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materia nº 8/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA - LOA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI n:O8 DE 14 DE ABRIL DE
2014.
Dispõe sobre as diretrizes para à elaboração da Lei
Orçamentária — LOA de 2015 e dá outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito-Municipal, sanciono à seguinte Lei:
Art 1º
“disposto na Lei Orgânica
do Município de Care;
jarço de 1964, na CF, art.
165, 82º, na Lei Complémer dE 04de maio de 2000 na Lei nº.1.347 de 15 de
Dezembro de 2009, quê dispõe sobre o: Plano Plurianual de Ações do Governo para O
quadriênio 2014-2017, a diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para O
exercício de 2015, co de
Lo Astnet jidades da administração pública municipát;
IL As direfri ais:sobre a organi cão,restrutura, elaboração e execução
da lei orçamentária anual do:Municipio é suas. alterações;
W. As disposições sobre:a dívida Pública Municipal,
IV. As disposições “relativas 'a'despesas do Município com pessoal e encargos
sociais; ' '
V. As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
Vi. As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
Vil. As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos;
vit. Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art 2º - As prioridades e as metas da Administração Publica Municipal
para o exercício de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento
regular das Secretarias do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais
e em consonância com o Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas no
Anexo | desta Lei.
TS
emaeneo
Av. Saturnino de Faria, nº: 140
g ) , nº: - Centro Car -
Fone: (35) 3452.1155 Fax: (35) 3452-1191 site- www.careacu mg avr poi
e-mail: pcareacuQDuol.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
8 1º O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária para 2015, O atendimento de outras despesas discricionárias
em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas
em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas
programações.
g 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata O caput deste artigo, com o
objetivo de compastibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para O período de
2014-2017, que deverá ser encaminhado à Câmara, para apreciação e votação.
orçamentária, de categori
refletir, a todo tempo, €
que integram o cenário &
desta Lei, a elaboração, da. proposta
IM.
VI.
$ 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
, prioridade s que Não estejam contempladas nesta Lei.
sinos
S4 A eta e às prioridades da Administração Publica Municipal devem
: objetivos da política econômica vigente; especialmente aqueles
“que sg baseiam as metas fiscais”
po E) entária para 2015 contemplará, pela sua
árga de governo, as seggintes diretrizes:
;
jo do desetivolvimento urbano, social e-eto ômico do Município por
ação & do aprimoramento de. ações em" Sâneamento, gestão
urbana: € jental, política habitacional, transporte, cultura, saúde,
educação, politiça social; segurança pública infra-estrutura e turismo;
planejamento integrado à gestão urbana e ambiental
movendo “a -corscientização “da sociedade quanto aos
econômicos, ambientals e culturais e adotando O
monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do
desenvolvimento urbano e ambiental no Município;
Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos
espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção,
recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana, fortalecimento
de centros e centralidades e adequação do sistema viário e de transporte
municipal;
Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade
funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço;
Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e
valorização do patrimônio ambiental e cultural e dos marcos e espaços de
referência simbólica e histórica da cidade com destaque para O
aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico;
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT — versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política
de regulação urbana e ambiental no Município, com especial atenção à
manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito;
3
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VII. Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e
Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços,
à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as
metas e diretrizes da Legislação Federal,
vil. Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social é
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com
ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos,
IX. Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar
o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de
programas sociais, .
X. Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede
Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento do
número de vagas em escola dé Educação nfantil, bem como a promoção de
é-de integração escola / comunidade com atividades de educação,
po
ú
XI. a Continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistê ggial pus, pm a expansád e 0 noramento das políticas
de prevenção, proteção e promoção voltadas para'a criança, o adolescente,
o idoso, as: famílias em situação de risco social, população de rua e o
portador.de deficiência; É Erigã
Xu. Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política
Muni de Geração de Emprego e Renda, com; o aprimoramento dos
prog ; de; ;iEconomia Popular e
Solid Í
Xit. Promo | os Bens euitu
incluindo e: artísticas e culturais das escolas municipais, das
creches, dos asilos, dás comunidades. terapêuticas, das casas de
recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da
população menos favorecida e dos jovens;
XIV. — Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante
a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso
coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas
municipais;
Xv. Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos
projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e
de acesso à orientação jurídica e psicossocial,
XVI. Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança
pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de
violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a Segurança
Publica, O treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipal,
XVI. Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e
estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da
Administração Municipal,
Av. Saturnino de Faria, nº: 140 Centr
: nº; - o - Careaçu - MG -
' - 'j í | A
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XVI. Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do
servidor público municipal e a realização de concurso público para
provimento de cargos;
XIX. Ampliação dos programas com participação poputar, com a efetiva ação dos
Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela
população;
XX. Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações
integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e
continuação da instalação de parque tecnológico;
XXI. Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração
Pública Municipal. ... Ea
Il. Atividade,“ fo plado lu de programação pará icançar o objetivo de um
3 envolvendo um conjunto de operações que:se realizam de modo
an hfe, das quais pástnes o um, produto necessário à
IR Projeto, um in ane rógramação. pa Altangar o objetivo de um
programa, envolvendo - UM «conjunto de op ções, limitadas no tempo, das
quais resulta | ] foduto que concórre para aexpansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
Iv Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das guais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
$ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
$ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Av. Saturnino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 site- wwyw.careacu.ma.gov.br e-mail: pcareacuQuol.com.br
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& 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
8 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5º - A Proposta Orçamentária para 2015 discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei
4320/84, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
S1 É vedada à execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
8 2º] receitas serão escrituradas de, forma que se identifique a
arrecadação segundo ag;hiaturezas de receita, fontes de recirsós e parcelas vinculadas à
seguridade social. E É j
or decreto obedeçam ao
8 3º Os'créditos adicionais, aintia que abertos:
disposto na Lei 4.320/64.: : :
proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho a
ação ida despesa face à: Coristituição Federal e à Lei de
er roçesso: de planejamento permanente, à
participação comunitária é
IR O orçamen fiscal eferénite aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
IL O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
$ 1º. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2014.
Art. 7º - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, atenção aos princípios de:
Il. Prioridade de investimentos nas áreas sociais,
IL Austeridade na gestão dos recursos públicos;
mM. Modernização na ação governamental.
Art. 8º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
a CEP 37.556-000
e-mail: pcareacufduo!.com,br
Av. Saturnino de Faria, nº: 140 Centr
; 5 nº: - o - Careaçu -
Fone: (35] 3452-1155 Fax: (35) 3452.1191 site- wear careRou ma den br
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Art. 9º - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para O
atendimento das seguintes despesas:
Ê Pessoal e encargos sociais;
[JR Serviço da dívida;
HI. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 10 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo
Executivo à Câmara Municipal de .Careaçu, será constituído de:
l. Demonstrativ
(Anexo | da |
da Receita;e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
4380/64 é adendo Il da Portaria SOF nº 8/1985);
eita, segundo as Cai górias Econômicas (anexo 2 da
enido'lilida portaria SOF nº 8/1985);
ida Despesa, segundo as Gategotiás Econômicas (anexo 2 da
aderho Ill da portaria SOF nº 8/1985),
vo. da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza
a Modalidade dé Aplicação em cada Unidade Orçamentária
(anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo lil da Portaria SOF Nº 8/1985),
V. defrabalho (adendo 5 da Portaria SQF/SEPLAN Nº 8/1985),
T “Trabalho de Governo + Demonstrativo da Despesa por
b-Furições, Programas, Projetos; Atividades e Operações
6'ga Lei 4.320/64 e adendo-V da Portaria SOF/SEPLAN
ir da: Despesapor Funções; Sub-Funções, Programas,
Projetos, “Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e
adendo 6 da-Portaria SOFISEPLAN nº 8/1985),
vil. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o Vinculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII
da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64
e adendo Vill da Portaria SOF/ISEPLAN Nº 8/1985);
X. Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática,
Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas
Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD;
XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art.
4º, 8 2º inciso !ll da Lei Complementar 101/2000;
XII. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, ll
da LRF),
xii Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2015 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, Il da
LRF);
XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no minimo por Categoria
Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4320/64;
o CEP 37.556-000
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j , nº: - ro - Carea -
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XV.
XVI.
XVIt.
XvHL
XIX.
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, $ 5º da
Constituição Federal),
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 5º, | da LRF);
Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2015 (art. 5º, HI);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação
de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2013 (art. 4º, 81º e 9º da LRF).
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto
no caput deste artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de
2015 conterá:
Resumo da política econômica do Município, análise da conjuntura
econômica e atualização das informações de que trata o $ 4º do art.4º da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico
para 2015, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2015;
Resumo das políticas a serem priorizadas;
Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas;
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das
despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se,
dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da
unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput”
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e
suas Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2015, a
aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
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da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
8 1º A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto
de Lei Orçamentária de 2015 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao
exercício a que se referem.
8 2º Aos limites estabelecidos de acordo com O caput deste artigo poderá
ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de calculo, excluídas as
despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de
cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de que trata o art. 17,8
2º da Lei Complementar 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem 3 expansão prevista no art. 49,82º,
É entar, desde que; observ E
espedtivas dotações constantes da:Lei Orçamentária de 2014 e
.adicignais; i
parágrafo único, da Lei
ta oibida afixação de despes sem que esteja definida a
entéje legalmente instituída. a uhidade executora.
pritante de recursos consignados na proposta orçamentária
“investimentos dá Câmara Municipal“de “Careaçu, obedecerá ao
disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de-2000 e será proporcional
à receita efetivamente realizada, nôs'termos'do art.” 29-A da Constituição Federal de
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de
governo.
Art. 17 - Alem da observância das prioridades fixadas nos termos do Art.
2º é 6º desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
I. Estiverem sídos adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
ll. Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo -
PPA;
IH. Apresentarem viabilidade ética, técnica, econômica e financeira.
Art, 48 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva
de Contingência, no valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de
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TO eee rn
Centro - c
pone ar S j . areaçu - MG -
135) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 site- www.careacu.ma.gov.br e-mail: peareacad ço
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2015, para atendimento ao disposto no inciso llt do Art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender
ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
& 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de
educação e de transito.
8 2º. O Município. poderá contribuir observado o Art 62 da Lei
Complementar 101/2000, para Ee de ações de segurança publica local.
interesse do Municip
Art. 2ti
j que implique em
aumento de despe' idas definidas nos
artigos 16e 17 daLe
Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I, Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na
Legislação tributaria;
c) Chamamento gera! dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
IA Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
I. Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Av. Saturnino de Faria, nº: 140
- Centro - Careaçu - MG
. - CEP 37.556.
Fone: (35) 3452.1155 Fax: (35) 3452.1191 site- www.careacuma.gov.br e-mail: peareacuduol aaa
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IE Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
IH. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no mínimo, uma autoridade competente,
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas,
inclusive da Administração Indireta Municipal, astítulo de cooperação, subvenção, auxílio
ou congêneres; dependerá R
IR Previsão de recursos orçamentários; :
" Prestaçã “contas pela entidade beneficiada,
UE Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
ts e e Ea
Art, 25 -Vedada'a déstinação, na lei orça tária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente “Cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26: da Lei.complementar 101/2000 e
idições definidas na lei especifica.
sejam observadas as con
artigo. não se aplicam ajuda
jo “AS normas do caput deste arti
jar Unicode Saúde ou pelo - SUS -
ursos do Sistêmar
a pessoas físicas &u
Sistema Unico de As6 al:
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso Vi da Constituição Federal.
Seção Il
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
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Rod o
Nu MMA
& 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida.
8 2º O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira. ii E
i des: “agrninarde umbimest que a realização da receita
antir, o equilibrio tas contas publicas, adaptar-se-ão as
84º Se
não será suficiente par.
«Seção Il
junicif io auxiliar no; Custeio de Despesas de Competência
de Jutros Entes ca Federação
“Município poderá contribuir para: o custeio de despesas de
competência de: outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo
convênio, ajuste,: acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio e que sejam
destinadas ao atendimento, das situações que envolvam claramente o interesse local.
jades beneficiadas com 4 js recursos públicos previstos
nesta seção, a qualquer “sUbmeter-se-ão- af iscalização' do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os-quais receberam os recursos
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convenio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 30 - Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo
se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não
atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta
Lei;
jr
Dm um
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mM. Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais,
IV. Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do
Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 31 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários ao pagamento da di ida publica Municipal.
às normas estabelecidas na solução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites Bobalo par ontante da divida. Pta consalidada e da divida publica
: filão para contratação de
operações de credito p: a qual figará co Tisficionada ao atendimento
das normas estabelecig
Senado Federal.
de operações de che
disposto no art. 38
estabelecidas na resoliição
E etidação d de receita: diçamenitria desde que observado o
feras *ou20do é dep à as exigências necessárias
1.do Senado. Federak ida
Ar. 34 - Todaé as despesas relativas El di vida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual.
CAPITULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 35 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2015, a
concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a
criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a
realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde
que:
IR Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de
pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
IR A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17, 18
19,20,22,e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da
despesa com pessoal.
—
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: , - - CEP 37.556
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Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os 88 3º e 4º do art. 189 da Constituição Federal.
Art. 36 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2014, projetada para todo o
exercício , considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de
implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização
legislativa, quando for o caso.
SA políti remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-
se-á com base em reajuste gerais efor em “aprovação; de tabelas salariais dos planos de
carreiras específicos, dl re ao limites constitucio x
confidefédioo como côntratos: de terceirização de mão-de-
ispósto.no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, as despesas provenientes! “de contratação de pessoal para substituição
a categorias funcionais abrangidas por planos, de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, sendo t posap contabilizadas como “O! as. spesas de Pessoal”.
É
spesas com auxilio fidoe
medicamentos, até construção civil, proje
serão concedidas Media “encáminhamento social.
o
funeral, cestas básicas,
remar doações em geral
Art. 38:--Se durante o exercício, de 201 idospáda com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único-do art 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá Ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de Administração ou do
Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município
Art. 39 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributaria e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
TT,
Av. Saturnino de Faria, nº: 140 oi
ntro - Careaçu - MG - CEP =
Fone: (35) 3452.1155 Fax: (35) 34: PS site- www.careacuma.gov.br e-mail: earescufda cando
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IR Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
IL Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação
e agilização e modernização;
th. Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços,
Iv. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração da legislação tributária.
timátiva da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalm o:ifipacto"de alteração | lação tributaria observada a
capacidade econômica; triguinte;-com destáque p
L Atualização da planta genérica de Valores do Município
IL alização ou, adequação da legistação. sobre imposto Predial e
ano, : suas” alíquotas, forma der “calculo, condições de
descontos e isenções, inclusive com-felação à progressividade
gislação sobre o uso do sólo, com redefinição dos limites da
ego referente ao ih
Iv. : pos sobre-sérviços de qualquer
v. egislação aplicável aó Imposto sobre transmissão Inter vivos de
| e de direitos reais sobre imóveis;
Vi Instituição de: pela utilização efetiva de erviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VU. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia.
vil. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal,
IX. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos,
X. Revisão geral de toda a legistação tributária municipal.
CAPITULO Vili
Das Disposições Gerais
Art. 414 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do credito, através de Decreto do Poder Executivo.
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- Centro -
Fone; (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 Camaçu - MO
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Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependera de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
8 1º A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições
gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 2º - Acom
exposições de motivos “;
consequências das anula:
arão ps projetos de lei relativos a créditos adicionais
itanciadas que os justifiquem e que indiquem as
rotações propostas:
Ar 43
apresentadas emenda
provenientes de:
Projeto de Lei do Orçamento inual não poderão ser
“aumentem o valor de dotações órçamentárias com recursos
R Recursos vinculad go '
H Recursos próprios de
próprios de entidades da Administração Indireta;
ti. Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal à recursos transferidos ao
Iv. , a! S:a pagamento de precatórios e de-sentenças judiciais,
V. à stinados, ao serviço da dívida; compreendendo amortização e
sidesembolsós-dos:récursos relativos aos projetos executados
público-privadas, sé-for ocaso, e às despesas com
rgos Soctais=
Art. 44 - Para os efeitos do 8 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e Il do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido.
Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposto no $ 2º do art. 167 da CF/88.
Art. 47 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
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Fone: (35) 3452.1155 Fax: (35) 3452-1191 ã Duo Saad
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Art. 48 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2015 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2014,
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 50 - Em atendimento ao disposto no art, 4º, 881º 2ºe 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de | a VII.
Art. 51 - Est
as disposições em contrá
Lei êntra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
Gareaçu, 14 de Abr
DJALMA PELEGRINI |
Prefeito Municipal
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Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452.1191 site- www.careacu.m
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU )
METAS FISCAIS
QUADRO A |
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
bm :
A - - ESPECIFICAÇÃO
— A0000000 RECEITAS CORRENTES |
"41000000 Receita Tributária
| 12000000 Receita de Contribuições
|. 18000000. Receita Patrimonial
|. 14000000 Receita Agropecuária =
48000000 Receita Industrial
18000000 ud
19000000 Qutras Receitas Correntes .
[o Total Receitas Correntes (PARCIAL) |;
000 RECEITAS DE CAPITAL |
09000
. Operações de Crédito |
ação de Bens | .
Amortização de Emprestimos
24000000.
25000000.
Transferências de Capital |
“Qutras Receitas de Capital
Total Receitas de Capital :
| TOTAL GERAL :
cem
RECEITA ARRECADADA
1
e989212
10.759.449,48
64.593,92
870.475,00,
— 870.475,00]
|
159182226)
10.759.419,53;
13.980.41541..
765.639,97,
75.533,70]
seres
;
2.916.841,70,
95.249,52;
1.641.531,5
12.569.383,90,
”
ee
B ESPECIFICAÇÃO
| 300000 DESPESAS CORRENTES.
310000 Despesasde Custeio | |
| 320000 Transferências Correntes |
| 400000 DESPESAS DE CAPITAL |
“0000 Investimentos
430000 Transferências de Capital
| 450000 AMORTIZAÇÃO DÍVIDA
TOTAL GERAL !
1.620.629,18, |
147449382) |
| 900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
10.554.148,69'
13.038.074,15
Es
DESPESA REALIZADA
308789654
Fa
i
23744788.
1.034.182,25
T2791,37
1270577763,
88.155,45,
— 45.940,00]
45.940,00
1
12.284.326,50!
201.
|
i
À
|
11.265.374,20:
— 41,265.374,20)
12.232.058,85,
preces
i RESULTADO NOMINAL (A- B) |
205.270,84]
-468.690,25.
52.267,65]
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
METAS FISCAIS
1
Í
QUADRO &
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
ESPECIFICAÇÃO
ECEITAS CORRENTES
Receita Tributária |
13000000] Receita Patrimonial
- 44990000,
15000000;
16000000;
17000000!
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receitade Senviço
“18000000!
* 20000000 RECEITAS DECAPITAL
21000000, Operações de Crédito
- 22000000! Alienação de Bens
- 28000000! DEDUÇÃO FUNDEF |
| 24000000! |
): Receita de Contribuições
Transterências Correntes
Qutras Receitas Correntes
Transferências de Capital |
- 25000000; Outras Receitas de Capital
:
,
- 13,644.000,00,
E a e
PREVISAOESTIMATIVA
2015
15.796.620,00: |
. 15,044.400,00. =
1.028.900,00!
“410.000,00,
48.000, Con]
— 77.500,00.
BA 3750 É
. A 226.200,00,
138.000,00, 142
1.400.000,00,
1.300.000,00;
100.000,00]
-1.944.400,00.
- 200.900,001
100.000,00)...
100.000,00.
-2031.820,00)º 2
13.965.000,00:
ESTIMATIVA”
124.740,00!
“15,472.296,00!
218.090,00
“108.000,00
"408.000,00!
e 320000; - Transferências Correntes
- 400000 | DESPESAS DE CAPITAL
410000; Investimentos
420000) Inversões Financeiras
TOTAL GERAL
| AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA
Transferências de Capital |
Regime de Execução Especial |
IRESERVA DE CONTINGÊNCIA |
TOTAL GERAL 14.500.000,00;
ESPECIFICA Eos
o S FIG, ÇÃO r “roma
* 300000; [DESPESAS CORRENTES [ 41.859.000 oo .
- 30000! Despesas de Custeio | Mm 50.000,00! =
2.500.000,00)
2.160.000,00;
340.000,00.
150.000,00)
14.500.000,00.
= 2015.
12.442.500,00,
12.442.500,00;
“1.008.000,00,
357.000, 0,00.
13.965.000,00,
j
i
1.088.640,00)
157.500,00;
15.082.200,00'
2016
-13.437.900,00,
13.437.900,00;
f
Í
]
i
385.560, DO,
. 170.100,00,
15.082.200,00;
=
l
O o oso on sucesso sauaas|
ESTADO DE MINAS GERAIS
| PREFEITURA MUNICIPAL DE E CAREAÇU
METAS FISCAIS |
QUADRO € |
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
* ESPECIFICAÇÃO |
Iroooooo RR
12000000 Rec
13000000
[tao0ogoo. F
15000000 Receita industrial |
16000000
ta de Serviços |
17000000 Transferências Correntes,
[19000000
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
21000000 —
22000000 —
23000000
24000000 —
Operações de Crédito
Alienação de Bens .
Amortização de Emprestimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
TOTAL GERAL |
Outras Receitas Correntes
C.ARREC./ 24
C 2013 |
| PREVISÃO
. | REALIZAÇÃO |
1 13.448.800,00 14.046.938,87 |
| 896.000,00, 1.034.182,25
110.000,00 2737
— 2013,
VARIAÇÃO.
600.038,87.
338.182,25, 327
37.208,63] 51,41]
427
56.000,00! 35.555 ee — 2044460] 575
í 1 : !
5,28]
28.976,77,
285.877,83,
4.655,45!
| BI50000 11047677.
| 12,419.900,00! 12.705.777,63,
|
45.940,00] 319.060,00, 694,5]
- 385.000,00.
300.000,00
6500000 45.940,00,
) i í Dmae
|
4.811.900,00] 1.808.552,37
2,29,
. 42.000.000,00! 12.284.326,50, 282.326,50
ESPECIFICAÇÃO —
| 300000 DESPESAS CORRENTES |
| 310000 | Despesas de Custeio
320000 Transferências Correntes
"400000 DESPESAS DE CAPITAL |
410000 Investimentos |
. 430000 Transferências de Capital |
| 800000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
| TOTAL GERAL
- 420000 AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA
450000 Regime de Execução Especial |
— DESP. REALIZADA
!
fe
i
t
756.374,20)
1 se sr420
; 10.509.000,00. 1.265.374, o
10.509.000.00 1.265.374,20 +
1. 1.341.000,00] — 80.684,65; = B7AB1545 3872
991.000,00, 67073246] | 320.267,54, ATA
+. 35000000, 29595219: | 54.047,81 18,26,
i
“1 459.000,00]
| 12,000.000,00!
100,
1,89;
.. 180,000,00,
1223205885] 232.058,85;
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Lecce
METAS FISCAIS
I METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4º, Parágrafo 1º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
esses
B. DESPESA “42.000.000,00 '13.038.074,15 12.00.0000 “12.232.058,85
A RECEITA (12.000.000,00 (12.589. 383,90. 12.000.000,00 (12.284 .326,50 “.14.500.000,00. |
'44.500.000,00 |
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
C. RESULTADO NOMINAL | 468.690,25 o [52.267,85
D. RESULTADO PRIMÁRIO | O RN n
E. DÍVIDA PÚBLICA | Í É E
> E
discriminação 202 ag | zona
[12,569.383,90 12.284.326,50 14.500.000,00 |
-B4, Despesa Não Financeira ey 12.800.626,27! 11.936.106,06! 14.160.000,00,
lc. RESULTADO NOMINAL (A-B) 468.690,25, 52.267,65!
D. RESULTADO PRIMÁRIO (C -(A2 - B.2) )
E. DÍVIDA PÚBLICA
| 162.765,99] 214.458,79,
í t
e - Dos
1249470201 1220283110 1305200000
O T46MBO 8149540] 144800000
| 1808807415, 12.232.058,85, 1450000000
B.2. Despesa Financeira . (o 237.447,88 295.952,19. 340.000,0 o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU |
ESTADO DE MINAS GERAIS
DÍVIDA PÚBLICA
QUADRO E
As CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
Br INSS à
menos meme een
C- BDMG NOVO SOMMA INFRA
-DB- BDMG NOVO SOMMA MAQ
E» CAMINHO ESCOLA
DÍVIDA FLUTUANTE
Ac RESTOS APAGAR |
Total da Dívida Pública
“2000
espe
Cj 25428058] 340.520,05,
|
(2012.
10403058 7077222 44.286,86
t
21403527, 99.411,90]
- BI2346,38 1.191.065,44, 131271600.
325.595,00
282.610,00]
201.904,76,
i
36.664,28;
168.858,31,
182.649,01,
1.835.203,82]
cream
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
t
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso Hi da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
QUADRO F,
Saad
a Co R0MT | 2092 1 2013
vo F 1 102824458) 709.154,43
l 995.287,05.
7.133.325,16] 8473.734,64,
7133325,16] BATET24 6a,
o SATBAS2 1 BAR 4TO SO. “9.169.021,69.
Total do Ativo Permanente |
Ativo Permanente, |
“o Divida Ativa À
TOTAL DO ATIVO
f
i |
39003319] 53943329 773.208,26
835869,12 85430662 1.168.325,13
Passivo Financeiro |
Passivo Permanente
Incorporações Autarquias !
[TOTAL DO PA
WO O; 122580251] 130882091, 194162339,
[Patrimônio Liquido | 425222090] 644864968) 7.227.398,30.
TOTAL GERAL | 547813221 784247959, 9.169.021,69,
í
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU i METAS FISCAIS
| ESTADO DE MINAS GERAIS : QUADRO 6
STIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 20: 2015
| Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
7 a e see !
| RECEITAS ; Í ESTIMATIVA Ja PARTICIPAÇÃO COMPENSAÇÃO |
ss e ! O -
Contribuição pn Lo
TOTAL DOS BENEFÍCIOS |
NADA A DECLARAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
TAD: NAS GERAIS E i
ESTADO DE Mil SE! QUADRO 6:
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Ceeeencerenegeneees
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Divida Pública.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
| Artigo 4º, Parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
pes
Foi estabelecido um superávit nominal da ordem de R$ 150.000,00 (Cento e'
ivinta mil, reias), que será alocado na Lei Orçamentária anual, na forma de reserva de
contingência, onde a citada reserva, será para eventuais despesas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU : METAS FISCAIS |
ESTADO DE MINAS GERAIS i QUADRO H,
“a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
“arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
| 'b) Modernizar o gerenciamento da folha de Pagamento de pessoal para redução efetiva do,
| “custeio da Prefeitura Municipal. =
0) Consolidação da poli tica de “recursos humanos “voltados para a capacitação e:
:desenvolvimento gerencial « do idar público.
a Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de anáiise gerencial a
POLÍTICAS processamento das itas e despesas públicas.
INSTITUCIONAIS (e) Ampliação € reformulação do projeto “democrático do orçamento com a integração das,
políticas pl Ú blicas setoriais no contexto de discussões e decisões. |
» Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa. e |
9 Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado, '
“hj implantação “do sistema de controle interno, atuando “preventivamente “na detecção de)
'inregularidades e como instrumento de gestão.
comem
Ta) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a;
'quali idade do ensino municipal.
b Estimular a erradicação do analfabetismo. —
(o) Distribuição “de material e merenda escolar.
POLÍTICAS e) Coordenar, “supervisionar € desenvolver atividades que “culminem na melhoria da quali |
EDUCACIONAIS go ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar 0 acesso a escola,
“e diminuir os Indices de analfabetismo, e repetência e evasão.
| % Assegurar a remuneração con
| constitucional n.º 14/9
! 'g Definição e imptan
iestabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira,
.etapa da educação básica e díreito das crianças.
7a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior POSUNadS
POLÍTICAS DE io) Desenvolvimento de ações “de assistência médica e “odontológica em regime ambuiatoriat é
: SAÚDE ide internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes;
comunitários de saúde.
)
o Adquirir & distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais,
mais carentes.
e
&) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
“e) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, “possibilitando a.
| POLÍTICADE — :devolução dos residuos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma!
(DESENVOLVIMENTO | jestabilizade e segura.
| URBANO E SOCIAL gm i
qualidade no atendimento enos serviços prestados ao cidadão.
'e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social
") Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
O ESSES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU | METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS ; QUADRO H
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso | da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Analisando-se o exercício de 2013, é possível uma avaliação do
comportamento da execução orçamentária neste período com relação à SUPERAVIT,
evolução da receita e despesa.
O Orçamento Programa para O exercício de 2013 estabeleceu como receita
prevista o montante de R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de reais)
RECEITA PREVISTA 2013
Receitas Correntes Ê 13.446.900,00,
Receitas de Capital - E 365.000,00,
DEDUÇÃO FUNDEF. nu E 1.811.900,00
Total à 42.000.000,00,
A arrecadação efetiva, até 31212013, ficou assim distribuída:
ARRECADAÇÃO AFETIVA “2018 i
'Receitas Correntes Arrecadadas | N 14. 046. 938, 87
“Receitas Correntes - Anulação de Restos Pagar | | o a
“Total Receitas Correntes non 14.046.938,87,
"Receitas de Capital e . o 45.940,00,
"DEDUÇÃO F FUNDEF Do O 1.808.552,37.
'Total Geralda Receita | — 12.284.326,50,
Podemos, assim, constatar que as medidas implementadas pela
Administração foram eficazes, surtindo o efeito necessário para que a arrecadação efetiva
atingisse a 102,36% da receita orçamentaria prevista.
A fixação da despesa que havia sido de R$12.000.000,00, (Doze milhões de
reais) configurando com equilíbrio orçamentário, fechando o exercício com uma execução
de R$ 12.232.058,85 (Doze milhões, duzentos e trinta e dois mil, cinquenta e oito reais e
oitenta e cinco centavos), atingindo a 101,93% da despesa fixada no orçamento.
A evolução dos déficits orçamentários é outro item importante que merece
destaque e que tem sido alvo constante de análise por parte do Tribunal de Contas,
demonstrando uma preocupação com o equilíbrio orçamentário.
Em suma, podemos constatar que a Administração Municipal vem
conduzindo com sucesso a sua execução orçamentária.
METAS FISCAIS |
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO 1.
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso tl da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Leme
A meta de superávit primario do Governo Municipal proposta para 2014 é de 20% daí
Receita Correntes Liquidas, apurada com base em dezembro de 2013, tal como:
japresentado no quadro anexo. Esta meta foi definida com o objetivo de se atingir um indice
de redução da divida pública dca ordem de aproximadamente 5% a.a. !
Para os anos 2014 e 2015 foram mantidas as mesmas premissas, podendo ser;
'revistas em função das diversas variáveis que as determinam.
A Divida Pública demonstrada no anexo está consubstanciada na posição
projetada para o encerramento do Balanço Patrimonial de 2014.
RECEITAPROJETADA |
DEDUÇÃO FUNDEF
Totai
Estas projeções estão demonstradas nos anexos próprios e evidenciam a|
'estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução,
fiscal/financeira/orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção e até a!
lexpansão dos serviços públicos oferecidos.
ANEXOS: A AVALIAÇÃO DOS TRES EXERCICIOS ANTERIOS
ESTIMATIVA P/ DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICIPIO
DÍVIDA PUBLICA
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO
METAS FISCAIS (MARGEM EXPANSÃO DESPE£ SAS CONTINUAS)
METAS FISCIAS (AVALIAÇÃO CUMPRIMENTO METAS RELATIVAS ANO ANTERIOR)
MEMOSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
-—IOnmoow

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