PO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
NA ESTADO DE MINAS GERAIS
GRE CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei Ordinária nº
“Estingue o serviço público que menciona e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado extinto no Município de Careaçu, o serviço público de abate de animais
realizado pelo Matadouro Municipal, localizado à Rua Antônio Florêncio Nogueira, Bairro do
Itagaçaba.
Art. 2º- O imóvel utilizado para a realização das atividades citadas no artigo anterior, fica desafetado
como bem público de uso geral, podendo a administração utiliza-lo para o desenvolvimento
de outras finalidades precípuas da administração.
Art. 3º - Fica declarado extinto o cargo de Magarefe, criado pela Lei Municipal nº 1.072, de
30 de maio de 1.997, sendo que os ocupantes deste cargo ficarão em disponibilidade até sua
reintegração, respeitados os vencimentos e vantagens adquiridos, em conformidade com os
artigos 31 e seguintes da Lei Municipal nº 1.159, de 18 de maio de 2.001.
Art. 4º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data sua
publicação.
Careaçu, 31 de julho de 2.014.
A
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQD uol.com.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária
Nobres Vereadores,
O presente projeto de lei ordinária visa regulamentar uma situação que além de estar
ocorrendo desde 2.011, já é de conhecimento público: a extinção do matadouro municipal.
Este encontra-se com suas atividades paralisadas desde 2.011, sendo que o prédio,
desocupado, está fechado desde então.
Tal não utilização do prédio para outras finalidades, visto a maneira como encontra-se
construído, acarreta a carência na prestação ou execução de determinados serviços, uma vez que
sua estrutura física, proporciona apenas, e de maneira muito precária e irregular, o abate de animais.
Neste sentido, a extinção do serviço público de abate de animais, com a consequente
desafetação do imóvel, propiciará sua reforma para utilização em outras atividades, ex vi, a
expansão da garagem municipal (haja vista o aumento na frota dos veículos públicos), ou sua
utilização como almoxarifado, ou qualquer outro serviço de utilidade pública e até mesmo para
eventual utilização por pessoa jurídica (empresa).
Vastas são as possibilidades de aproveitamento do imóvel, entretanto para a efetivação de
tal, necessária se faz sua desafetação, por meio de lei, com a realização de todos os atos interligados,
ou seja, extinção do cargo de magarefe (sendo o funcionário readaptado) e extinção do serviço
público de abate de bovinos.
Do ponto de vista comercial, não vislumbra-se a possibilidade de prejuízo a população,
porque o comércio local (açougues) realiza desde seu fechamento em 2.011, a compra da
mercadoria diretamente de frigoríficos especializados e bem equipados e preparados, tanto para o
abate, quanto para a venda do produto, conforme normas da Anvisa e demais órgãos competentes.
Desta forma, com o intuito de darmos um melhor aproveitamento ao imóvel e
formalizarmos a extinção do serviço público de abate de animais (que na prática já não ocorre desde
2.011), vem o presente Projeto de Lei ao conhecimento e para manifestação dos Nobres Vereadores,
para que possam apreciá-lo e aprová-lo.
Cordialmente,
N
Djalma grini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
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