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materia nº 7/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-02-17
EmentaINSTITUI O NASF - NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA NO ÂMBITO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA Nº 161, DE 29 DE JANEIRO DE 2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CRIA OS CARGOS QUE MENCIONA, FIXA DIRETRIZES, VAGAS, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei Ordinária nº.22.014
“Institui o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da
Família no âmbito municipal, em conformidade com
a Portaria nº 161, de 29 de janeiro de 2014, do
Ministério da Saúde. Cria os cargos que menciona,
fixa diretrizes, vagas, estabelece atribuições,
remuneração e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
em seus artigos 11, IL 12 e 74, HI, XI; faz saber, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele, Prefeito, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º- Fica instituído no Município o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família,
em conformidade com os ditames contidos nas Portarias nºs 154/GM/2.008,
3.124/12/MS, 548/2.013/GM e 161/2.014/MS, atendendo aos princípios expressos nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Saúde - Leis 8.080/90, observado
o disposto nas Portarias do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para a execução das ações perseguidas com a implantação do NASF - Núcleo
de Apoio a Saúde da Família, serão efetuadas contratações dos profissionais de que
trata esta Lei, mediante concurso público de provas e títulos, por ato a ser baixado pelo
chefe do Poder Executivo.
$ 1º- Fica permitida a contração emergencial, através de Processo Seletivo
Simplificado, dos profissionais de que trata esta lei até a efetivação de concurso público,
pelo período de 180 dias, renovável por igual período, mediante ato justificado.
& 2º- Em sendo realizado concurso público e não havendo o preenchimento integral das
vagas objeto do mesmo, o saldo remanescente destas, poderá ser preenchido mediante
contratação de emergência, mediante Processo Seletivo Simplificado, até a realização de
novo concurso e preenchimento das vagas ora em comento, respeitado o prazo do
parágrafo anterior.
$ 3º- Os servidores efetivos que estiverem em exercício pleno do seu cargo, pelo
período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de efetivo exercício, será assegurado o
direito de opção à redistribuição.
Art. 3º- As contratações, bem como a continuidade dos contratos fica condicionadas a
comprovação do repasse da verba específica pelo Governo Federal, conforme Portaria
nº 548, de 5 de abril de 2013.
Parágrafo único. Constitui motivo justificado para rescisão de contrato com O
profissional a ausência do repasse mencionado no “caput” do presente artigo.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 e-mail:pcareacu uol.com.br
ta PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 40 Ficam criadas no âmbito municipal, a seguinte equipe multidisciplinar, alusiva
aos cargos contidos nos incisos I à IX, deste artigo, cujas vagas, atribuições, carga
horária e remuneração que estão previstas no Anexo I, parte integrante desta Lei:
I- Psicólogo;
II - Fisioterapeuta;
HI - Fonoaudiólogo;
IV - Assistente Social;
V - Farmacêutico
Art. 5º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
vigente do Município.
Art. 6º- Subsidiariamente aos ditames desta Lei aplicam-se aos servidores objeto dessa
contratação, os direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 1.159 / 2.001, bem
como, as regulamentações federais editadas para tal fim, em especial, a Portaria nº 161 /
2.014, que credencia o Município de Careaçu no NASF, até que outra norma ou
regulamento a venha substituir.
Art. 7º- Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados ao NASF de
que trata esta Lei:
I- prática de falta grave, compreendendo:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena;
d) prática de comércio durante o horário de trabalho;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono do cargo;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores
hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa ou de outrem;
1) prática constante de jogos de azar;
m) a apresentação falsa de residência;
n) deslocamento impróprio da ambulância;
0) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal.
I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
II - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos
da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
NI - motivadamente em face de insuficiência de desempenho, mediante avaliação do
chefe imediato e de Comissão de Avaliação designada para tal finalidade.
a
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Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQD uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
TA
A
CAS
ETA
IV - Demais situações previstas na Lei Complementar nº 1.159 / 2001.
Parágrafo único. Prescindirá de instauração de inquérito administrativo próprio a
avaliação individual de cada caso, com exceção do motivo previsto no Parágrafo único
do artigo 3º da presente Lei.
Art.8 º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 14 de fevereiro de 2.014.
Djalma grini
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VECIMENTOS MENSAIS DO NASF
Ê Empregos Nº de vagas Carga horária Remuneração
Psicólogo 1 [ 40 horas semanais R$ 1.330,73. |
Fisioterapeuta l 40 horas semanais R$ 1.334,14
Fonoaudiólogo ! 40 horas semanais R$ 1.765,06
Assistente Social 1 40 horas semanais R$ 1.334,14
Farmacêutico ! 40 horas semanais R$ 2.021,42
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuDuol.com.br
NET
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
sy ESTADO DE MINAS GERAIS
= CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária
Exmo. Sr. Presidente;
Nobres Vereadores
Com prazer em cumprimenta-los, encaminhamos para apreciação de Vs.
Ss. o Projeto de Lei Ordinária que versa sobre a instituição do NASF em nossa Cidade,
sendo que Careaçu foi contemplado com este programa do Governo Federal através da
Portaria nº 161/2014.
Conforme verificado através da legislação que seque em anexo, trata-se
de Núcleo de Apoio a Saúde da Família, cuja função primordial é o apoio às equipes de
PSFºs e PACS's já implantadas, numa continuidade de seus trabalhos.
Seu objetivo é ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção
básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da estratégia de Saúde da
Família na rede de serviços executados, sendo eu seus profissionais atuaram em parceria
com os profissionais das Equipes da Saúde da Família, compartilhando as práticas em
saúde e buscando instituir a plena integralidade do cuidado físico e mental aos usuários
do SUS por intermédio da qualificação e complementariedade do trabalho das Equipes
de Saúde da Família.
O pagamento dos profissionais que comporão o NASF será feito através
de repasses do Governo Federal, em conta específica a ser aberta para esta finalidade.
No Anexo I da Portaria nº 154/2008, que segue em anexo, temos de
forma clara e detalhada quais as ações de responsabilidade dos profissionais que
compõe o NASF.
Assim, com o intuito de trazermos mais este benefício à população,
dando melhores condições aos usuários do SUS, vem o presente Projeto de Lei ao
conhecimento dos Nobres Vereadores, sendo que aguardamos a manifestação dos
Ilustres Vereadores para que possam apreciar e aprovar a matéria em questão para que
possamos sanciona-la.
Cordialmente,
NA
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Careaçu-MG = CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQDuol.com.br

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