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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei Ordinária nº0.Z./2.014
“Autoriza o Poder Executivo a criar a Terceira Equipe do
rd Programa de Saúde da Família no Município de Careaçu.
É Cria os cargos que menciona, fixa diretrizes, vagas,
estabelece atribuições, remuneração e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica em
seus artigos 11, ||, 12 e 74, Ill, Xl e pela Medida Provisória nº 621/2013; faz saber, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, Prefeito, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º- Fica o Chefe do Pode Executivo autorizado a criar a Terceira Equipe do Programa de
Saúde da Família no Município de Careaçu em conformidade com os ditames contidos na MP
nº 621/2013 do Governo Federal, atendendo aos princípios expressos nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal.
Art, 2º Para a execução das ações perseguidas com a implantação da Terceira Equipe do PSF,
serão efetuadas contratações dos profissionais de que trata esta Lei, mediante concurso
público de provas e títulos, para os cargos de enfermeiro e técnico em enfermagem, e para o
cargo de médico, mediante contratação realizada em observância a Medida Provisória
expedida pelo Governo Federal — Programa Mais Médicos.
8 1º- Fica permitida a contração emergencial, através de Processo Seletivo Simplificado, dos
profissionais: enfermeiro e técnico em enfermagem de que trata esta lei até a efetivação de
concurso público, pelo período de 180 dias, renovável por igual período, mediante ato
justificado.
8 2º- Em sendo realizado concurso público e não havendo o preenchimento integral das
vagas objeto do mesmo, o saldo remanescente destas, poderá ser preenchido mediante
contratação de emergência, mediante Processo Seletivo Simplificado, até a realização de
novo concurso e preenchimento das vagas ora em comento, respeitado o prazo do parágrafo
anterior.
8 3º- Os servidores efetivos que estiverem em exercício pleno do seu cargo, pelo período
mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de efetivo exercício, será assegurado o direito de
opção à redistribuição.
Art. 32- As contratações, bem como a continuidade dos contratos fica condicionadas a
comprovação do repasse da verba específica pelo Governo Federal, relativa ao Programa de
Saúde da Família.
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Parágrafo único. Constitui motivo justificado para rescisão de contrato com o profissional a
ausência do repasse mencionado no “taput” do presente artigo.
Art. 4º- Ficam criadas no âmbito municipal, a seguinte equipe multidisciplinar, alusiva aos
cargos contidos nos incisos | à Ill, deste artigo, cujas vagas, atribuições, carga horária e
remuneração que estão previstas no Anexo |, parte integrante desta Lei:
|- Médico(a);
Il — Enfermeiro(a);
Ill — Técnico(a) em enfermagem.
Art. 5º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente
do Município.
Art. 6º- Subsidiariamente aos ditames desta Lei aplicam-se aos servidores objeto dessa
contratação, os direitos e deveres previstos em Legislação Complementar, Federal, Estadual
e Municipal, até que outra norma ou regulamento a venha substituir.
Art. 7º- Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados ao PSF de que trata
esta Lei:
| - prática de falta grave, compreendendo:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena;
d) prática de comércio durante o horário de trabalho;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono do cargo;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa ou de outrem;
1) prática constante de jogos de azar;
m) a apresentação falsa de residência;
n) deslocamento impróprio da ambulância;
o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal.
1- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Il - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da
lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
Hi - motivadamente em face de insuficiência de desempenho, mediante avaliação do chefe
imediato e de Comissão de Avaliação designada para tal finalidade.
IV - Demais situações previstas na Lei Complementar nº 1.159 / 2001.
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Parágrafo único. Prescindirá de instauração de inquérito administrativo próprio a avaliação
individual de cada caso, com exceção do motivo previsto no Parágrafo único do artigo 3º da
presente Lei.
Art.8 º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 13 de março de 2.014.
Careaçu, 25 de abril de 2.014.
Da um
Prefeito Municipal
ANEXO |
TABELA DE VECIMENTOS MENSAIS DO PSF
Cargos Nº de vagas Carga horária Remuneração
Médico 1 40 horas semanais | R$ 10.006,71
Enfermeiro 1 40 horas semanais | R$ 2.706,62
Técnico em 1 40 horas semanais | R$ 960,55
Enfermagem
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Exposição de Motivos ao Projeto de Lei
Ilustríssimos Vereadores,
A apresentação do presente Projeto de Lei tornou-se necessária visto a
necessidade de melhorias em nosso sistema de saúde, ampliando as condições de
atendimento e possibilitando o tratamento de doença de forma eficaz, reduzindo inclusive,
O tempo de espera no atendimento.
Uma vez que a saúde é um bem intransferível e ao mesmo tempo é um direito
de todos, cabe a nós, representantes do povo, darmos condições de que tal direito seja
alcançado; seja por meio de processos eficazes ao alcance de tratamentos e prevenção de
doenças, que no caso exposto, trata-se da ampliação das Equipes de PSF.
Esta é a diretriz do presente projeto de Lei, a melhoria no atendimento
público à saúde.
A existência de Leis Federais e da MP nº 621/2013 corrobora com nossa
posição.
Uma vez que é obrigação do Estado cuidar de seu povo, não podemos agir de
forma a não dar a população o tratamento à saúde que ela merece; assim, torna-se
necessária, a ampliação das Equipes do PSF local, com a implementação da Terceira Equipe,
dando maior fluidez aos casos que são apresentados às Equipes Multidisciplinares.
Desta forma, trazemos o presente Projeto de Lei ao conhecimento dos Nobres
Pares, sendo que aguardamos vossas manifestações para que possam deliberar e aprovar a
matéria para ao final sancionarmos.
Cordialmente,
a
Prefeito Municipal