aa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI Nº .4$../2.013
“ Dispõe sobre o Regime Disciplinar dos Conselheiros
Titulares do Município de Careaçu e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar, processo
administrativo disciplinar, quando houver notícia de falta disciplinar apresentada
por qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, observado o
seguinte:
I- Direito ao contraditório e à ampla defesa e com a criação de uma Comissão
de Ética composta de membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, a quem competirá realizar a
sindicância e cujas conclusões deverão ser remetidas ao Conselho Municipal
para, em plenária, decidir sobre a penalidade a ser aplicada;
II- O caráter sigiloso;
HI- Oitiva do investigado e fixação de prazo para apresentação de defesa;
IV- Fixação de prazo razoável para a conclusão do processo disciplinar;
Art. 2º- São consideradas faltas disciplinares:
I- Usar a função em benefício próprio;
I- | Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar
que integre;
HI- | Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida; o
IV- Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto o exercício
de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do
Conselho Tutelar; :
V- Aplicar medida de prestação contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar; :
VI Deixar de comparecer no plantão e no horário est ido:
Av. Saturnino de Faria, nº: 140 - Centro Careaçu MG o CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35 .gov.b IR ]
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VII- Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos
termos da Lei;
VIII- Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências;
IX- For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou
pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90;
X- Sofrer penalidade administrativa de perda de mandato, conforme
sanção prevista na lei municipal;
XI- Faltar, consecutivamente ou alternadamente, sem justificativa, as
sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano, conforme limites
explícitos na lei municipal;
XII- Reiteradamente:
a-) recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;
b-) omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
c-) exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo;
d-) receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências.
Art. 3º- A conversão da penalidade aprovada pela plenária do Conselho de
Direitos em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal e
expedição de resolução pelo Conselho declarando a vacância do cargo, se dará
conforme o caso, nas seguintes maneiras:
I- Penalidade de advertência, suspensão não remunerada de 01 a 03
meses e perda da função;
II- Aplicação de advertência nas hipóteses dos incisos II, V, VI e VII do
artigo anterior;
HI- Aplicação de suspensão não remunerada nas hipóteses dos incisos I, II,
IV e VIII e na hipótese do inciso V, quando irreparável o prejuízo
decorrente da falta verificada;
IV- Aplicação de perda de função nas hipóteses dos incisos IX, X, XI e
XII.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Careaçu, 6 de maio de 2.013.
sad,
Djal; egrini
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 E i
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Exposição de Motivos ao Projeto de Lei
Submetemos a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em
questão que “Dispõe sobre o Regime Disciplinar dos Conselheiros Titulares do
Município de Careaçu e dá outras providências”, com o intuito que seja
deliberado e aprovado por esta Edilidade.
A proposição em epígrafe visa atender à demanda da
municipalidade, no sentido regular a atuação dos Conselheiros Tutelares,
podendo a Administração instaurar o necessário processo administrativo
disciplinar caso haja denúncia de crime, prática de ato abusivo ou relato de fato
não condizente com a função e Conselheiro Tutelar apresentada por qualquer
cidadão ou por representação do Ministério Público.
Tal Projeto de Lei se justifica visto as várias reclamações
feitas por parte de nossos munícipes e também pelo pedido realizado por parte
do Ministério Público, no sentido de definirmos as punições a serem aplicadas
aos Conselheiros Tutelares, dando assim, credibilidade quanto às atribuições do
Conselho Tutelar.
Assim, propomos o presente Projeto de Lei, e, certos da
compreensão de Vossa Excelência e de seus Pares, aguardamos a manifestação
desta Egrégia Casa Legislativa para que, com fulcro no artigo 74 Lei Orgânica
Municipal, possa deliberar e aprovar a matéria para que possamos sanciona-la.
Sem mais para o momento, colocamos a disposição dos
Nobres Pares todo nosso acervo relacionado ao tema em questão para análise e
esclarecimento de eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
pia ÃO m
Prefeito Municipal
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
b il
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 site- www.careacu.mg.