texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
“Ratifica o protocolo de intenções para a adesão
do município de Careaçu do Consórcio
Inermunicipal de Saúde do Sul de Minas.”
O povo do município de Careaçu. estado de Minas Gerais. por seus representantes legais aprovou
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica ratificado. sem reservas. o Protocolo de Intenções subscrito pelo Executivo do
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sul de Minas.
Art. 2º - O Protocolo de Intenções em anexo. objeto da ratificação. é parte integrante da presente
lei.
Art. 3º - As despesas porventura decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias vigentes da seguinte maneira:
I- contribuição de R$ 0.10 (dez centavos de real) per capta desse município a partir do mês
de agosto de 2.013 até novembro de 2.013:
H- após a implantação do mesmo. prevista para dezembro do corrente ano. passará o
município a contribuir com R$ 0.25 (vinte e cinco centavos de real) per capta,
descontados do valor repassado ao munícipio pelo Fundo de Participação dos
Municípios
Parágrafo único: Havendo necessidade. as dotações orçamentárias para a execução da presente
Lei poderão ser suplementadas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em
contrário.
Carcaçu. 29 de julho de 2.013.
TAC
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - “Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15 —
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Excelentis:
imo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Careaçu
Excelentissimos Pares,
Convém gizar que com a promulgação da Emenda Constitucional 19 de 1998, 0 texto
constitucional passou a prever expressamente a figura do consórcio público e da gestão associada
de serviços públicos, visando à realização de objetivos de interesse comum dos entes federados,
vejamos:
“Art. 241. 4 União. os Estados. o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados. autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como « transferência total ou
parcial de encargos. pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
Objetivando viabilizar o federalismo cooperativo previsto pelo art. 241 da Nossa
Carta Política. foi instituída. no plano infraconstitucional. a Lei Geral dos Consórcios Públicos
(Lei Federal 11.107/2005). bem como a sua regulamentação (Decreto Federal 6.107/2007).
Em tempo, insta salientar que o legislador mineiro editou a Lei Estadual 18.036/2009
que. em simetria com as legislações supracitadas. dispôs sobre a constituição de consórcios
públicos no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Nesse diapasão. não podemos olvidar as esclarecedoras palavras do ilustre
Conselheiro Sebastião Helvécio da Egrégia Corte de Contas Mineira. ao alertar acerca da
possibilidade de constituição de consórcios públicos como forma alternativa e criativa para
viabilidade de ações e serviços públicos. in verbis:
“Não posso deixar de lembrar - mais para efeito pedagógico - da
possibilidade de formação dos consórcios públicos de saúde,
fundados no art 241 da Constituição Cidadã e na Lei 1107,
previstos. ainda, nos art. 10 e 18. VIH, da Lei 808090, a Lei do
SUS. os quais se constituem da reunião de municípios para o
desenvolvimento de uções e serviços que lhes sejum de interesse
comum. revelando potencial enorme para o desenvolvimento de
soluções criativas promotoras da otimização da atuação
administrativa nesta função de governo. bem como significativos
ganhos de escala. de barganha e de desempenho nas contratações.
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacuD uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140. o Centro
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Deixo, assim. esse alerta, ou esse apelo. para que os gestores
públicos demonstrem desenvolver com criatividade as buscas e
escolhas dus soluções administrativas. para que se atendam, na
maior medida possível. os princípios da economicidade e da
eficiência na condução dus políticas públicas, em especial. as da
sensível área da saúde.”
(Consulta n.º 833.253 do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Geruis. Sessão realizada no dia 19/10/2011)
Por sua vez. o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) enfrentou a
matéria através da publicação de Nota Técnica nº 12/2005, reconhecendo que:
“O consórcio constitui-se em um instrumento para à resolução de
problemas ou para alcançar objetivos comuns. Na área da saúde
têm sido utilizados para o enfrentamento de problemas de
diferentes naturezas. seja para gerenciar unidades de saúde
especializadas. aquisição de medicamentos e insumos básicos
médico-hospitalures. entre outros. O Consórcio é sem dúvida um
importante instrumento para a consolidação do SUS,
principalmente quando pensamos na hierarquização e
regionalização da assistência à saúde.”
Cumpre ainda sublinhar que alguns problemas transcendem. como não poderia deixar
de ser. a visão exclusivamente municipal e passam a interessar a coletividades vizinhas, de
governos diferentes. impondo-se soluções regionalizadas. Sem qualquer comprometimento à
autonomia municipal. consagrada no artigo 29 da Constituição Federal. a conjugação de recursos
através de uma estratégia de atuação política c administrativa como o consórcio intermunicipal de
saúde representa uma solução menos onerosa e mais eficiente para os municípios.
Assim. pelo exposto. encaminhamos o presente Projeto de Lei. solicitando que o
mesmo seja apreciado e. certos da compreensão de Vossa Fxcelência e de seus Pares,
aguardamos a manifestação desta Egrégia Casa Legislativa para que possam deliberar e aprovar a
matéria para que após, possamos sanciona-la.
Ao ensejo, renovamos nossa estima e consideração.
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br
open original →