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materia nº 4/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-01-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A FAZER PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2014 - PROREFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 7 0 1
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EEN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: nana o OL
Projeto de Lei Ordinária nº ..Q4..../ 2.014.
“Autoriza o Município a fazer programa de
recuperação de Créditos Fiscais para o exercício
de 2.014 - PROREFIS e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,
em seu artigo 74, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele, Prefeito,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à instituir, para o exercício de
2.014, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais inscritos em divida ativa.
$1º- O PROREFIS, será coordenado pelo setor de tributação da Prefeitura.
82º- A adesão será por opção do contribuinte, podendo ser formalizada num prazo de
ate 90 dias após a publicação desta lei, podendo ser prorrogado por mais 90 dias a
critério da Administração
$ 3º- Para efeitos desta Lei, considera-se créditos fiscais a soma dos valores:
I- Do tributo devido.
H- Da atualização Monetária.
TII- Dos Juros de mora e
IV- da multa, inclusive a de caráter moratório
8 4º- O valor do credito fiscal referido no parágrafo IV é o montante apurado na data do
pagamento á vista ou da primeira parcela.
Art. 2º- O PROREFIS alcança o crédito inscrito em Divida Ativa e:
a) O ajuizado
b) O Parcelado
c) O não constituído, desde que confessado espontaneamente
d) Decorrente da aplicação de pena pecuniária.
e) Outros débitos pendentes.
Art.3º- A adesão e o enquadramento no PROREFIS devera ocorrer no prazo de
vigência desta lei e implicará:
I — Desconto de 100%( cem por cento) no pagamento de juros e de multas decorrentes
dos créditos fiscais inscritos em DIVIDA ATIVA, desde que seu pagamento seja
efetuado em até 08 parcelas.
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Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
TI- Desconto de 80% no pagamento de juros e de multas decorrentes de créditos fiscais
inscritos em Divida Ativa, desde que seu pagamento seja efetuado em até 12 parcelas.
II- Desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento de juros e de multas
decorrentes de créditos fiscais inscritos em Divida Ativa desde que seu pagamento seja
efetuado em até 20 parcelas.
Parágrafo único: O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a
R$ 30,00( trinta reais)
Art. 4º - A adesão ao PROREFIS implica:
I Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
H- Autorização para cobrança bancaria.
Wl- Aceitação plena e irretratável de todas as condições do setor Tributário
Municipal.
IV- Desistência de eventuais ações judiciais de natureza tributaria em face a Fazenda
Municipal movida pelo contribuinte.
Art. 5º- No caso debito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do Art..9 da
Lei Federal 6.830/80 a concessão de parcelamento fica condicionada a manutenção da
garantia.
Art. 6º- Na hipótese de atraso de pagamento por mais de 60 dias do acordo pactuado,
fica denunciado o atraso e suspenso os benefícios desta Lei.
Parágrafo único- Após o atraso do Art. Anterior, voltará o contribuinte ao cadastro de
divida ativa e prosseguimento da Execução Fiscal..
Art.7º - Ficam extintos os débitos fiscais junto a Tributação do Município de Careaçu
com o cumprimento integral das condições impostas por esta Lei.
Art. 8º - São requisitos indispensáveis a formalização do pedido:
I - Requerimento assinado pelo Devedor ou seu representante legal com poderes
especiais nos termos da Lei, juntando procuração.
II- Documentos que identifique os responsáveis pela solicitação do REFIS com
endereços , documentos de identificação, CPF bem como outras informações
necessárias.
II- Homologado o acordo, o contribuinte tem direito a expedição de Certidão de
regularidade de Débitos (Positiva com Efeitos de Negativa) com a Prefeitura.
Art. 9º O vencimento de cada parcela ocorrerá no ato da celebração do acordo e com
demais vencimentos mensais, iguais e sucessivos, a partir da data da celebração do
acordo.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQDuol.com.br
Pe PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ves ESTADO DE MINAS GERAIS
PENA CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 10- Os instrumentos, declarações e requerimentos serão formalizados pelo setor de
Tributação.
Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrários.
Careaçu 20 de janeiro de 2014.
4
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
AM é ESTADO DE MINAS GERAIS
GEN CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Temos a satisfação de enviar a essa Egrégia Casa, o Projeto de Lei Ordinária
visando a possibilitar a recuperação dos créditos fiscais que estão em divida ativa, e aqueles que
estão em fase de execução fiscal, como nova tentativa de sanarmos e resolvermos de forma mais
tranquila esta situação.
Observamos que no decorrer de 2.013, o Executivo obteve mais de 50% dos
pagamentos dos créditos por meio da Lei 1.425, evitando assim a continuidade de ações judiciais.
Tal Lei, além de facilitar a vida do cidadão, possibilitou aumento da
arrecadação, sem o desgaste ocasionado por processos judiciais, que como é de notório
conhecimento, trazem desconforto para o devedor e gastos desnecessários à credora.
Portanto, para que tal assunto seja resolvido com maior rapidez e menos
desgaste para o contribuinte, estamos solicitando aos nobres vereadores a aprovação do presente
Projeto de Lei Ordinária, ora encaminhada.
Desta maneira, o Executivo estará cumprindo com suas atribuições e ainda
dispondo de meios eficientes, legais e necessários para a recuperação dos créditos ainda pendentes
no município.
Assim, com o intuito de facilitarmos ainda mais a recuperação dos créditos,
vem o presente Projeto de Lei ao conhecimento dos Nobres Vereadores, para que, com fulcro nos
artigos 10, e 74 da Lei Orgânica Municipal, possam apreciar e aprovar a matéria em questão para
que ao final possamos sanciona-la.
Cordialmente,
N
DERA ini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQ uol.com.br

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