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materia nº 5/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-01-28
EmentaAUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS – PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS – DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 1

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 19.036.474/0001-11
PROJETO DE LEI Nº 05 DE 28 DE JANEIRO DE 2014
“Autoriza a recomposição dos subsídios dos Agentes
Políticos -— Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais - do Município de Careaçu, MG
e dá outras providências”.
Autoria da Mesa Diretora: Orlando dos Reis Gonçalves Filho — Presidente
Carlos Raimundo Barroso — Vice-Presidente
Demetrius Tadeu Sartoris — Secretário
E
Art. 1º. Fica autorizada a recomposição 'dos subsídios dos Agentes Políticos — Prefeito, Vice-
Prefeito é Secretários Municipais — do Município de Careaçu, MG, em 5,56% (cinco vírgula
cinquenta e seis porcento). x
Art. 2º. Fica autorizada a recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos -— Vereadores — do
Município de Careaçu, MG, em 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento).
Art. 3º. O percentual apresentado é o acumulado dos últimos 12: (doze) meses, a partir de 1º de
janeiro de 2013, através do Índice Nacional de Preço ao Consumidor. (INPC) divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme demonstrativo em Anexo Único
que fica-fazendoparte integrante desta Lei. . q
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor-na data de sua publicação, retroagindo séus efeitos a 1º de janeiro
de 2014. E
Orlando dos RÊ çalves Filho
Presidente
Cisção. Ram
Carlos Ratmundo Barroso (Friti) Demetrids Tadey'Sartoris
Vice-Presidente Secretário
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - Careaçu - MG
Portal : www.careacu.mg.leg.br E-mail: camaraçdcareacu.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 19.036.474/0001-11
INPC / IBGE
| - Índice acumulado nos
últimos 12 meses
(em %)
5,5627
5,5836
5,5836
Índice acumulado
“no ano (em. %o) sr
5,6886
o 6,0680
6,375]
“5. 6,9716
Fonte: yw w.portalb rasilnet
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 19.036.474/0001-11
Careaçu, 28 de janeiro de 2014.
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carcaçu, MG, por ser de sua iniciativa
privativa, apresenta nesta oportunidade o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a recomposição
dos subsídios dos Agentes Políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais - do Município de Careaçu, MG, e dá outras providências. ” para a devida apreciação
ce aprovação.
Trata-se de' uma determinação legal nos termôs do inciso X do artigo 37 c/c 84º do
artigo 39 da Constituição Federal.
37, X- & remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que i í tao o $
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifi ica,
observada-a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
,
* 39,84º- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo;;os Ministros a
“de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão reimpinerados f
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedadoro acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer. c caso,:0 disposto
no art. 37, X e XI
Esta revisão é tão assegurada na Constituição Federal que sobrepõe inclusive às
determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que assim diz em seu art. 22, I:
Art. 22. À verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19
e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fo
ne/Fax: (35) 3452-1212 - Careaçu - M
Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camaraQDcareacu. ma, MG
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Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
Além-do exposto acima; temos à Súmula do TCÊMG nº 73 que diz:
“No cursa da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos “pêntes políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores
índice of icial de recomposição do valor da moeda e, quando de “sua
aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar à lei ou resolução
específicas, ó limite de 60% das receitas correntes, e os disposi
e constitucionais que,versam sobre a fixação dos subsídios.”
Contamos com a aprovação dos senhores.
Orlando do; onçalves Filho
Presidente
pendlhh E artoris
Vice-Presidente Secretário
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - Carcaça - MG
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