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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
* CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei 34, [2.013
“Revoga a Lei Municipal nº 1.444, de 24 de junho de 2.013,
tornando-a sem efeito e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal: conforme atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal em seu artigo 10. 1: faço saber que a Câmara aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica revogada totalmente a Lei Municipal nº 1.444 /2.013. tendo em vista:
I- O não cumprimento. por parte da Empresa donatária. do disposto nos incisos Ià V do
artigo 1º da referida Lei:
IH A não lavratura da Escritura Pública de Doação a que se refere o artigo 2º da citada
Lei:
HH- O não cumprimento. por parte da Empresa donatária. do disposto nos incisos L. II.
“a”. IV. primeira parte. V. VI. VII VI e X do artigo 8º da referida Lei,
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu. 05 de novembro de 2.013.
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 = Centro Co Careaçu - MG - CEP:37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa à Apresentação do Projeto de Lei
Nobres Vereadores:
A propositura do presente Projeto de Lei. visa, primordialmente a possibilidade
do Município em ter disponível seu patrimônio imóvel para instalação de novas unidades
industriais, bem como para ampliação das indústrias que aqui já se encontram instaladas e que
necessitam melhorar ou ampliar suas atividades.
Quando da apresentação do Projeto de Lei. o qual converteu-se na Lei
Municipal nº 1,444 / 2.013. tinhamos não apenas a expectativa mas também certeza de que a
Empresa Polar Fix fixaria bases em nossa Cidade. considerando-se principalmente os fatos de
que. referida empresa demonstrou todo seu interesse em implantar-se aqui.
Tanto que. antes da sanção Municipal, os representantes legais da empresa
Polar Fix encaminharam ao Departamento Jurídico. vários documentos, no sentido de que
fossem adotadas as medidas necessárias à viabilização de seu empreendimento.
Tais documentos apresentados, no entanto. não aqueles descritos nos incisos do
artigo 1º da citada Lei Municipal. o qual franqueamos consulta aos Nobres Vereadores. caso
assim entendam necessário.
Ocorre que. após a sanção Municipal. e já com o Protocolo de Intenções
confeccionado e por assinar. referida empresa informou-nos sobre sua desistência em fundar
bases em Careaçu. pretendendo instalar-se na cidade de São Gonçalo do Sapucaí.
Desta forma. para que o Município possa utilizar-se do referido imóvel, dando-
lhe destinação correta. vem o presente Projeto de Lei, à apreciação dos Nobres Edis. para que
possam deliberar e aprovar a matéria. a qual será ao final sancionada.
Atenciosamente.
N
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 -
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacuDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
“CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa ao Projeto de Lei
Dos grandes temas jurídicos hoje debatidos. à menor reivindicação
patrimonial. tudo leva à jurisdicionalização das relações sociais. Esta realidade. expressão do
exercicio da cidadania. aumenta a carga de trabalho dos juizes. incapazes de responder à
expectativa da sociedade.
Diante deste quadro, criam-se cargos de magistrados e servidores.
necessários ao crescimento da demanda, cada vez maior.
Sabemos que para o impasse não há solução à vista, sabido que a
exasperação dos conflitos sociais acarreta. necessariamente. novas demandas. novos
processos, novas frustrações.
Entretanto, poderá ele ser atenuado se o Judiciário, com determinação e
coragem. assumir postura de também construtor da paz social.
A cultura da litigiosidade, tão homenageada nas Faculdades de Direito. pode
e deve ser substituída pela práxis da conciliação. hoje indispensável ao ofício do Juiz.
Praticada com largueza nos Juizados Especiais: possível em todos os
processos em que não existam direitos indisponíveis: recomendada pelo CNJ, que
institucionalizou. em nível nacional, a Semana da Conciliação: matéria integrante dos
concursos para admissão de magistrados, a conciliação é a única janela aberta ao combate da
morosidade na solução dos conflitos.
A um só tempo, gesto de amor e duro golpe na morosidade, o ato de
conciliar contribuirá para a formação de uma cultura de respeito ao direito do outro. aspiração
ética de todo ser humano.
Por todo o. encaminhamos à apreciação dos Nobres Vereadores o presente
Projeto de Lei. elaborado nos moldes do ditado pelo Conselho Nacional de Justiça, a dispor
sobre a conciliação. transação e desistência nos processos de competência dos Juizados
Especiais incumbidos de lides referentes à Fazenda Pública.
Pela proposta apresentada, o Assessor/Procurador Jurídico do Município,
diretamente ou mediante delegação, e ainda os dirigentes máximos das autarquias, fundações
e empresas públicas, poderão autorizar a realização de acordos ou transações nos feitos de
competência da jurisdição especial.
Assim, vem o presente Projeto de Lei ao conhecimento dos Nobres
Vereadores. para que possam apreciar e aprovar a matéria em questão para que possamos,
após. sanciona-la.
Cordialmente.
N
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
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