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materia nº 15/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2014
Date 2014-08-12
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CRIAR O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUIR A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
A
CNPJ: 17. 935. 388/0001-15
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o Sistema
Municipal Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC —
instituir a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor —- CONDECON, e instituir o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, e dá
outras providências.
O Prefeito do Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos
artigos 5º, inciso XXXIl e 170, inciso V da Constituição Federal, artigo 233, 83 da Constituição
do Estado de Minas Gerais e artigos 10, inciso Il e 196, incisos |, H e Ill da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº
2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
|- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
Il- Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON,
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
“entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82
e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO fi
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º - Fica criado o PROCON Municipal de (nome da cidade), órgão da Secretaria (nome da
secretaria), destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 = Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQDuol.com,br
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És PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935 388/0001-15
x E ad
7 Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar à política municipal de proteção ao
consumidor;
| - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
WE — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V- Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor
e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar
os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil;
VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
Vil - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44
da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon
Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas,
nos termos do art. 55, 5 4º da Lei 8.078/90;
X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
Xi — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
xt — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XuI - Encaminhar 3 Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de
assistência jurídica.
XIV — propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a
defesa do consumidor.
Seção
Da Estrutura
Art. 42 - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
|- Coordenadoria Executiva;
| - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
It! — Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV — Setor de Fiscalização;
V- Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
VH — Ouvidoria.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - CareaçuMG - CEP:37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuDuol.com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 5º - À Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os
serviços por Chefes.
as:
DE ag
Parágrafo único - Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8º - O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO Hi
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON
Art. 98 - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições:
| - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
Il - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre a
forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto
Regulamentador;
IW — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no & 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;
V- aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante
do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso Il deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
Vil - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseguente;
Vil - Elaborar seu Regimento Interno.
Art, 10 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
|- O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
| - Um representante da Secretaria de Educação;
HI - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria da Fazenda;
Av, Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuDuol.com.br
——
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
Vt- Um representante do Sindicato dos Agropecuaristas;
VH - Um representante dos fornecedores;
VII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82
da Lei 8.078/90.
IX - Um representante da OAB.
X — Ouvidor Geral do Município.
& 1º - O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.
& 2º - Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON,
& 3º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
& 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
& 5º - Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituido o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
8 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no 8 2º deste
artigo.
8 78 - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local.
$ 8º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
8 9º. Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais
nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VHt deste artigo,
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria
de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Av, Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37,556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQ uol.com.br
EITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, de
que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único - O EMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art, 9º,
desta Lei.
Art. 13 - O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do município de Careaçu.
8 1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
| - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de (nome
do município);
H - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de
materia! informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
Wll - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
inquérito civif ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato
ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV — Na modernização administrativa do PROCON;
V — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);
VI —- No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VIE — No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa
do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor;
& 2º - Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de
fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de
sua necessidade,
Art. 14 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
|- Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de
1985;
H- Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56,
inciso |, e no art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada
por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
Av, Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQ uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15 º
WI- As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas
as disposições legais pertinentes;
V- As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON.
& 1º - As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
& 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
6 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
842º - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais
conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto do território estadual,
CAPITULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 17 - O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de
cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada
e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do
consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 18 - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de
defesa do consumidor definirá como sendo a sede do PROCON a cidade de Careaçu, que
poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua
denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a
extensão territorial dos entes consorciados.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG = CEP:37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail;pcareacuQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
1 ESTADO DE MINAS GERAIS
ú CNPJ: 17.935.388/0001-15 |
od
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá Os recursos
humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma
secretaria executiva.
Art. 20 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para
o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e
coordenador estadual,
Art. 21 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor,
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da
disponibilidade das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 4 de agosto de 2.014.
R N CA
Das
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mailipcareacuQuol.com.br
ie PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
A ESTADO DE MINAS GERAIS
“CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa do Projeto de Lei
Com o advento da Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990, que instituiu o
Código de Proteção e Defesa ao Consumidor (CDC), surgiu no país uma alternativa para
solução dos problemas micro-econômicos originadas nas relações de consumo pelos abusos
do capitalismo, o qual permitia as empresas impor sua vontade unilateral referente aos seus
produtos e serviços, mediante a vulnerabilidade e dificuldades dos consumidores.
O Procon é um órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo objetivo é dar
atendimento, tanto aos consumidores quanto aos fornecedores, ou seja, trata-se de um
órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Poder Executivo.
Fornece orientações nas relações de consumo, englobando contratos, e objetivando
prevenir infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei nº. 8.078/90) e leis
relacionadas. Fiscaliza as empresas (fornecedoras de produtos e serviços) visando a proteção
ao consumidor e analisa as reclamações formuladas pelos próprios consumidores que
podem denunciar a ocorrência de infrações.
Desse modo, a competência do Procon se restringe às relações de consumo que
envolvem de um lado o consumidor e, de outro, O fornecedor. Consumidor, nos termos
legais, é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatária final, bem como a coletividade de pessoas que intervém nas relações de
consumo (artigo 2º do CDC - Código de Defesa do Consumidor). A competência é fixada
igualmente em razão do lugar, ou seja, O órgão atende aos consumidores residentes em
Careaçu-MG ou pelo menos as reclamações registradas contra empresas localizadas neste
município.
O Procon atende conflitos nas relações de consumo nas áreas de:
Alimentos:
- falta de higiene;
- produtos vencidos ou estragados, sem data de validade, sem registro ou composição;
- venda casada (condicionar a compra de um produto/serviço a outro);
- problemas nas embalagens;
- fraude no peso, quantidade ou volume.
Saúde:
- recusa de atendimento;
- planos de saúde/seguro saúde;
- medicamentos;
- atendimento em farmácias e drogarias
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG
- CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 “ Fax: (35) 3452-1191
e-mail:pcareacuQuol.com.br
PR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Serviços:
- problemas na qualidade e pagamento de serviços;
- propaganda enganosa;
- recusa no fornecimento de recibos de pagamento.
Contratos:
- problemas em contratos de financiamento, crédito, compra e venda, construções, seguro.
Assuntos Diversos:
- cartões de crédito (juros, não solicitados previamente, etc.);
- financiamentos;
- carnês;
- consórcios.
- Publicidade enganosa (não cumprimento de oferta)
Desta forma, com o intuito de darmos um melhor atendimento ao consumidor,
fazendo aplicar de forma célere as teis brasileiras, vem o presente Projeto de Lei ao
conhecimento e para manifestação dos Nobres Vereadores, para que possam apreciá-lo e
aprová-lo.
Cordialmente,
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuDuol.com.br

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