÇÃO SES 1795, de 11 de março de
2009, ao servidor que efetivamente exerceu as atribuições de Diretor
Responsável Técnico da Unidade da Rede de Farmácia de Minas.
Parágrafo único.À transferência de que trata o caput deste artigo, se limita aos
valores efetivamente repassados pelo Governo do Estado de Minas Gerais nos
termos dos artigos 9º e 10 da RESOLUÇÃO SES 1795, de 11 de março de 2009,
até a data da publicação desta Lei.
Art. 8º -As despesas originárias da aplicação desta Lei serão realizadas à conta
de dotações orçamentárias específicas, da Lei Orçamentária Anual.
$1º -A fonte de receita é o repasse pelo Governo do Estado de Minas Gerais nos
termos dos artigos 9º e 10 da RESOLUÇÃO SES 1795, de 11 de março de 2009.
82º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir créditos orçamentários
para cobertura das despesas originárias da aplicação desta Lei.
Art. 9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos até 01 de dezembro de 2011, data da inauguração da Farmácia de Minas,
devendo ser paga retroativamente à aquela data a Gratificação de Função à
farmacêutica Diretora Responsável Técnica.
Careaçu, 29 de abril de 2013.
EN
a
Tn
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu MG
é , . - - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 site- www.careacu.mq.gov.br e-mail: pcareacu(Duol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei
Submetemos a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em
questão que “Dispõe sobre a destinação do incentivo para custeio do Programa
Farmácia de Minas de que tratam os artigos 9º e 10 da RESOLUÇÃO SES
1795, de 11 de março de 2009 do Governo do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências. ”, com o intuito que seja deliberado e aprovado por esta
Edilidade.
A proposição em epígrafe visa atender ao Plano Estadual de
Estruturação da Rede de Assistência Farmacêutica do Governo de Minas Gerais,
cuja Resolução SES nº 1795, de 11 de março de 2009 Institui critérios, valores e
prazos para apresentação de propostas visando a concessão do incentivo
financeiro para estruturação das unidades da rede estadual de Assistência
Farmacêutica no âmbito da 2º etapa do Programa Farmácia de Minas — REDE
FARMÁCIA DE MINAS.
O objetivo do Programa Farmácia de Minas é o de garantir
o acesso (abastecimento regular com uso racional) aos medicamentos pela
população por meio da organização da Assistência Farmacêutica para atenção à
saúde, maximizando os recursos financeiros e aprimorando as atividades
técnico-gerenciais. Assim, podemos destacar os seguintes obj etivos específicos:
- Garantir o abastecimento continuo e regular de
medicamentos nas Farmácias Comunitárias (FC);
- Dispensar os medicamentos para atenção primária,
programas estratégicos e alto custo, sendo este último, a princípio, apenas nos
municípios pólo;
- Acompanhar o cumprimento dos tratamentos
prioritariamente de tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes, saúde mental ,
e saúde do idoso;
"N
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
- Garantir a logística e a programação dos medicamentos;
- Cadastrar prioritariamente os usuários dos Programas de
Hipertensão, Diabetes, Tuberculose, Saúde Mental, Hanseníase, Planejamento
Familiar, Asma e Saúde da Mulher,
- Programar a necessidade de medicamentos a serem
adquiridos por meio do registro, do controle e da avaliação do consumo de
medicamentos, por programa de saúde, por equipe de saúde e por especialidade
médica e farmacêutica;
- Implantar o controle de custos com ênfase na maximização
dos recursos disponíveis e na redução de perdas;
- Humanizar o atendimento ao paciente, contribuindo para
garantir a integralidade das ações em saúde;
- Possibilitar o reconhecimento da Farmácia Comunitária do
SUS como estabelecimento de saúde e como referência/modelo do serviço
farmacêutico no País.
A execução do Programa Farmácia de Minas fica à cargo de
farmacêutico devidamente habilitado que deverá receber a título de remuneração
valor compatível com o mercado. O governo do Estado de Minas Gerais,
transfere por meio do Fundo Estadual de Saúde o valor de R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais) em 13 (treze) parcelas, que deve ser usado nos termos do art.
10 da Resolução SES nº 1.795/2009 para complementação salarial do
profissional Farmacêutico - Diretor Responsável Técnico.
Esclarecemos ainda que, a Farmácia de Minas foi
inaugurada em 27 de maio de 2012, sendo que os recursos destinados ao custeio
vêm sido regularmente repassados pelo Fundo Estadual de Saúde desde o
exercício de 2010. ao
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG
Fone: (35
-. CEP 37.556-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Entretanto, em que pese a regularidade dos repasses, até a
presente data, os recursos não foram utilizados na forma prevista na citada
Resolução nº 1,795/2009, motivo pelo qual estamos solicitando que o presente
projeto de Lei seja aprovado com efeitos retroativos até a data de 01 de
dezembro de 2011.
Certos da compreensão de Vossa Excelência e de seus
Pares, aguardamos a manifestação desta Egrégia Casa Legislativa para que, com
fulcro no artigo 74 Lei Orgânica Municipal, possa em caráter de URGÊNCIA
deliberar e aprovar a matéria para que possamos sanciona-la.
Atenciosamente,
Djalina Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 site. www.careacu.ma.gov.br e-mail: pcareacuQDuol.com.br
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
TERMO DE COMPROMISSO — CONTRATO DE GESTÃO
TERMO DE COMPROMISSO - CONTRATO DE GESTÃO Nº 261 QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO
DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE/SUS-MG/FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, E O
MUNICÍPIO DE CAREAÇU POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE.
O Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, Órgão Gestor do
Sistema Único de Saúde/SUS-MG/Fundo Estadual de Saúde, inscrito no CNPJ sob o nº
18.715.516/0001-88, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Saúde e Gestor do
SUS-MGIFES, Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva, com domicílio especial na Rua
Sapucai, 429, Floresta, Belo Horizonte/MG, portador da Carteira de Identidade nº M-1.416.687
expedida pela SSP/MG , e irscrito no CPF sob o nº 381.943.506-97 , no uso das atribuições
que lhe são conferidas, doravante denominada PARCEIRA/SES, o Município de CAREAÇU,
inscrito no CNPJ sob o nº 17.388.935/0001-15 , neste ato representado pelo seu Prefeito,
Tovar dos Santos Barroso com domicílio especial na Avenida Rua josé joaquim gouvêia nº 344
Bairro: Centro portador da Carteira de Identidade nº M-883368 ,expedida pela ssp-MG e
inscrito no CPF sob o nº 326.963.376-91 , e pela Secretaria Municipal de Saúde, neste ato
representado pelo seu Secretário Municipal, Francisco Carlos Cintra portador da Carteira de
Identidade nº 13194205 expedida pela ssp-sp , e inscrito no CPF sob o nº 341.735.106-59 ,
com domicílio especial na Avenida Rua josé joaquim gouvêia nº 344 Bairro: Centro , doravante
denominado PARCEIRO/FARMÁCIA DE MINAS, aplicando-se a este instrumento as
disposições contidas na Resolução SES-MG nº 1.795, de 11 de março de 2009, resolvem
celebrar o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições que se
seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso — Contrato de Gestão visa estabelecer os compromissos
do Parceiro em face ao incentivo previsto na Resolução SES n.º 1.795 de 11 de março de
2009, tendo por objeto a melhoria do acesso da população aos medicamentos, por meio de
uma melhor infra-estrutura e qualidade dos serviços de assistência farmacêutica dos
municípios.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São responsabilidades e obrigações, das partes signatárias deste Termo:
|- PARCEIRO
a) assegurar que a relação municipal de medicamentos para a atenção primária
contemple a totalidade do elenco de medicamentos pactuado na CIB-SUS/MG para
a atenção primária;
b) realizar as melhorias de infra-estrutura para realização do serviço farmacêutico
municipal em conformidade com o projeto arquitetônico apresentado à SES/SUS-
MG na etapa de contemplação, observado o seu modelo padrão e os requisitos
necessários;
c) assegurar que a Unidade da Rede Farmácia de Minas tenha Alvará Sanitário,
inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e registro
no CRF-MG;
d) assegurar que a construção seja realizada somente em imóvel público, o qual
Asuará car utilizada enmanta nara arÃas a canvirne da assistância farmacêutica
k)
1)
o)
Pp)
a)
s)
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
assegurar que na parte externa da Unidade da Rede Farmácia de Minas a ser
construída e após sua inauguração esteja visivel a placa padronizada fornecida pela
Secretaria Estadual de Saúde (SES/SUS-MG);
assegurar que o mobiliário e equipamentos cedidos pela SES/SUS-MG, sejam
utilizados exclusivamente na Unidade da Rede Farmácia de Minas;
assegurar que um profissional farmacêutico, do serviço público municipal, assuma
por meio de dedicação integral as responsabilidades (Diretor Responsável Técnico)
pertinentes à implantação da Unidade da Rede Farmácia de Minas;
assegurar que o profissional farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela
Farmácia de Minas seja responsável pela guarda e conservação da relação de
livros técnicos (anexo Il desta resolução) cedidos a Unidade, bem como, em caso
de desligamento os mesmos sejam repassados para o novo Diretor Responsável
Técnico, sob pena de aplicação de medidas legalmente cabíveis.;
assegurar que o prófissional - farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela
Farmácia de Minas cumpra com as Boas Práticas Farmacêuticas, assumindo,
progressivamente o acompanhamento farmacoterapêutico dos pacientes em
estreita interação com as equipes responsáveis pela Atenção Primária em Saúde,
visando a implantação da Atenção Farmacêutica e o consequente uso racional dos
medicamentos;
assegurar que o profissional farmacêutico (Diretor Responsável Técnico) participe
das atividades de capacitação permanente a serem desenvolvidas pela
SAF/SPAS/SES/MG para a Rede Farmácia de Minas disponibilizando sua
liberação, bem como passagens e diárias;
assegurar que es recursos transferidos por meio do incentivo de custeio da farmácia
da Rede Farmácia de Minas seja utilizado como complementação salarial do
profissional farmacêutico- Diretor Responsável Técnico:
assegurar que a farmácia da Rede Farmácia de Minas e o profissional
farmacêutico- Diretor Responsável Técnico sejam inscritos no Conselho Regional
de Farmácia de Minas Gerais;
assegurar que a Unidade da Rede Farmácia de Minas contará com pelo menos um
servidor público municipal, em caráter auxiliar, sob a supervisão do profissional
farmacêutico- Diretor Responsável Técnico;
assegurar que a Unidade da Rede Farmácia de Minas possua conexão própria com
a internet de no mínimo 1 Mb;
assegurar a implantação e a alimentação da base de dados do SIGAF — Sistema de
Gestão da Assistência Farmacêutica (software), bem como do conjunto de
indicadores elaborados para a Rede Farmácia de Minas;
utilizar adequadamente o incentivo financeiro repassado e restituir ao Fundo
Estadual de Saúde os recursos que não forem utilizados ou que forem utilizados de
forma diversa daquela indicada na Resolução SES n.º 1.795 de 11 de março de
2009 sob pena de responsabilização cível e criminal;
fornecer à Superintendência de Assistência Farmacêutica — SAF/SES, ao longo da
execução das obras de construção as informações necessárias para o
acompanhamento da execução do objeto, na forma da Cláusula Quarta deste
Termo de Compromisso — Contrato de Gestão;
fornecer à Superintendência de Assistência Farmacêutica - SAF/SES relatório
fotográfico indicando as etapas de execução das obras de construção, conforme
Manual de Monitoramento Fotográfico a ser disponibilizado pela SAF/SES, na forma
da Cláusula Quarta deste Termo de Compromisso — Contrato de Gestão:
apresentar, à Superintendência de Assistência Farmacêutica — SAF/SES, ao final
do exercício financeiro do ano de 2009, a prestação de contas, do incentivo
financeiro repassado para construção da Unidade da Rede Farmácia de Minas
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
através de notas fiscais que comprovem a realização das obras bem como
eventuais aquisições de equipamentos;
t) cumprir as exigências e determinações da Resolução SES nº 1.795 de 11 de março
de 2009, suas alterações e demais regulamentos emitidos pela SES.
HI - SES/SUS/MG
a) transferir fundo a fundo o incentivo financeiro de que trata a Resolução SES nº
1.795 de 11 de março de 2009;
b) monitorar a execução deste Termo e estabelecer as medidas necessárias para
assegurar seu cumprimento, através da Superintendência de, Assistência
Farmacêutica — SAF, que representará a SES/SUS-MG e exercerá as funções de
Coordenação Assistencial Estadual;
c) estabelecer programa de educação permanente, visando qualificar a assistência
farmacêutica presfada no âmbito da Rede Farmácia de Minas, por meio da
Superintendência de Assistência Falmacêutica — SAF em articulação com a Escola
de Saúde de Minas Gerais e Assessoria de Gestão Regional;
d) estabelecer padrão de estrutura física, layout, mobiliário e de atendimento ao
público e monitorar seu funcionamento durante a vigência deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do objeto deste Termo será destinado ao Parceiro o montante de até
R$90.000,00 (noventa mil reais) para estruturação da Rede Farmácia de Minas, nos termos do
inciso | e II do art. 7º conforme Resolução SES Nº 1.795 de 11 de março de 2009, que correrão
à conta de dotações orçamentárias específicas e R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais)
em 13 (treze) parcelas ano, cujo valor por parcela é de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para
custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas nos termos do art. 9º da citada Resolução.
8 1º Para o exercício financeiro de 2010 serão disponibilizadas, aos municípios contemplados,
13 (treze) parcelas mensais, cujo valor por parcela é de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para
custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas.
8 2º Os recursos financeiros de que tratam essa cláusula correrão à conta das dotações
orçamentárias constantes nos art. 7º e 9º da Resolução SES Nº 1.795 de 2009 e serão
repassados direta e automaticamente do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde, após aprovação dos projetos pela SAF/SPAS/SES/SUS-MG.
CLÁUSULA QUARTA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução deste Termo será acompanhada pela SES/SUS-MG por meio da Superintendência
de Assistência Farmacêutica — SAF.
8 1º O Parceiro fornecerá à Superintendência de Assistência Farmacêutica — SAF relatório de
situação, informando o cumprimento das etapas descritas no cronograma de execução
constante do Anexo Il da Resolução SES n.º 1.795 de 11 de março de 2009.
8 2º Ao final do exercicio financeiro de 2010, a Superintendência de Assistência Farmacêutica
— SAF emitirá relatório conclusivo sobre a execução do objeto desse Termo.
8 3º Verificado o atraso superior a 60 (sessenta) dias em qualquer etapa do cronograma de
execução da construção a Superintendência de Assistência Farmacêutica — SAF solicitará ao
Parceiro esclarecimentos avaliando a justificativa, para caso seja viável, a repactuação deste
Termo ou a sua extinção devendo ser restituídos os recursos recebidos ao Fundo Estadual de
Saúde.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
8 4º Verificadas irregularidades na execução deste Termo a SES/SUS-MG poderá optar por
seu cancelamento, ficando o Parceiro obrigado a restituir integralmente os recursos
repassados para sua execução devidamente corrigidos.
CLÁUSULA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os encargos trabalhistas, sociais, fiscais e previdenciários, bem como outras obrigações legais
e administrativas decorrentes da relação do PARCEIRO/FARMÁCIA DE MINAS com terceiros,
serão de sua exclusiva responsabilidade.
$ 1º A eventual publicidade de obras, aquisição ou de quaisquer outros atos executados em
função deste Termo, ou que a ele tenham relação, deverá observar o disposto no Decreto
43.635/03, devendo ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que cáracterizam promoção pessoal de autoridade ou de servidores
públicos em geral.
8 2º Na hipótese de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, fica facultado à
PARCEIRA/SES, assumir a execução do objeto da avença, de modo a evitar a
descontinuidade das ações pactuadas.
$ 3º Havendo contratação entre o PARCEIRO/FARMÁCIA DE MINAS e terceiros, visando a
execução de serviços vinculados ao objeto deste Termo, tal contratação não induzirá a
PARCEIRA/SES em solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo funcional ou
empregatício, nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições
previdenciárias ou assemelhados, eventualmente reclamadas.
CLÁUSULA SÉXTA — DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso vigorará até o final do exercício financeiro de 2010,
podendo ser prorrogado por interesse das partes.
CLÁUSULA SETIMA: DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
O Município deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do objeto,
estando sujeita às sanções previstas na legislação, neste contrato e conforme indicado a
seguir:
| - O Município permitirá à Secretaria de Estado de Saúde a realização de inspeção em suas
contas, registros e quaisquer outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao
cumprimento do contrato, e poderá submetê-los à auditoria a ser realizada por pessoas
designadas pelo respectivo Órgão.
H - Para isso, o Município deverá:
a) manter todos os documentos e registros referentes ao objeto por um período de 3 (três)
anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
b) entregar toda documentação necessária à investigação relativa à fraude e/ou corrupção e
disponibilizar os funcionários ou agentes que tenham conhecimento do objeto para responder a
indagações provenientes de investigador, agente, auditor ou consultor designado pela
Contratante para a revisão ou auditoria dos documentos.
Il - Caso o Município não cumpra as exigências firmadas ou crie a Secretaria de Estado de
Saúde obstáculos para fiscalização, revisão ou auditoria dos documentos, poderá esta,
discricionariamente, tomar medidas necessárias para tanto.
e TS
Ed ;
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
vi - Caso após procedimento administrativo da Secretaria de Estado de Saúde, ficar
comprovado que o funcionário do Município ou quem atue em seu lugar, quando for o caso,
incorreu em práticas corruptas, essa Secretaria poderá declarar inelegíveis o Município e/ou
seus empregados diretamente envolvidos nas práticas corruptas, temporária ou
permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos.
V - Com os propósitos dessa disposição, são considerados os seguintes termos:
a) “prática corrupta" significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer
coisa de valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de aquisição ou
execução do Contrato; e
b) "prática fraudulenta" significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de
aquisição ou a execução de um Contrato em detrimento da Administração, e inclui prática
conspiratória entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) destinados a
estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não- competitivos e privar o órgão
licitante dos benefícios da competição livre e aberta;
c) “pratica conspiratória" significa um esquema ou arranjos entre dois ou mais concorrentes,
com ou sem o conhecimento do órgão licitante, destinado a estabelecer os preços das
propostas a níveis artificiais não competitivos; e
d) "prática coercitiva" significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente,
pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de
aquisição ou afetar a execução de um contrato;
e) "prática obstrutiva" significa:
- destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou
oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do
Banco sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar,
assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações
ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
- agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito da Administração
de investigar e auditar.
Belo Horizonte, O de <o NE de 2810
W7
Secretaria Municipal Y Saúde CAREAÇU
Secretário EstadualHe Sáúde de Minas Gerais AMC dE meia. veis £ nutas de Careaçu
COMARCA DE SAO GONÇALO DO SAPUCAÍ-MG
Aparecida Isabel Jardim Nunes
OFCIAL, SUBSTABT,
Cartorio ue me
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES Nº 1795, DE 11 DE MARÇÕ DE 2009.
Institui critérios, valores e prazos para apresentação de propostas visando a concessão do
incentivo financeiro para estruturação das unidades da rede estadual de Assistência
Farmacêutica no âmbito da 2º etapa do Programa Farmácia de Minas - REDE FARMÁCIA DE
MINAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE c Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o & 1º, do art 93 da Constituição
Estadual e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
- à Portaria GM nº 3916 de 30 de outubro de 1998 - Política Nacional de Medicamentos,
- à Resolução CNS nº 338 de 06 de mais de 2004 - Política Nacional de Assistência
Farmacêutica,
- à Deliberação CIB-SUS/MG nº 416, de 21 de fevereiro de 2008
- à Resolução SES/MG nº 1 416, de 21 de fevereiro de 2008
- 0 Plano Diretor de Regionalização:
- a visão sistêmica e estratégica do SUS estadual;
- à transparência e a parceria com pestores locais,
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 512, de 10 de março de 2009
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos, nos termos desta Resolução, critérios, valores e prazos para
apresentação de proposta visando a concessão do incentivo financeiro para estruturação das
unidades da rede estadual de Assistência Farmacêutica no âmbito da 2! etapa do Programa
Farmácia de Minas - REDE FARMÁCIA DE MINAS, destinados.
I a infra-estrutura fisica das Unidades da Rede Farmácia de Minas e aquisição de
equipamentos.
H - ao custeio mensal para o complemento salarial de 1 (um) PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO devidamente inscrito no CRE-MG, Diretor Responsável Técnico pela
Unidade da Rede Farmácia de Minas,
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Parágrafo Único. O incentivo financeiro disposto nesta Resolução será destinado para
municípios com população de até 30.000 (trinta mil) habitantes, não contemplados na |º etapa
desse programa, nos termos dos artigos 08 a 17 da Resolução SES Nº 1.416 de 21/02/2008.
Art. 2º Para os fins desta Resolução e em consonância com as normas sanitárias e os princípios
e diretrizes do SUS serão adotadas as definições constantes no art. 2º da Resolução SES nº
1.416 de 21 de fevereiro de 2008, com inclusão do inciso XX, passando este artigo a vigorar
com a seguinte redação:
“An 2.)
(o)
XX - Municipio Parceiro: município que possui em seu território uma ou mais Unidades da
Rede Farmácia de Minas.” (nr)
1- DA HABILITAÇÃO
Art, 3º Para fins de habilitação, os Municipios que atenderem ao requisito estabelecido no
Parágrafo Unico do art. Iº desta Resolução. deverão inscrever-se por meio de formulário
eletrônico especifico, disponivel do sítio eletrônico <www saude.mg.gov.br> e encaminhar à
Superintendência de Assistência Farmacêutica/SAF, até o dia 30 de abril de 2009. a seguinte
documentação:
“ eroqui indicando a proposta de localização da Unidade da Rede Farmácia de Minas em
relação às demais unidades de saúde do município, informando as distâncias existentes em
metros;
H- cópia do Termo de Posse do Prefeito:
HI - cópia do ato de designação do Secretário Municipal de Saúde,
IV - cópia do documento de identidade do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde:
V cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Prefeito e do Secretario Municipal de Saúde;
VI prova de inscrição da Secretaria Municipal de Saúde ou do Município no Cadastro
Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ)
o
4 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
$1º Recomenda-se que a Unidade da Rede Farmácia de Minas esteja localizada em terreno
adjacente ou na área de abrangência da Unidade de Saúde.
82º A inscrição do Município só será confirmada mediante o preenchimento do formulário
eletrônico e o recebimento da documentação de habilitação.
$3º Caso o Município possua o Plano Municipal de Assistência Farmacêutica indicado no item
Hl do Anexo IV desta Resolução, o mesmo deverá ser encaminhado juntamente com a
documentação para habilitação, até o dia 30 de abril de 2009.
Art 4º A documentação deverá ser encaminhada em envelope devidamente identificado à
Superintendência de Assistência Farmacêutica/SAF/SES-MG pelo correio ou entregue no
protocolo da Secretaria de Estado de Saúde, Rua Sapucaí 429, Floresta, Belo Horizonte, MG,
CEP: 30.150-050 das 09:00 às 17:30 horas.
Art 5º As solicitações de habilitação serão analisadas, classificadas e aprovadas, de acordo
com os critérios estabelecidos nesta Resolução, pela Comissão de Habilitação e Classificação, a
ser composta pelos seguintes membros:
| 03 (três) membros da SAF/SES-MG, e
1 - 02 (dois) membros do COSEMS-MG
Art 6º A SES-MG divulgará o resultado da Habilitação no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais/DOE-MG até o dia 20 de maio de 2009
H - DO INCENTIVO PARA A ESTRUTURAÇÃO DAS UNIDADES DA REDE
FARMÁCIA DE MINAS
Art7º O valor total do incentivo financeiro de que trata o art. 1º, inciso 1, desta Resolução, será
de até R$90.000,00 (noventa mil reais) por farmácia e correrá por conta da dotação
orçamentária de nº 4291 10 303 175 4197 0001 444042 10.1, nos moldes dos termos abaixo:
1 - Para a infra-estrutura fisica das Unidades da Rede Farmácia de Minas, obra de
construção/adequação, será destinado o valor de até R$55 000,00 (cinquenta e cinco mil reais)
por farmácia.
HE - Os equipamentos que compõem a Unidade da Rede Farmácia de Minas descritos no Anexo
1 serão adquiridos pela SES-MG e disponibilizados aos municipios sob a forma cessão ou
doação e no valor estimado de até R$35.000,00(trinta e cinco mil reais)
$ 1º O repasse dos recursos financeiros destinados às obras de construção/adequação da
Unidade da Rede Farmácia de Minas para os municípios selecionados, ressaltado no inciso |
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
deste artigo, ocorrerá em parcela única, de acordo com o cronograma de execução estabelecido
no Anexo II desta Resolução.
$ 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso | deste artigo deverá ser utilizado
exclusivamente na construção/adequação da Unidade da Rede Farmácia de Minas.
$ 3º Os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo
Municipal de Saúde do município contemplado e deverão ser movimentados em conta
especifica destinada exclusivamente a este fim.
Art.8º A obra de construção da Unidade da Rede Farmácia de Minas deverá obedecer ao
projeto arquitetônico completo (planta baixa, corte, fachadas e detalhes), projetos elétrico e
hidráulico conforme modelo padrão aprovado pela Superintendência de Vigilância
Sanitária/SVS/SES-MG e disponibilizado pela Superintendência de Assistência
Farmacêutica/SES no endereço eletrônico <www.saude. mg. gov.br>.
$ 1º Para os municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, a obra de
construção da Unidade da Rede Farmácia de Minas deverá obedecer ao projeto arquitetônico
padrão com área mínima aproximada de 70m”
$ 2º Para os municipios com população entre 20.001 (vinte mil e um) e 30.000 (trinta mil)
habitantes, a obra de construção da Unidade da Rede Farmácia de Minas deverá obedecer ao
projeto arquitetônico padrão com área mínima aproximada de 80m?
HH - DO INCENTIVO PARA O CUSTEIO DAS UNIDADES DA REDE FARMÁCIA DE
MINAS
Art.9º Para o custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas de que trata o inciso II, do art.
1º, serão destinadas 13 (treze) parcelas ao ano, cujo valor por parcela é de R$1.200,00 (um mil
e duzentos reais) e correrão por conta da dotação orçamentária nº 4291 10 303 175 4197 0001
334041 10.1
$ 1º As parcelas serão transferidas do Fundo Estadual de Saúde, em conta específica do Fundo
Municipal de Saúde de cada município.
$ 2º O início das transferências dos recursos de que trata o caput deste artigo será realizado
após a apresentação e avaliação dos documentos definidos nos incisos 1 a V do artigo 18 e de
acordo com o cronograma de execução estabelecido no Anexo III, desta Resolução.
Art.10 O incentivo para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas deverá ser utilizado
exclusivamente para a complementação salarial do profissional Farmacêutico - Diretor
Responsável Técnico pela Unidade da Rede Farmácia de Minas.
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Parágrafo Único Recomenda-se que o valor de remuneração do Farmacêutico - Diretor
Responsável Técnico pela Unidade da Rede Farmácia de Minas não seja inferior ao piso
salarial da categoria para farmácias e drogarias do Estado de Minas Gerais, obedecido as regras
de planos de cargos e salários existentes em cada municipio.
IV- DA SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. Nessa 2º etapa serão selecionados até 533 (quinhentos e trinta e três) municípios para
estruturação da Rede Farmácia de Minas, que apresentarem a documentação de habilitação nos
termos do art. 3º, desta Resolução, observada disponibilidade orçamentária da SES-MG.
$ Iº A seleção dos municípios se dará observada a ordem decrescente de pontuação, de acordo
com os critérios de avaliação estabelecidos no Anexo IV, desta Resolução e a disponibilidade
orçamentária da SES-MG
42º A SES-MG divulgará a relação dos municípios selecionados no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais/DOE-MG até o dia 20 de maio de 2009
ArtI2 Caso ocorra empate na pontuação auferida pelos municípios participantes será
priorizado o município com maior população, segundo IBGE 2007, observada a faixa
populacional indicada no art. 13 desta Resolução Permanecendo o empate será realizado
sorteio.
Art.13 Os municípios selecionados, indicados no art 11 desta Resolução, serão contemplados
até o ano de 2010, sendo distribuídos de acordo com as seguintes faixas populacionais
definidas pelo IBGE em 2007:
| - População inferior a 10.000 habitantes: até 413 municípios,
1 - População entre 10.001 e 20.000 habitantes: até 90 municípios,
11! — População entre 20.001 e 30.000 habitantes: até 30 municípios
Art 14 Para o ano de 2009 serão contemplados até 100 (cem) municípios sendo distribuídos de
acordo com as seguintes faixas populacionais definidas pelo IBGE em 2007
1 - População inferior a 10.000 habitantes: até 80 municípios,
4 = População entre 10.001 e 20.000 habitantes. até 15 municípios,
HI — População entre 20.001 e 30.000 habitantes: até S municípios.
ArLIS Para o ano de 2010 serão contemplados até 433 (quatrocentos e trinta e três) municípios
sendo distribuidos de acordo com as seguintes faixas populacionais definidas pelo IBGE em
2007
1 - População inferior a 10.000 habitantes: até 333 municípios.
II = População entre 10.001 é 20.000 habitantes: até 75 municípios;
E
S4 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Eca
III — População entre 20.001 e 30.000 habitantes: até 25 municípios.
Art. 16 Caso a totalidade das vagas destinadas aos municípios de população inferior a 10.000
habitantes não sejam preenchidas, serão priorizados os municípios com população entre 10.001
(dez mil e um) e 20.000 (vinte mil) habitantes,
Art. 17 Os municípios sede de Gerência Regional de Saúde e sede de Microrregião de Saúde
poderão ser contemplados com o incentivo financeiro disposto nesta Resolução, desde que
apresentado o plano de implantação nos moldes da Rede Farmácia de Minas, observada a
disponibilidade de vagas e disponibilidade orçamentária da SES/MG, desde que não tenham
sido contemplados na 1º etapa do Programa REDE FARMÁCIA DE MINAS.
VI- DA CONTEMPLAÇÃO
Art 18 Os municípios contemplados devem obrigatoriamente entregar na forma do art. 4º,
conforme prazos estabelecidos no Anexo HI desta Resolução, os seguintes documentos
[ - projeto arquitetônico completo, elétrico e hidráulico padrão fornecido pela SAF/SES-MG
possuindo ART-CREA devidamente assinada;
1 - nome do Farmacêutico e inscrição no CRE-MG que assumirá as funções de Diretor
Responsável Técnico da unidade da Rede Farmácia de Minas no município.
HI — documento comprobatório da contratação do profissional farmacêutico que assumirá as
funções de Diretor Responsável Técnico da Unidade da Rede Farmácia de Minas no municipio.
contemplando pelo menos 40h de jornada de trabalho semanal.
IV - Termo de Responsabilidade Técnica nos termos do Anexo VI desta Resolução;
V - comprovação de criação de conta-corrente especifica, indicando o número da Agência e o
número da respectiva conta-corrente
Parágrafo único O município contemplado deverá enviar o Projeto arquitetônico completo,
projeto elétrico e projeto hidráulico em 02 (duas) cópias impressas e 01 (uma) cópia digital em
CD.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O município contemplado, conforme sua elegibilidade, nos termos do art 13, deverá
comprometer-se em construir a farmácia em consonância com o projeto arquitetônico padrão
fornecido pela SAF/SES-MG, que institui as orientações para estrutura física, mediante
assinatura de Termo de Compromisso-Contrato de Gestão, Anexo V desta Resolução
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Parágrafo único. Para assinatura do Termo de Compromisso-Contrato de Gestão a que se refere
o Anexo V, desta Resolução, o município contemplado deverá ser representado pelo Prefeito
Municipal e pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art.20 Os municipios contemplados somente poderão iniciar as obras após a aprovação do
projeto arquitetônico de construção pela SVS/SES-MG, por meio de sua Gerência de Infra-
Estrutura/GIEF, para fins de liberação de Alvará Sanitário
$ 1º As obras de construção somente poderão ser realizadas em imóveis públicos.
$ 2º As obras construidas com incentivo do Programa Rede Farmácia de Minas devem,
obrigatoriamente, expor na face externa do imóvel a placa indicativa padronizada pela SES-
MG.
Amt. 21 Os prazos para habilitação, bem como os prazos estabelecidos no Cronograma de
Execução, Anexo [II desta Resolução, poderão ser prorrogados por conveniência da SES/MG
por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica/SAF
Art 22 Os municípios deverão prestar contas dos recursos de que trata esta Resolução nos
termos do Decreto Estadual nº 44.761, de 25 de março de 2008, regulamentado pela Resolução
SES nº 1516, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a prestação de contas dos recursos
transferidos do Fundo Estadual de Saúde/FES por meio de Resoluções
Art 23 As despesas de manutenção para o funcionamento das Unidades da Rede Farmácia de
Minas e respectivos encargos correrão por conta de cada município
Art, 24 Caso a prestação de contas não seja apresentada, ou não seja aprovada o município será
bloqueado no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro/SIAF], instauração da
Tomada de Contas, restituição integral dos valores recebidos monetariamente atualizados ao
Fundo Estadual de Saúde, e demais medidas cabíveis.
Art. 25 Os recursos que não forem utilizados ou que forem usados de forma diversa das
previstas nesta Resolução deverão ser restituídos integralmente ao Fundo Estadual de Saúde,
atualizados monetariamente, conforme notificação da SES-MG.
Art 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de março de 2009.
Marcus Pestana
Secretário de Estado de Saúde e
Gestor do SUS/MG.

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