é PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Projeto de Lei Ordinária nº 43.12.0148.
“Ratifica o Protocolo de Intenções com o finalidade de instituir o
consórcio Intermunicipal e dá outras providências.”
Q Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica ratificado pelo Município de Careaçu, o Protocolo de Intenções com a finalidade
de instituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA
MODALIDADE DE CASA LAR, o qual será composto pelos municípios de Careaçu, São Gonçalo
do Sapucaí e Cordislândia, desde já autorizado o Chefe do Poder Executivo, ou pessoa por
ele indicada, a manifestar expressa anuência, em assembleia, em relação à aprovação do
respectivo estatuto.
Art. 28- O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA
MODALIDADE DE CASA LAR será constituído sob a forma de consórcio público, com
personalidade jurídica de direito público, mediante publicação do competente Estatuto.
Art. 3º. Fica o Município de Careaçu autorizado a firmar contrato de rateio com o
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE DE CASA
LAR visando atender as finalidades do consórcio, conforme estabelecido no protocolo de
intenções, que através da presente Lei passa a denominar-se Contrato de Consórcio, nos
termos do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
Art. 48- Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre os Municípios consorciados e o
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE DE CASA
LAR, a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 5º- Fica autorizado o Município de Careaçu a efetuar as seguintes contribuições:
I- Mensalmente, com o valor inicial de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais),
corrigido anualmente pelo respectivo indice, devendo ser utilizado para manutenção
da Casa Lar;
W- Em parcela única no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou em 10 (dez) parcelas de
R$ 800,00 (oitocentos reais), utilizados para ajuda de custo para compra de
mobiliário.
TN
CNES
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuBuol.com.br
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Art. 6º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 07 de julho de 2.014.
LO
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
N
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— CNPJ: 17.935.388/0001:15 |
Justificativa ao Projeto de Lei
Nobres Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vs.Ss. o projeto de Lei Ordinária que versa
sobre a Criação do Consócio Público Intermunicipal para implantação do Abrigo para
menores em situação de risco ou vulnerabilidade social denominado Casa Lar.
Tal abrigo, que terá como sede a cidade de São Gonçalo do Sapucaí, por trata-
se de nossa Comarca, contará de início com dez vagas, para atendimento às crianças e
adolescentes das cidade de Careaçu, São Gonçalo do Sapucaí e Cordislândia.
Insta asseverarmos, que os princípios norteadores, encontram-se insculpidos
em nossa Carta Magna, um, em seu artigo 227, o qual tomamos a liberdade de transcrever:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e vo
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
go lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de cotoca-los a salvo de toda forma de negligência
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
539, VI- Estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.”
O outro, em artigo 241:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como o transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.”
Corroborando e dando validade à determinação constitucional segue-se a Lei
Federal nº 11.107/2.005, a qual trata-se especificamente da contratação de Consórcio
Público para efetivação de programas de interesse comum.
Neste sentido, sabedores dos problemas sociais/familiares enfrentados por
muitas de nossas e crianças e adolescentes, não pode o Poder Público permanecer apático,
inerte, como se o problema não lhe dissesse respeito.
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
E por tal motivo, encaminhamos o presente Projeto de Lei, salientando sua
importância e necessidade de aprovação, para que ao final, com base em nossa Lei Orgânica,
seja sancionado pelo Executivo Local.
Careaçu, 07 de julho de 2.014.
Vl
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Careaçu, São Gonçalo do Sapicaí e
Cordislândia para constituição de Consórcio Intermunicipal
Os municípios de Careaçu, São Gonçalo do Sapucaí e Cordislândia, representados pelos seus
respectivos Prefeitos Municipais, resolvem firmar o presente Protocolo de Intenções com o
objetivo de constituir um Consórcio intermunicipal, em conformidade com a Lei federal nº
11.107/2005 e o Decreto federal nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos, conforme segue:
CAPÍTULO |
Do consorciamento
CLÁUSULA PRIMEIRA. São subscritores do Protocolo de Intenções:
| = o MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNP! sob o nº 17.935.388/0001-15, com sede à Avenida Saturnino de Faria, 140, Centro,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Djalma Pelegrini;
| - o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18,712.158/0001-50, com sede à Praça Alberto Rocha, nº
100, Centro, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Benedito Álvaro Cunha.
| — o MUNICÍPIO DE CORDISLÂNDIA/MIG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob o nº 18.718.166/001-04, com sede à Praça Sagrado Coração de Jesus, nº 12,
Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Edson Júnior Mendes,
CAPÍTULO H
Da Denominação
CLÁUSULA SEGUNDA. O Consórcio de Municípios denominar-se-á CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE DE CASA LAR e terá
a denominação fantasia escolhida pelos Consorciados durante a primeira reunião ordinária.
CAPÍTULO tt
Da finalidade, dos objetivos, dos princípios e das obrigações
CLÁUSULA TERCEIRA. O Consórcio terá por finalidade a instituição do serviço
socioassistencial de alta complexidade, na modalidade de Casa Lar para crianças e
adolescentes que tenham seus direitos ameaçados ou violados:
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Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQ uol.com.br
|- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
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u- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; e
|! - em razão de sua conduta.
CLÁUSULA QUARTA. O Consórcio terá por objetivo a execução de programas de abrigo
provisório, segundo os princípios do art. 92, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente e suas alterações, em especial a Lei 12.010, de 3 de agosto de
2009, sendo os seguintes:
|- preservação dos vínculos familiares;
| — integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na
família de origem;
|l = atendimento personalizado em grupo, conforme preconiza as orientações técnicas de
acolhimento de crianças e adolescentes;
IV - desenvolvimento de atividades socioeducativas;
V- não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI — evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;
VIH — participação na vida da comunidade local;
vIll- preparação gradativa para o desligamento;
IX — participação de pessoas da comunidade no processo educativo;
x — As crianças e adolescentes abrigados serão submetidos a avaliações periódicas,
conforme disposto n o $ 1º do artigo 19 da Lei 8.069/1990, com redação dada pela Lei
12.010/2009;
xt — Os prazos máximos de abrigamento serão os dispostos no 8 2º do artigo 19 da Lei
8.069/1990, com redação dada pela Lei 12.010/2009.
Parágrafo Primeiro. É permitido o atendimento de crianças e/ou adolescentes envolvidos
com dependência química, quando já realizado o tratamento por meio da política de saúde
e/ou comunidades terapêuticas, ou em tratamento/atendimento e acompanhamento pela
política de saúde do município de origem, ou do município sede do consórcio.
Parágrafo Segundo. As ações de promoção da saúde, ações educativas e de prevenção de
agravos devem ser articuladas com a Rede de Atenção Básica/Primária, composta por UBS —
Unidades Básicas de Saúde e pela ESF — Estratégia de Saúde da Família.
Parágrafo Terceiro. Caso haja necessidade, a equipe dos serviços de atenção básica/primaria
fará também encaminhamento para unidades de atenção especializada - que inclui
Hospitais, Maternidades, Unidades de Urgências e/ou Emergências e Serviços/ Unidade de
Referências - capacitados para atenderem casos que demandem atenção especializada,
como adolescentes grávidas, crianças e adolescentes com deficiência, com distúrbios de
crescimento, com doenças infecto-contagiosas ou imunodepressoras, dentre outros.
Parágrafo Quarto. Nos casos de crianças e adolescentes com transtornos mentais e/ou que
apresentam problemas devido ao uso abusivo ou dependência de álcool e outras drogas,
deve ser acionada a Rede de Saúde mental, por meio das ações de Saúde Mental, na
Atenção Básica, do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS ou, onde houver o Centro de
LL
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“Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil — CAPS |, especializado no atendimento de crianças e
adolescentes com transtornos mentais graves (autismo, psicoses, neuroses graves, abuso ou
dependência de álcool e outras drogas).
Parágrafo Quinto. Crianças e adolescentes com vínculos de parentesco, não devem ser
separados, salvo se isso for contrário ao seu desejo ou interesses ou se houver claro risco de
violência.
CAPÍTULO IV
Do prazo de duração
CLÁUSULA QUINTA. O Prazo de duração do Consórcio será por tempo indeterminado.
CAPÍTULO V
Da sede e foro
CLÁUSULA SEXTA. A sede localizar-se-à na cidade de São Gonçalo do Sapucaí/MG, em
endereço prórpio definido na ata da primeira reunião ordinaria, ficando desde já definida
como foro competente, a cidade de São Gonçalo do Sapucaí-MG.
CAPÍTULO VI
Da possibilidade da inclusão de novos associados
CLÁUSULA SÉTIMA. É admitida a inclusão de novos sócios desde que o representante legal
do novo município formalize interesse em anuir aos termos do presente protocolo e o
submeta à apreciação da Assembléia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO VIH
Da área de atuação e da personalidade jurídica
CLÁUSULA OITAVA. A área de atuação do Consórcio será formada pela totalidade das
superfícies dos municipios consorciados, constituindo uma unidade territorial, inexistindo
limites intermunicipais para a finalidade a que se propõe.
CLÁUSULA NONA. Será constituído como uma associação pública, com personalidade
jurídica de direito público interno, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo
de intenções.
De)
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Dos Estatutos
CLÁUSULA DÉCIMA. O Consórcio será organizado por Estatuto Social cujas disposições, sob
pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas previstas no Protocolo de Intenções
e do contrato constitutivo.
Paragrafo primeiro. O Estatuto Social será aprovado pela Assembleia Geral,
Parágrafo segundo. O Estatuto Social somente poderá ser alterado pelo voto de no mínimo
50% mais um dos membros da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente
convocada para esta finalidade.
Parágrafo terceiro. O Estatuto Social e suas alterações produzirão seus efeitos mediante
publicação na imprensa oficial do Estado, podendo ser de forma resumida, desde que a
publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet, em que se
poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO X
Dos critérios para a representatividade do Consórcio perante outras esferas de governo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Ao Presidente do Consórcio competirá representar os
municípios integrantes, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras
entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional, ativa e passivamente,
judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos e convênios, bem como constituir
procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, mediante decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO Xi
Das normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para
elaboração, aprovação e modificação do estatuto
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Os municípios que integram o Consórcio terão direito a um
membro titular e um suplente na Assembleia Geral, que terão voto desde que quites com
seus compromissos financeiros com o Consórcio e demais obrigações estatutárias. O
membro titular é o Prefeito Municipal e o membro suplente, o Vice-Prefeito, ou o Assessor
Jurídico, que terá vez e voto na falta daquele.
Parágrafo primeiro. Poderão participar da Assembleia Geral, sem direito a voto,
representantes das Câmaras de Vereadores dos municípios consorciados, representantes de
outros entes da federação e da sociedade civil, desde que convidados pela Diretoria do
Consórcio.
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Parágrafo segundo. A Assembleia Geral será convocada ordinariamente pelo Presidente do
Consórcio, sempre que houver pauta para deliberação e extraordinariamente para tratar de
assunto específico. A reunião ordinária deverá ser convocada com antecedência de no
mínimo 3 (três) dias úteis, e a reunião extraordinária com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis, e publicada em jornal de circulação regional, ou afixado em local de acesso ao
público.
Parágrafo terceiro. A Assembleia Geral será a instância máxima de decisão do Consórcio,
sendo que o voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos feitos
no Consórcio.
Parágrafo quarto. Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser
efetivadas através de aclamação.
Parágrafo quinto. As decisões serão tomadas por maioria simples dos municípios associados
presentes, com exceção das previstas neste Protocolo e no Estatuto Social.
CAPÍTULO XH
Da Diretoria, eleição e duração do mandato
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O Consórcio será dirigido por uma Diretoria, composta por
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto
para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida re-eleição.
Parágrafo primeiro. Havendo uma única chapa a eleição poderá ocorrer por aclamação.
Parágrafo segundo. No caso de empate será declarada eleita a chapa que tiver como
Presidente o Prefeito de maior idade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. A eleição da primeira diretoria será realizada na primeira
Assembleia Geral após a aprovação do Protocolo de Intenções pelas respectivas Câmaras de
Vereadores e, as seguintes serão realizadas no mês de dezembro de cada ano, para o
exercício seguinte, assumindo automaticamente em 1º de janeiro.
Parágrafo primeiro, Excepcionalmente, a primeira diretoria assumirá o mandato até
dezembro de 2.015.
Parágrafo segundo. Os membros da Diretoria não receberão remuneração a qualquer título
pelo exercicio do cargo.
Ge)
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CAPÍTULO XII!
Das formas de provimento dos empregados do Consórcio e dos casos de contratação
temporária
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Para atender as finalidades e objetivos do Consórcio, a
contratação dos empregados far-se-á mediante Concurso Público e/ou Processo,
Parágrafo único. A revisão dos salários dos empregados do Consórcio será anual e de acordo
com os índices oficialmente aplicados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O regime de trabalho dos empregados do Consórcio será regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA. Os municípios consorciados poderão ceder ou transferir
servidores do quadro permanente para atuarem no Consórcio, na forma e condições da
legislação de cada ente.
Parágrafo único. Na hipótese do município consorciado assumir o ônus da cessão do
servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O regulamento deliberará sobre a estrutura administrativa do
Consórcio, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente quanto à
descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos
públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. A Diretoria estabelecerá através de Resolução, os casos de
excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado
objetivando atender às necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de
estudos, projetos específicos, atendimento às obrigações assumidas por força de convênios,
ajustes de condutas, termos, acordos, bem como substituições temporárias.
CAPÍTULO XIV
Do contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviço público
CLÁUSULA VIGÉSIMA. O Consórcio poderá firmar contrato de gestão obedecendo, no que
couber, os termos da Lei nº 9.790/1999, ficando a cargo da Diretoria a elaboração dos
mesmos, submetidos à apreciação da Assembleia Geral, especialmente convocada para tal
finalidade.
Parágrafo único. Tanto o contrato de gestão como o termo de parceria, será considerado
aprovado mediante voto favorável da maioria absoluta dos consorciados.
Ko)
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CAPÍTULO XV
Dos direitos e obrigações dos consorciados
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. Além dos direitos dos consorciados previstos no Estatuto
Social, os municipios adimplentes com suas obrigações poderão exigir dos demais
integrantes o pleno cumprimento das cláusulas do contrato estalecidas no Estatuto e nos
contratos firmados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. O município consorciado poderá se retirar da sociedade
com prévia autorização da respectiva Câmara Municipal e desde que participe sua intenção
com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. O Contrato de Rateio preverá as obrigações financeiras e
trabalhistas assumidas por cada ente consorciado.
CAPÍTULO XVI
Do regime contábil e financeiro e da publicidade dos atos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. A execução das receitas e das despesas do consárcio deverá
obedecer às normas de direito administrativo e financeiro aplicáveis as entidades públicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional
e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado, para apreciar as contas de seu
representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das
despesas, atos, contratos e renuncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os municípios consorciados vierem a
celebrar com o consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando
públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária,
financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como
permitindo que qualquer do povo tenha acesso às suas reuniões e aos documentos que
produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigitosos por prévia e motivada decisão.
CAPÍTULO XVI
Do contrato de Consórcio Público
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA. O contrato de consórcio público será celebrado com a
ratificação, mediante lei, do presente Protocolo de Intenções, sendo que a recusa ou
demora na ratificação não poderá ser penalizada.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA O Contrato do Consórcio só poderá ser celebrado
mediamente apresentação da ratificação do Protocolo de Intenção pelas Câmaras de
vereadores de todos os municípios consorciados.
CAPÍTULO XVHI
Da Gestão do Consórcio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. Para cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:
| - ser contratado pela administração direta ou indireta dos municipios consorciados,
dispensada a licitação;
| — firmar convênio em nome dos Municípios consorciados, com o Governo Estadual,
Governo Federal, Empresas Públicas, de Economia Mista, Autarquias, Secretarias de Estado,
Ministérios e organismos internacionais;
W - mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse
social,
Parágrafo único.. No caso de contratação de operação de crédito, o Consórcio se sujeita aos
limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto
no art. 52, inciso Vil, da Constituição Federal.
CAPÍTULO XIX
Do Contrato de Rateio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao
consórcio público mediante contrato de rateio.
Parágrafo único. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com
observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e
depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações
contratadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos
do disposto no art. 10, XV, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de
rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades
previstas em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA, As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter
disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle
interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
Ve
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem
como o Consórcio são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas
no contrato de rateio.
Parágrafo primeiro. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de
movimentação financeira ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o
município consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao Consórcio,
apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a
contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo segundo. A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir as
obrigações orçamentárias e financeiras estabelecidas em contrato de rateio obriga o
Consórcio a adotar medidas judiciais para garantir a finalidade a que se propõe, garantia de
direitos das crianças e adolescentes acolhidos, sob pena de interrupção do acolhimento e as
penas da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior
ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano
plurianual,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio deverá fornecer as
informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada município na conformidade dos elementos econômicos e
das atividades ou projetos atendidos.
CAPÍTULO XX
Das Licitações Compartilhadas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. Consórcio poderá realizar licitação cujo edital preveja
contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios
consorciados, nos termos do 8 1º do art. 112 da Lein” 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações.
CAPÍTULO XXH
Da Exclusão de Município Consorciado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA. A exclusão de município consorciado só é admissível
havendo justa causa,
Parágrafo primeiro. Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa
causa a não inclusão, pelo município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
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adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento
do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, ou
tornar-se inadimplente.
Parágrafo segundo. A exclusão mencionada somente ocorrerá após prévia suspensão,
período em que o município consorciado poderá se reabilitar.
Parágrafo terceiro. A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO XXH!
Da extinção do Consórcio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. A extinção do Consórcio dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados,
sendo que em caso de extinção:
|-os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços;
W-até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
Wt - o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados
públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio;
e
IV - O Município de São Gonçalo do Sapucaí, sede do Consórcio, indenizará os demais
municípios pelas edificações e bens móveis adquiridos em conjunto durante a existência do
Consórcio, após avaliação feita em comum acordo entre os consorciados, na mesma
proporção em que foram adquiridos.
CAPÍTULO XXIV
Do local destinado ao funcionamento do Consórcio e da aquisição dos bens móveis
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. O imóvel destinado ao funcionamento do Consórcio é de
propriedade do Municipio de São Gonçalo do Sapucaí e será cedido por meio de termo de
comodato que terá validade no período de duração do Consórcio.
Parágrafo único. As despesas para a aquisição dos bens móveis, ou com eventuais
ampliações, reformas, adaptações e manutenção do imóvel, necessários ao funcionamento
do Consórcio serão rateadas entre os municípios consarciados, por meio de contrato de
rateio, proporcional as disponibilidades financeiras de cada ente,
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacu(duol.com.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15. no
“CAPÍTULO XXV
Das disposições gerais
3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. Nenhum município poderá ser obrigado a se consorciar ou a
permanecer consorciado, sendo que a retirada do município do Consórcio dependerá de ato
formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada por
Estatuto Social.
Parágrafo primeiro. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de
consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
Parágrafo segundo. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o consórcio público.
CAPÍTULO XXVI
Das disposições transitórias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. Os controles administrativos e financeiros, os
procedimentos licitatórios e de pessoal, enquanto o Consórcio não contar com estrutura
adequada para tal finalidade, serão executados por servidores do quadro de pessoal do
Município de São Gonçalo do Sapucaí.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. Após a ratificação do presente Protocolo de
Intenções pelos municípios signatários, através de lei específica, o mesmo transformar-se-á
em Contrato de Consórcio e será elaborado o Estatuto Social, submetido à Assembleia
especialmente designada para tal finalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. Este protocolo de intenções será publicado na
imprensa oficial Estadual, podendo ser de forma reduzida, desde que a publicação indique o
local e o sítio da rede mundial de computadores em que se poderá obter seu texto integral.
Careaçu, 7 de julho de 2.014.
Djalma Pelegrini Benedito Álvaro Cunha
Prefeito Municipal de Careaçu Prefeito Municipal de São Gonçalo do Sapucaí
Edson Júnior Mendes
Prefeito Municipal de Cordislôndia
é)
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