PROJETO DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZATIVA nº 2 2013
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAREAÇU A CONTRATAR COM O BANCO
DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES
DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Careaçu faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Careaçu autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o
tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva
de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente
para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em
caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente,
independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto
às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a
que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se
restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito,
vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a
movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução
dos contratos.
Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações
e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
: AL
DJALMA PELEGRINI
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei
Submetemos a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em
questão “Autoriza o Município de Careaçu a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com
outorga de garantia e dá outras providências.” com o intuito que seja
deliberado e aprovado por esta Edilidade.
igrafe visa atender à uma determinação
do próprio | BDM! g ] Régua, consulta e e-mail em anexo,
rograma de financiamento
Ejuipamentos.
o do presente projeto
encontra-se no fino de que fi visa suprir a necessidade de
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departamento E « o cípi R -se defasado, com
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Mato, encarece o custo Wperacional (com contratação de
terceiros via licitação) e outras vezes, quando executado com veículos próprios,
colocando em risco a segurança tanto dos trabalhadores e a execução dos
serviços, tornando-a mais eficaz do ponto de vista custo x benefício e,
melhorando as condições de trabalho.
Outro fator imperioso ao presente projeto, diz respeito a
necessidade de apreciação e votação em CARÁTER DE URGÊNCIA, pois
conforme demonstrado no e-mail em anexo, o prazo máximo para aprovação
é 01 de julho de 2.013, sendo que tal, após aprovada, deverá ser remetida
(cópia) ao BDMG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Assim, com o intuito de cumprimos com a determinação
imposta, vez que fomos pré-selecionados, vem o presente Projeto de Lei ao
conhecimento dos Nobres Vereadores, sendo que aguardamos a manifestação
dos Ilustres Vereadores para que, possam apreciar e aprovar a matéria em
questão para que, após, possamos sanciona-la.
Cordialmente,
pu,
Prefeito Municipal
Ped
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