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4% PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei nº .38../2.013
“Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de
Cooperação Técnica com o Presídio de Pouso Alegre,
órgão estadual subordinado à Secretaria de Estado de
Defesa Social, para viabilizar o abastecimento de veículo
depositado fielmente através de — processo judicial nº
0525.13.013232-3 e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos
23, parágrafo único e 241 da Constituição Federal; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação
Técnica com o Presídio de Pouso Alegre, visando o fornecimento de combustível para o
abastecimento de veículo. a ser utilizado como meio de facilitação da execução de ações
diretamente ligadas aos serviços de sua competência e relacionados à polícia judiciária.
Parágrafo único: Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica definido o abastecimento
correspondente a até 48 litros de álcool/gasolina semanais, devendo este ser realizado no
posto de combustível vencedor do certame licitatório.
Art. 2º - O fornecimento do combustível na forma acima estabelecida será realizado
unicamente para abastecimento do veículo Fiat Uno Vivace, cor cinza, placas HIM 6745,
emplacado em Arapiraca — Al, concedido em fiel depósito ao Presídio de Pouso Alegre
através do processo judicial nº 0525. 13.013 232-2.
Art. 3º - Fica vedada a utilização do referido Termo de Cooperação Técnica para realização
de atos estranhos ou não definidos nesta Lei, incluindo-se o abastecimento de quaisquer
outros veículos, de uso público ou particular.
Art. 4º - O abastecimento do referido veículo com a quantidade de combustível anteriormente
definido, se dará unicamente através de Requisição/ Autorização expedida pelo Encarregado
de Atividades Gerais, após prévia autorização do Chefe do Executivo.
Art. 5º- Para efetivação do disposto nesta Lei. fica o Município Autorizado a utilizar-se de
recursos constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda, ser efetivada
mediante a abertura de crédito adicional.
Art. 6º - A concessão para abastecimento. encerrar-se-á na ocorrência de algum dos seguintes
fatores:
I- devolução do veículo ao seu proprietário, bem como a retomada judicial do mesmo:
I- a ocorrência de sinistro, o qual o inutilize totalmente:
III- da data de 31 de dezembro de 2.016, quando não ocorrer os caso previstos nos incisos
anteriores.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Parágrafo único: Os casos descritos nos incisos I e II deverão ser expressamente
comunicados ao Município de Careaçu:
a) imediatamente após a sentença ou despacho judicial determinando tal fim, no caso do
inciso I, devendo tal comunicação ser acompanhada da cópia do despacho/sentença;
b) em até vinte e quatro horas após o laudo da perícia/seguradora no caso do inciso II,
devendo tal comunicação ser acompanhada da cópia do laudo pericial.
Art. 7º- É parte integrante desta Lei a Minuta do Termo de Cooperação Técnica nº 002/2.013.
Art. 8º- Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 12 de novembro de 2.013.
O
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Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
“CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa ao Projeto de Lei
Submetemos a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em questão que “Autoriza
o Poder Executivo a firmar Termo de Cooperação Técnica com o Presídio de Pouso Alegre,
órgão estadual subordinado à Secretaria de Estado de Defesa Social, para viabilizar o
abastecimento de veículo depositado fielmente através de processo judicial nº
0525.13.013232-3 e dá outras providências” com o intuito que seja deliberado e aprovado
por esta Edilidade.
Tal projeto, visa a cooperação técnica que se estabelecerá entre Município de
Careaçu e Presídio de Pouso Alegre. no sentido de. por um lado fornecermos o abastecimento
a veículo utilizado a favor daquela unidade prisional obtendo como contrapartida a
disponibilização de pessoas que estão cumprindo pena em regime aberto.
Tais pessoas estarão exercendo funções na municipalidade, suprindo assim a
falta de mão-de-obra relacionada ao cargo de oficial de serviços (pedreiro), que apenas pode
ser suprida pela contratação através de concurso público.
Em casos excepcionais, no entanto. é permitida a contratação de pessoas sem a
realização do concurso publico, ex vi, o caso em tela, onde nos serão disponibilizados em
torno de 15 (quinze) reclusos para estarem prestando serviços em prol da comunidade, desde
que estejam presentes o interesse público, no sentido de atender às demandas de manutenção
das atividades relacionadas a serviços gerais desta municipalidade.
Ponto relevante e que merece destaque, diz respeito à forma como tais serviços
serão renumerados.
O custo de cada recluso é de % do salário mínimo, além de não haver encargos
trabalhistas e nem previdenciários.
Assim, o pagamento de prestações securitárias, supre-lhe a falta dos direitos
previdenciários em caso de acidente laboral.
Transpondo-se as informações em valores, podemos visualizar a relação
econômica necessidade-custo-benefício. Assim:
Com a proposta de fornecimento de mão-de-obra pelo Estado tendo como “contrapartida” o
fornecimento de combustível ao veículo Fiat Uno Vivace, pagamento de % do salário mínimo
mais pagamento de seguro, teremos:
Remuneração paga: R$ 508,50 x 13 = R$ 6.610,50 ——.
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INSS = isento j 2 )
Pecúlio =R$ 5,32x13=R$69.16 Es
Férias = isento
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
Total após um ano de trabalho = R$ 6.679.66 (seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e
sessenta e seis centavos)
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Soma-se a este o valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) ao mês pagos à
título de abastecimento, teremos então:
RS 6.679,66
+ R$ 6.000.00 (abastecimento para 12 meses)
R$12.679,66
Assim. demonstrada esta a necessidade e vantagem econômica gerada ao
Município através da celebração do Termo de Compromisso em anexo, onde, se por um lado
teremos gastos com relação ao abastecimento veicular, por outro teremos grande vantagem
econômica, visto a cessão de reclusos à prestação de serviços em prol do Município, sendo
que a segunda compensa e supre a primeira.
Além da vantagem acima exposta. outro fator de significativa relevância, está
no fato de que. até que realizemos o concurso público e/ou processo seletivo para a
contratação de novos funcionários. teremos condições de manter todas as atividades relativas
às questões operacionais da secretaria de obras em pleno funcionamento, de modo que os
cidadãos tenham acesso a prestação de serviços com qualidade e maior agilidade.
Assim, propomos o seguinte Projeto de Lei, c certos da compreensão de Vossa
Excelência e de seus Pares. aguardamos a manifestação desta Egrégia Casa Legislativa, para
que possa deliberar e aprovar a matéria. para que ao final possamos sanciona-la.
Atenciosamente,
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal