PE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Das? ESTADO DE MINAS GERAIS
EEN CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEINº FAR / 2.013.
“Prorroga o prazo para concessão de licença maternidade, paternidade
e licença adoção de que tratam a Lei 1. 159/2001 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 54,1
da Lei Orgânica Municipal; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei
Art. 1º - O caput do artigo 182 da Lei Municipal nº 1.159 de 18 de maio de 2.001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182 — Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, prorrogados por mais 60 (sessenta), sem
prejuízo da remuneração, não podendo a funcionária pública exercer
qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em
creche ou organização similar.”
Art. 2º- Fica acrescentado o parágrafo quinto ao artigo 182, o qual terá a seguinte redação:
“g 5º — No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a
servidora pública perderá o direito à prorrogação. ”
Art. 3º- O caput do artigo 185 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 1.159 de 18 de maio de
2.001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185 — O servidor solteiro ou servidora que adotar ou obtiver a
guarda judicial para fins de adoção, serão concedidos 120 (cento e vinte
dias) de licença remunerada. ”
Parágrafo único — A licença a que se refere o caput deste artigo só será
concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda a(ao)
adotante ou guardiã(o).
Art. 4º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 19 de setembro de 2.013.
j
num
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei
Submetemos a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em questão que “Altera o
prazo para concessão de licença maternidade e licença adoção de que tratam o caput do artigo
182 e 185 da Lei 1.159/2001 e dá outras providências” com o intuito que seja deliberado e
aprovado por esta Edilidade.
Tal Projeto de Lei, visa a atender à necessidade de adequação da Lei Municipal à
Legislação Federal, ampliando o prazo de licença das servidoras municipais para os casos de
nascimento, adoção e guarda com o fim de adoção de filhos, e ao servidor municipal solteiro nos
dois últimos casos.
Tais medidas visam, prioritariamente, assegurar o direito da criança ao convívio
familiar, desde seu nascimento ou ingresso no seio da família adotiva, bem como estreitar as
relações entre pais e filhos, desde o momento do nascimento, adoção ou guarda com o fim de
adoção.
Quando nossa Lei Maior diz que não haverá distinção entre os filhos naturais ou
adotivos, não há porque se fazer esta distinção em outra Legislação, fato este que garante desta
forma, a ampliação do direito à licença maternidade, no caso da servidora, e no caso de adoção e
guarda para fins de adoção, nos caso de servidora ou servidor solteiro.
Ocorre que, O Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, prevê, conforme
extrato de sentença em anexo, que o pagamento da “licença adoção” ou “licença com o fim de
adoção” será de 120 dias, por isso esta majoração na Lei Municipal para referido prazo.
No tocante à concessão do benefício para o servidor solteiro, insta asseverara aqui,
que tal determinação se faz necessária tendo em vista o fato de que, conforme prevê nossa
Legislação Civil, em seu artigo 1.618: “A adoção de crianças e adolescentes será definida na
forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.”
Este Estatuto por sua vez, em seu artigo 42 deixa claro, sem dúvidas que podem
adotar QUAISQUER PESSOAS desde que maiores de 18 anos, INDEPENDENTEMENTE DO
ESTADO CIVIL.
Ora, uma vez configurada e caracterizada judicialmente a capacidade de adotar,
deve-se então estender o direito ao auxílio para os homens solteiros, visto que eles desempenham,
a um só tempo, os deveres de pai e mãe.
B
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Assim, entendendo a necessidade do reajuste legal ora proposto, vem o presente
Projeto de Lei ao conhecimento dos Nobres Vereadores para que seja apreciado, e, certos da
compreensão de Vossa Excelência e de seus Pares, aguardamos a manifestação desta Egrégia
Casa Legislativa para que possam deliberar e aprovar a matéria e, com fulcro no artigo 54, inciso
I, da Lei Orgânica Municipal, possamos sanciona-la.
Atenciosamente,
ç
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
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Ministério da Previdência Social - A seguradora do trabalhador brasileiro Página | de 1
E)
GF PREVIDÊNCIA sociAL
DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre
salário-maternidade para mães adotantes
01/06/2012 - 15:51:00
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento
à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a
1º Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou
concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de
guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias),
independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a
percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo
para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento
administrativo da segurada. Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
http://www.previdencia.gov.br/vejaNoticia.php?id=46605 20/09/2013
ESTABILIDADE DA EMPREGADA NA ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL Página 1 de 3
Estabilidade no Emprego? Ber ne ci. Mole
Banco de Horas?
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ESTABILIDADE DA EMPREGADA NA ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL
Sergio Ferreira Pantaleão
A legislação é bem clara quanto às garantias de estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação
da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Estabelece ainda que o período de
licença-maternidade da gestante seja de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere
à gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
“Art, 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, 1 da
Constituição:
1...
1 - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a)...
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
2) também previa esta mesma
Não obstante, o art. 392-A da CLT (artigo inserido pela ici (io!
garantia à empregada no caso de adoção ou quando obtivesse guarda jud
da criança.
Este artigo estabelecia ($$ 1º a 3º) que a empregada que adotasse uma criança teria garantido o direito à
licença maternidade de forma proporcional, dependendo da idade da criança adotada, a saber:
1º) Até | (um) ano de idade : o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
2º) A partir de | (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
3º) A partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: o período de licença será de 30 (trinta)
dias.
No entanto, os referidos parágrafos foram revogados pela Lei 12.010/2009, estabelecendo assim que,
independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito ao período integral da licença
maternidade prevista no art. 392 da CLT, ou seja, 120 dias.
A corroborar a este entendimento, a “tu. te ra OLD publicada em 07.06.2013 alterou o art.
TI-A na é "+, nos seguintes termos:
“Art. 7I-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.”
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15.04.2002, DOU 16.04.2002)
Estabilidade para a Empregada na Adoção ou Guarda Judicial
Situação Anterior à Lei 12.010/2009
http:/Avww .guiatrabalhista.com.br/tematicas/estabilidadeadocao.htm 19/09/2013