PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU |
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEINº Jôn.ois
“Dispõe sobre a criação do Programa de Doação de
Material de Construção para pessoas
carentes e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerias, aprova e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa de Doação de Material
de Construção às famílias de baixa renda, tendo como finalidade, reforma,
ampliação ou construção de suas residências.
$1º- Somente será beneficiada por esta lei a família de baixa renda que estiver
em situação de vulnerabilidade social, devidamente comprovado, através de
estudo e relatório social realizado antecipadamente pelo setor competente da
área social municipal.
82º- Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se família de baixa renda, aquela
família que possua renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo,
devidamente comprovado, podendo esta ser da área urbana ou rural do
município de Careaçu.
Art. 2º- As famílias interessadas em participar do Programa de doação de
Material de Construção deverão estar devidamente cadastradas,
antecipadamente, na Secretaria Municipal de Assistência Social e residir neste
Município há mais de um ano.
Art. 3º- Será criada por Decreto Municipal uma Comissão Permanente de
acompanhamento de doação de material de construção, formada por três
membros titulares e três membros suplentes, sendo estes:
I- Dois membros representantes do Poder Executivo, sendo um titular e
um suplente;
|. | Dois membros representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo um titular e um suplente;
Wl Dois membros representantes do Departamento Municipal de Obras,
sendo um titular e um suplente.
Av. Saturnino de Faria, nº: 140 - Centro
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191
- Careaçu - MG - CEP 37.556-000
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Parágrafo único: Os membros a que se refere o caput deste artigo serão eleitos
por seus pares em reunião convocada exclusivamente para esta finalidade.
Art. 4º- A presente comissão fica na obrigação de prestar contas ao Poder
Executivo, mensalmente, através de relatórios acompanhados de toda
documentação que envolve cada obra realizada, disponibilizando, se necessário,
um membro da comissão para explanação do relatório.
Art. 5º- A presente Comissão deverá:
a-) Proceder à avaliação da situação sócio-econômica verificando “in loco”, a
necessidade do solicitante, considerando a ficha sócio-econômica do mesmo,
que deverá já ter sido cadastrado junto a Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b-) Verificar “in loco” se o material doado foi devidamente utilizado pelo
beneficiário.
Art. 6º- Compete a Comissão Permanente de Acompanhamento der Doação de
Material de Construção:
a-) Definir, em laudo, a relação e o quantitativo do material a ser doado;
b-) Fiscalizar, em parceria com as Secretarias afins, a execução do presente
programa.
Art. 7º- Para execução do Programa de Doação de Material de Construção, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar os materiais de
construção às pessoas carentes, limitado à disponibilidade financeira e
orçamentária do Município.
Parágrafo único: As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão
por conta da seguinte rubrica orçamentária:
02.007.002.00008.00244.00007.2053.
Art. 8º- A família beneficiada pelo Programa irá indicar um membro, maior e
capaz, para participar de treinamentos, palestrar ou reuniões disponibilizadas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, uma vez que as famílias em
situação de vulnerabilidade social estarão cadastradas e serão acompanhadas por
esta Secretaria. D
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Art. 9º- O não cumprimento, ou seja, a não aplicação correta dos materiais de
construção doados e/ou a não observância do disposto no artigo anterior
ocasionará a perda e a exclusão da família dos programas sociais do Município.
Art. 10- As disposições constantes nesta Lei entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Careaçu, 24 de maio de 2.013.
)
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei
Submetemos a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em
questão “Dispõe sobre a criação do Programa de Doação de Material de
Construção para pessoas carentes e dá outras providências.” com o intuito que
seja deliberado e aprovado por esta Edilidade.
A proposição em epígrafe visa atender à demanda e aos
anseios da população carente de Careaçu, que muitas vezes não possui recursos
próprios para reforma, construção e ampliação de suas residências.
Ocorre que, mesmo esta Prefeitura tendo dotação (rubrica)
orçamentária para tanto, não possui Legislação específica para este fim, o que
acaba por não permitir que esta Administração haja dentro da legalidade, visto
que, todos os atos administrativos devem estar amparados em legislação.
Assim, com o intuito de suprirmos a falta de Lei, vem o
presente Projeto de Lei ao conhecimento dos Nobres Vereadores, sendo que
aguardamos a manifestação dos Ilustres Vereadores para que, com fulcro no
artigo 74 Lei Orgânica Municipal, possam apreciar e aprovar a matéria em
questão para que possamos sanciona-la.
Cordialmente,
Djalma Da
Prefeito Municipal
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 i R mg. «bi 1H ol.com.br