PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
“Concede revisão geral anual e aumento dos
vencimentos aos Servidores Públicos Municipais para
o exercício de 2.014 e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica em seu
artigo 54, II, az saber que a Câmara aprovou, € ele, Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual
e aumento dos vencimento aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados,
contratados por tempo determinado, membros do Conselho Tutelar e os contratados para os
Programas Específicos do Governo Federal PSF — (Programa Saúde da Família), PACºS —
(Programa de Agente Comunitário de doenças), PPI - ECD — (Programa Pactuado Integrado —
Epidemiologia e Controle de doenças) do Município de Careaçu - MG e PSB — (Programa de
Saúde Bucal Il). bem como aos servidores públicos municipais inativos.
Art. 2º- A revisão salarial de que trata esta Lei, será concedido à razão 4,81% (quatro, oitenta
e um por cento), correspondente ao INPC acumulado entre 1º de janeiro à 31 de dezembro de
2.013, com data-base fixada em 1º de janeiro de 2.014.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento real dos
vencimentos dos servidores municipais de que trata o artigo 1º desta Lei à razão de 2,19%
(dois, dezenove por cento), com data base fixada em 1º de janeiro de 2.014.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento Anual.
Art. 5º- Revogadas as disposições em contrário. esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2.014.
Careaçu, 9 de janeiro de 2.014.
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuDuol.com.br
[ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Ordinária
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Segundo o Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, é assegurada Revisão
Geral Anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção
de índices.
Neste contexto, orienta que:
A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art.
37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder
aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo
percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado
indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder
anualmente, na data-base estabelecida em lei.
Diante do exposto temos que a revisão geral anual é a recomposição da perda de
poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do
mesmo índice a todos os funcionários públicos que recebem remuneração, implementada
sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão
sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado
período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os
beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de
abrangência de cada caso;
c) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à
Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não
superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores
municipais é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme depreendesse
da leitura de nossa Lei Orgânica, em seu artigo 74, XXIV.
Por fim, declaramos que a despesa prevista na execução desta proposição encontra
conformidade com os instrumentos orçamentário-financeiros do Município, na forma da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
VS
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Além disso, a despesa de pessoal obedece aos limites estabelecidos na LRF,
comportando a aplicação dos percentuais de revisão e reajuste estabelecidos.
Assim a nível comparativo temos:
Orçamento de 2.013............esseseeeemeeneeeeeemeemeeneeeaesenteno RS 12.230.000,00
Gastos com folha de pagamento (excetuando-se agentes
políticos e Secretários de Governo)
Percentual autorizado por Lei... eretas seertemeneeeententertenaeerceneeneeenos 54%
Percentual efetivamente utilizado..............cieceeeeeretereererrereeneearenenenanrennas 48,65%
Orçamento de 2.014... trees seemermeeeereemeeeeeeeeetestees R$ 14.500.000,00
Gastos com folha de pagamento
(após revisão de 4,81% e aumento de 2,18% = 7% ).....eme R$ 6.065.658,80
Percentual à ser utilizado 41,83%
Nestes termos e pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação EM REGIME DE URGÊNCIA, por ser de
relevante interesse público.
Com relação à analise de Impacto Financeiro, conforme dispõe a LRF, o índice de
majoração de 7% fica dentro do limite permissivo da referida Lei, sendo que o percentual dos
gastos com pessoal, conforme demonstrado, não corre o risco de ultrapassar o limite de 54%.
Ademais, insta asseverarmos que, a revisão ora proposta é superior ao INPC — índice
utilizado para revisão salarial - , acumulado em 2.013 em 4,81%, o que justifica sua aplicação
benéfica aos servidores municipais sem prejuízo dos cofres públicos.
Careaçu, 9 de janeiro de 2.014.
RO)
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQuol.com.br