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materia nº 26/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2013
Date 2013-09-16
EmentaCRIA O CARGO DE COORDENADOR DE TERMINAL RODOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id861

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 7 0 1

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ty PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 4(7/2.013
“Cria o Cargo de Coordenador de Terminal
Rodoviário e dá outras Providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso X da
Lei Orgânica Municipal; faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Perfeito sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo de Coordenador de Terminal Rodoviário, cargo de provimento em
comissão, com uma vaga, com carga horária de quarenta horas semanais e remuneração mensal
de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Art. 2º - São atribuições do Cargo de Coordenador de Terminal Rodoviário:
I-- Administrar o patrimônio, bem como a manutenção do local, equipamentos e materiais do
terminal;
IH- Fazer e manter atualizado o inventário dos materiais e bens do terminal;
I-Levantar as necessidades de despesas rotineiras para o bom funcionamento do terminal:
IV- Definir o quadro de distribuição de tarefas e assegurar seu cumprimento;
V- Fazer cumprir o regimento disciplinar interno, observada a legislação específica;
VI-Assegurar a atualização das fichas funcionais, bem como o cumprimento da frequência
dos servidores do terminal;
VII- | Elaborar com os servidores do local o calendário de férias;
VIII- | Promover o bom relacionamento entre os servidores do terminal e os usuários;
IX-Fiscalizar os contratos de permissão dos espaços do terminal, fazendo os permissionários
cumprir com suas obrigações;
X- Fiscalizar o uso dos sanitários e guarda-volumes e recolher aos cofres municipais os
valores arrecadados;
XI- Fiscalizar a cobrança da taxa de embarque e seu recolhimento:
XIl- | Fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços afetos ao terminal e
outras atribuições pertinentes ao cargo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Careaçu, 16 de setembro de 2.0
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQ uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa ao Projeto de Lei
Submetemos a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em questão “Cria o
Cargo de Coordenador de Terminal e dá outras Providências.” com o intuito que seja deliberado
e aprovado por esta Edilidade.
A proposição em epígrafe visa atender à demanda e aos anseios da
população de Careaçu, principalmente daqueles que necessitam da utilização do transporte
coletivo intermunicipal e interestadual e que não possuem veículo próprio para se locomoverem
até outras cidades.
Como é de conhecimento dos nobres Edis, já dispomos de um terminal
rodoviário. que está prestes a iniciar suas atividades, trazendo maior comodidade à população,
que agora terá ao seu alcance um local adequado e seguro para embarque e desembarque.
Além do mais, referido terminal está localizado em um local estratégico.
proporcionando inclusive a parada de ônibus que não transitam pelo centro da cidade, trafegando
apenas pela antiga BR 381.
Assim, com o intuito darmos, inclusive, maior tranquilidade segurança
aos nossos munícipes, vem o presente Projeto de Lei ao conhecimento dos Nobres Vereadores,
sendo que aguardamos a manifestação dos Ilustres Vereadores para que, com fulcro no artigo 19,
inciso X. Lei Orgânica Municipal, possam apreciar e aprovar a matéria em questão para que
possamos sanciona-la.
Cordialmente,
Djalma
Prefeito Municipal
Av. Saturino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000
Telefone. 5) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQ uol.com.br

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