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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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PROJETO DE LEI nºtd /2.013.
“Cria o Programa “ Aluguel Social”
na forma que especifica e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu, conforme atribuições que lhe confere o artigo 10, I, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito municipal, o Programa Aluguel Social, que consiste na
concessão, pelo Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de
imóvel de terceiros à famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade
social, e que não possuam outro imóvel próprio, inclusive rural, no Município ou fora dele.
Também poderão ser contempladas ainda, aquelas famílias em situação de vulnerabilidade social
e estão na iminência ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo.
$ 1º- Para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência é aquela que teve sua
moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio,
insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que
resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel.
$ 2º- São consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social, âquelas que tiverem renda
mensal até um salário mínimo.
8 3º- O subsídio do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação
residencial.
8 4º- O valor do Aluguel Social limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o limite de
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais por família, atualizado anualmente pelo Indice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro índice oficial que o substitua.
$ 5º- A concessão do Aluguel Social fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º - A interdição do imóvel será reconhecida por laudo da Defesa Civil Municipal,
confeccionado por intermédio dos meios técnicos cabíveis e aplicáveis ao caso.
81º- No ato da interdição de qualquer imóvel serão cadastrados os respectivos moradores, com a
definição de um responsável por moradia.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu(Duol.com.br
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$2º- Será dada preferência a inclusão no Programa a família que possua, nesta ordem as seguintes
condições:
I- Maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no parecer técnico da Defesa
Civil;
II- Presença de crianças de O à 12 anos;
II- Portadores de necessidades especiais, idosos a partir de 60 anos ou doentes.
Art. 3º - À partir das informações ofertadas pela Defesa Civil, o Departamento de Assistência
Social cadastrará as famílias em situação de risco.
$1º- O Departamento de Assistência Social, diligenciará para obter os demais dados necessários à
inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências
que se fizerem necessárias.
82º- O Departamento de Assistência Social, reconhecerá o preenchimento das condições por
parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei.
83º- Para os casos das famílias que não se encontram em área de risco, mas tão somente em
situação de vulnerabilidade social e estão na iminência ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de
abrigo, não será exigido o Laudo da Defesa Civil, sendo exigido no entanto, o Laudo do
Departamento de Assistência Social.
Art. 4º- Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, os
imóveis localizados no município de Careaçu, que possuam condições de habitabilidade e
estejam situados fora da área de risco, contratados com os devidos proprietários ou respectivos
representantes legais.
Art. 5º- A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento
mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
Art. 6º- À administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com
relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual
por parte do beneficiário.
Art. 7º- O benefício será concedido em prestações mensais, ao responsável indicado no 81º do
artigo 2º, mediante assinatura do respectivo comprovante de recebimento.
$1º- A titularidade para o pagamento dos benefícios será concedida, preferencialmente, à mulher
responsável pela família, ou na sua inexistência, ao responsável de maior idade.
82º- O Pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do
contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa
de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Programa Aluguel Social.
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83º- A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal do recibos de
pagamento dos alugueis dos meses anteriores, que deverão ser apresentados até o décimo dia útil
do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação,
observado o limite apontado no artigo 8º.
Art. 8º- O benefício será concedido pelo prazo de até seis meses. prorrogável uma única vez por
igual período, desde que comprovada sua necessidade, através de Laudo da Defesa Civil ou do
Departamento da Assistência Social.
Art.9º- É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada,
sob pena de cancelamento.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pelo Departamento de
Assistência Social implicará no desligamento do beneficiário do Programa Aluguel Social.
Art. 10- Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
I- Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
Hl- Sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício:
H-Prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto
nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial:
IV-Deixar de ocupar o imóvel locado.
Art. 11- O Município deverá efetuar o monitoramento bem como, oferecer capacitação dos
familiares por meio de assistente social habilitado, visando alcançar a autonomia sócio-
econômica da família quando cessar o pagamento do benefício.
Art. 12- As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria.
suplementadas caso necessário, podendo também correr através de recursos oriundos do
Programa “Piso Mineiro de Assistência Social”.
Art. 13- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 29 de julho de 2.013.
AR)
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
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NR ESTADO DE MINAS GERAIS
GEREND CNPJ: 17.935.388/0001-15
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei
Submetemos a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em questão que
“Cria o Programa “Aluguel Social” na forma que especifica e dá outras providências.” com o
intuito que seja deliberado e aprovado por esta Edilidade.
A proposição em epígrafe visa atender à demanda e aos anseios da
população carente de Careaçu, que muitas vezes não possui recursos próprios para se manterem
dentro de uma habitação digna e que lhe proporcione segurança, fazendo com que tais famílias
acabem por residirem em locais de risco, ou outras vezes, em condições degradantes. .
Ocorre que, mesmo esta Prefeitura tendo dotação (rubrica) orçamentária
para tanto, não possui Legislação específica para este fim, o que acaba por não permitir que esta
Administração haja dentro da legalidade, visto que, todos os atos administrativos devem estar
amparados em legislação.
Assim, com o intuito de suprirmos a falta de Lei, e, para cumprir nosso
fim maior que é o bem estar da população, vem o presente Projeto de Lei ao conhecimento desta
Edil Câmara, sendo que aguardamos a manifestação dos Ilustres Vereadores para que, com fulcro
no artigo 10 Lei Orgânica Municipal, possam deliberar é aprovar a matéria para que possamos
sanciona-la.
Cordialmente,
N
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000
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