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materia nº 35/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2013
Date 2013-11-07
EmentaAUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE CAREAÇU, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 1

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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
* PROJETO DE LEINº 297 2.013
“Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a
celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em
processos judiciais em que o Município de Careaçu, suas Autarquias
e Fundações Públicas forem interessados, autores, réus ou tiverem
interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, dando
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu; conforme as atribuições que me são conferidas pela Lei
Orgânica, em seus artigos 54, IV e 74, 1, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem
acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município
de Carcaçu, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade
de autores. réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou
oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho
meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública.
Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no
âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei
fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
Art. 2º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
I— as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa:
H — os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município.
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. salvo se as condições se mostrarem mais
benéficas para o patrimônio público;
HI — as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
8 1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e
demarcação poderão ser celebrados acordos e transações. desde que respeitados o interesse
público primário, os princípios da economicidade. da justa indenização. da razoabilidade e da
proporcionalidade. como forma de solução rápida dos conflitos.
$ 2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à
Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão
ao patrimônio público, histórico. paisagístico. ambiental e urbanístico. limitada a transação a
anulação do referido ato que gerou o dano.
8 3º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei.
o o b
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro = Careaçu - MG - CEP:37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu(Duol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
$ 4º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento
em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações.
laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
$ 5º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a
expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para
embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela
Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio,
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para
o acordo financeiro;
II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no
mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de
parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda
Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem
para o erário. observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e
ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos
contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos
adicionais, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de
arrecadação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu. 8 de outubro de 2.010.
DjalmdPelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa ao Projeto de Lei
Dos grandes temas jurídicos hoje debatidos. à menor reivindicação
patrimonial. tudo leva à jurisdicionalização das relações sociais. Esta realidade, expressão do
exercício da cidadania, aumenta a carga de trabalho dos juízes. incapazes de responder à
expectativa da sociedade.
Diante deste quadro, criam-se cargos de magistrados e servidores,
necessários ao crescimento da demanda, cada vez maior.
Sabemos que para o impasse não há solução à vista, sabido que a
exasperação dos conflitos sociais acarreta. necessariamente, novas demandas. novos
processos, novas frustrações.
Entretanto. poderá ele ser atenuado se o Judiciário. com de erminação e
coragem. assumir postura de também construtor da paz social.
A cultura da litigiosidade, tão homenageada nas Faculdades de Direito, pode
e deve ser substituída pela práxis da conciliação. hoje indispensável ao ofício do Juiz.
Praticada com largueza nos Juizados Especiais: possível em todos os
processos em que não existam direitos indisponíveis; recomendada pelo CNJ, que
institucionalizou. em nível nacional, a Semana da Conciliação: matéria integrante dos
concursos para admissão de magistrados, a conciliação é a única janela aberta ao combate da
morosidade na solução dos conflitos.
A um só tempo, gesto de amor e duro golpe na morosidade. o ato de
conciliar contribuirá para a formação de uma cultura de respeito ao direito do outro, aspiração
ética de todo ser humano.
Por todo o. encaminhamos à apreciação dos Nobres Vereadores o presente
Projeto de Lei. elaborado nos moldes do ditado pelo Conselho Nacional de Justiça, a dispor
sobre a conciliação. transação e desistência nos processos de competência dos Juizados
Especiais incumbidos de lides referentes à Fazenda Pública.
Pela proposta apresentada, o Assessor/Procurador Jurídico do Município,
diretamente ou mediante delegação, e ainda os dirigentes máximos das autarquias, fundações
e empresas públicas, poderão autorizar a realização de acordos ou transações nos feitos de
competência da jurisdição especial.
Assim, vem o presente Projeto de Lei ao conhecimento dos Nobres
Vereadores, para que possam apreciar e aprovar a matéria em questão para que possamos,
após. sanciona-la.
Cordialmente. o
N
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br

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