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materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DOS ESPAÇOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id897

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

je PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei Ordinária nº ...Qe.... / 2.014.
“Dispõe sobre Programa de Capacitação dos
Permissionários dos espaços e serviços públicos do
Município de Careaçu e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal, o uso as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica em seu
artigo 10, 1 XII, XII, XV, XVI XXXVIL faz saber que a Câmara aprovou, e ele, Prefeito,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação do programa de capacitação para os permissionários dos
espaços e serviços públicos do Município de Careaçu.
Parágrafo único — O Programa terá como objetivo otimizar e padronizar o atendimento,
garantindo serviços de qualidade aos usuários.
Art. 2º- O curso de fundamentará a parte das seguintes diretrizes:
a- Noções de legislação e concepção de uso de espaço público;
b- Noções de atendimento ao público. formas de abordagem cidadã, recepção e
hospitalidade aos turistas;
e- Educação fiscal: com foco nas compras, vendas e recolhimento de tributos, conforme
legislação vigente;
d- Educação sanitária: manipulação adequada de alimentos, quando se tratar de
permissão para comercialização de gêneros alimentícios.
Art. 3º- O Programa de Capacitação terá carga horária mínima que será determinada pelo
Poder Executivo.
Art. 4º - O Programa de Capacitação poderá ser realizado diretamente pela Administração
Municipal ou por meio de parcerias com entidades habilitadas para tal fim ou ainda por outras
entidades educacionais constituídas.
Art. 5º- A participação no Programa de Capacitação será comprovada mediante certificado
expedido pela Administração Municipal ou entidade responsável pelo Programa. Serão
válidos, também, os certificados obtidos através dos cursos, cujo histórico ou programa
comprove similaridade com os parâmetros definidos pelo art. 2º, e alíneas “a”, “b”, “c” e “d”,
Art. 6º- A certificação conforme descrita no art. 5º será requisito para eventual obtenção de
outorga para ocupação de espaço público.
Parágrafo único - A inscrição para participação no presente Programa será aberta a todos
aqueles que pretenderem pleitear a outorga de uso de espaço público no Município de
Careaçu.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 7º- Eventuais despesas decorrentes da execução do Programa correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Art. 8º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 13 de janeiro de 2.014.
X sa
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQuol.com.br
ME
J- + PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
e;
BA 64 ESTADO DE MINAS GERAIS
Id CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária
Submetemos a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em questão que
“Dispõe sobre Programa de Capacitação dos permissionários dos espaços e serviços
públicos do Município de Careaçu e dá outras providências.” com o intuito que seja
deliberado e aprovado por esta Edilidade.
A proposição em epigrafe visa suprir a falta de Legislação referente a
forma como será concedida ao consumidor final, a permissão do uso do espaço e do serviço
público para as atividades cuja execução pressupõe a atividade da Administração.
Tal diz respeito. ao uso da permissão do espaço e de execução de
serviços públicos pessoas físicas e jurídicas.
O curso referido por tal Lei, é de primordial importância, visto que seu
público alvo além de ser a parcela da população interessada na permissão, é também , num
segundo plano, o usuário ou consumidor final, que será beneficiado com um melhor
tratamento, podendo receber, inclusive, informações do prestador direto dos serviços.
Também será voltado à questão ambiental, com uso racional do
espaço público e meios renováveis. para que não haja interferências no meio ambiente, ou
sendo imprevisível a sua ocorrência, que esta ocorra da forma menos prejudicial possível ao
ambiente.
Da mesma forma, a questão com o trato, comercialização e manuseio
de gêneros alimentícios. com o intuito de preservação da saúde do consumidor e descarte
racional de sobras alimentares, de forma a não poluir as vias públicas, o ar e as águas de nossa
cidade, e evitar o aparecimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Assim, com o intuito de cumprirmos nosso fim maior que é o bem
estar da população, vem o presente Projeto de Lei ao conhecimento desta Edil Câmara, sendo
que aguardamos a manifestação dos Ilustres Vereadores para que, com fulcro no artigo 10,1,
XIL XII XV, XVI, XXXVI da Lei Orgânica Municipal, possam deliberar e aprovar a
matéria para que possamos sanciona-la.
Cordialmente,
pie
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQD uol.com.br

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