PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI Nº d2./2013
“Dispõe sobre a política de controle de natalidade
de cães e gatos e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Careaçu, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O controle de natalidade de cães e gatos na cidade de Careaçu, será
regido de acordo com O estabelecido nesta Lei, mediante o emprego da
esterilização cirúrgicas +sendo vedada a prática de outros procedimentos
veterinários, inclusive aqueles que exponham o animal a tratamento cruel e
maus tratos.
Art. 2º- A esterilização de animais de que trata o artigo anterior será executada
mediante programa em que seja levado em conta:
I — estudo que aponte para à necessidade de atendimento prioritário ou
emergencial, em face de superpopulação ou quadro epidemiológico;
IL o quantitativo de animais a serem esterilizados, domiciliados ou não,
necessário a redução da taxa populacional em níveis satisfatórios;
H- tratamento prioritário aos animais sem dono e/ou pertencentes ou
localizados junto às comunidades de baixa renda.
Art. 3º - O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de
comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de
ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4º- Para efetivação da esterilização referida nesta Lei, ficará o Poder
Executivo Municipal, junto com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, responsáveis pela definição de datas e horários para esterilização e
localização dos centros cirúrgicos e pós cirúrgicos. SO
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Parágrafo único: Havendo a criação no Município de alguma ONG ou
instituição destinados ao amparo e cuidado de animais, poderá o Poder
Executivo, firmar Convênio ou Termo de Compromisso com a referida ONG ou
Instituição, para a execução do programa de que trata esta Lei.
Art. 5º- A esterilização de animais pertencentes às pessoas de baixa renda, será
realizada mediante prévia autorização do proprietário, conforme anexo 1 desta
Lei.
Art. 6º- As despesas decorrentes com a implementação e efetivação do
programa de que trata esta Lei, correrão por conta de recursos provenientes da
seguinte rubrica orçamentária: 02.002.0001.00004.00122.00004.2006.
Art. 7º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Careaçu, 15 de maio de 2.013.
Prefeito Municipal
Pd
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ANEXO I
Autorização de Procedimento Anestésico e Cirúrgico
Nome do Proprietário:
Endereço:
CPF: RG:
Telefone:
“Nome do Animal
Idade: Sexo: Cor: Raça:
Eu, ,
AUTORIZO através daste documento, a realização do procedimento anestésico
e cirúrgico em meu anifhal. +
DECLARO AINDA, que fui inteiramente informado(a) a respeito dos
procedimentos e riscos aos quais o mesmo será submetido.
DECLARO POR FIM, que ficarei responsável pelos cuidados pós-cirúrgicos,
conforme orientação do(a) médico(a) veterinário(a).
Careaçu, de de
Assinatura:
Don mem
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Exposição de Motivos ao Projeto de Lei
Submetemos a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em questão que
“dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras
providências” com o intuito que seja deliberado e aprovado por esta Edilidade.
Como é sabido por todos, o crescimento da taxa de nascimento de
animais domésticos é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas se sobrepõe
facilmente a taxa de óbito.
Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde, a taxa de vacinação
sistemática de cães e gatos nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da
captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as
estratégias aceitas mundialmente, para que se evite a proliferação de doenças,
inclusive a rábica, e o ataque de animais abandonados a seres humanos.
Atualmente, a Administração Pública Careaçuense, dispõe de
conhecimento científico e epidemiológico suficientes e capazes de realizar o controle
populacional de animaisgatravés da “castração” (esterilização cirúrgica), sendo que,
não enfrentar a questão édesatender às normas de saúde pública, vez que, o aumento
do número de animais de rua, não vacinados e não estéreis, facilita a disseminação de
doenças e o abandono de filhotes, propiciando ainda maus tratos contra os animais.
Referido Projeto de Lei, trata inda da conscientização da população, por
meio de campanhas nas escolas e propagandas, no sentido de que, esterilizar os
animais, de rua e domiciliados, evita, além da disseminação de doenças, o abandono
de filhotes indesejados, bem como a prática de maus tratos, definida esta última como
crime ambiental, sujeitando seus transgressores às penas da Lei Federal.
Tais fatos, por si só, já justificam a proposição do presente Projeto de
Lei, e, certos da compreensão de Vossa Excelência e de seus Pares, aguardamos a
manifestação desta Egrégia Casa Legislativa para que, com fulcro no artigo 74 Lei
Orgânica Municipal, possa em caráter de URGÊNCIA deliberar e aprovar a matéria
para que possamos sanciona-la.
Atenciosamente,
Djalma Pelegrini
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