| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2014 |
| Date | 2014-08-12 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CRIAR O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUIR A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS A CNPJ: 17. 935. 388/0001-15 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o Sistema Municipal Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC — instituir a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —- CONDECON, e instituir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, e dá outras providências. O Prefeito do Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 5º, inciso XXXIl e 170, inciso V da Constituição Federal, artigo 233, 83 da Constituição do Estado de Minas Gerais e artigos 10, inciso Il e 196, incisos |, H e Ill da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997. Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC; |- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; Il- Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e “entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. CAPITULO fi DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON Seção | Das Atribuições Art. 3º - Fica criado o PROCON Municipal de (nome da cidade), órgão da Secretaria (nome da secretaria), destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00 Telefone: (35) 3452-1155 = Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQDuol.com,br OA En» És PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935 388/0001-15 x E ad 7 Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar à política municipal de proteção ao consumidor; | - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; WE — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. V- Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; Vil - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, 5 4º da Lei 8.078/90; X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; Xi — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97; xt — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XuI - Encaminhar 3 Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica. XIV — propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor. Seção Da Estrutura Art. 42 - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: |- Coordenadoria Executiva; | - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; It! — Setor de Atendimento ao Consumidor; IV — Setor de Fiscalização; V- Setor de Assessoria Jurídica; VI - Setor de Apoio Administrativo; VH — Ouvidoria. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - CareaçuMG - CEP:37.556-00 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuDuol.com.br a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 5º - À Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes. as: DE ag Parágrafo único - Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus. Art. 6º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 8º - O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. CAPITULO Hi DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON Art. 98 - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON, com as seguintes atribuições: | - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; Il - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; IW — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no & 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90; V- aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso Il deste artigo; VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; Vil - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseguente; Vil - Elaborar seu Regimento Interno. Art, 10 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: |- O coordenador municipal do PROCON é membro nato; | - Um representante da Secretaria de Educação; HI - Um representante da Vigilância Sanitária; IV - Um representante da Secretaria da Fazenda; Av, Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuDuol.com.br —— ve PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Vt- Um representante do Sindicato dos Agropecuaristas; VH - Um representante dos fornecedores; VII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90. IX - Um representante da OAB. X — Ouvidor Geral do Município. & 1º - O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos. & 2º - Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, & 3º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. & 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. & 5º - Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituido o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 8 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no 8 2º deste artigo. 8 78 - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. $ 8º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 8 9º. Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VHt deste artigo, Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. Av, Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37,556-00 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQ uol.com.br EITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único - O EMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art, 9º, desta Lei. Art. 13 - O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Careaçu. 8 1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: | - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de (nome do município); H - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de materia! informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; Wll - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civif ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; IV — Na modernização administrativa do PROCON; V — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90); VI —- No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VIE — No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; & 2º - Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade, Art. 14 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: |- Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985; H- Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso |, e no art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; Av, Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQ uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 º WI- As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V- As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 15 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. & 1º - As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. & 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 6 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 842º - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. Art. 16 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, CAPITULO V DA MACRO-REGIÃO Art. 17 - O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005. Art. 18 - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá como sendo a sede do PROCON a cidade de Careaçu, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG = CEP:37.556-00 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail;pcareacuQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU 1 ESTADO DE MINAS GERAIS ú CNPJ: 17.935.388/0001-15 | od CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá Os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva. Art. 20 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. Parágrafo único - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual, Art. 21 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor, Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da disponibilidade das dotações orçamentárias do Município. Art. 23 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. Art. 24 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Careaçu, 4 de agosto de 2.014. R N CA Das Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mailipcareacuQuol.com.br ie PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU A ESTADO DE MINAS GERAIS “CNPJ: 17.935.388/0001-15 Justificativa do Projeto de Lei Com o advento da Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa ao Consumidor (CDC), surgiu no país uma alternativa para solução dos problemas micro-econômicos originadas nas relações de consumo pelos abusos do capitalismo, o qual permitia as empresas impor sua vontade unilateral referente aos seus produtos e serviços, mediante a vulnerabilidade e dificuldades dos consumidores. O Procon é um órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo objetivo é dar atendimento, tanto aos consumidores quanto aos fornecedores, ou seja, trata-se de um órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Poder Executivo. Fornece orientações nas relações de consumo, englobando contratos, e objetivando prevenir infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei nº. 8.078/90) e leis relacionadas. Fiscaliza as empresas (fornecedoras de produtos e serviços) visando a proteção ao consumidor e analisa as reclamações formuladas pelos próprios consumidores que podem denunciar a ocorrência de infrações. Desse modo, a competência do Procon se restringe às relações de consumo que envolvem de um lado o consumidor e, de outro, O fornecedor. Consumidor, nos termos legais, é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, bem como a coletividade de pessoas que intervém nas relações de consumo (artigo 2º do CDC - Código de Defesa do Consumidor). A competência é fixada igualmente em razão do lugar, ou seja, O órgão atende aos consumidores residentes em Careaçu-MG ou pelo menos as reclamações registradas contra empresas localizadas neste município. O Procon atende conflitos nas relações de consumo nas áreas de: Alimentos: - falta de higiene; - produtos vencidos ou estragados, sem data de validade, sem registro ou composição; - venda casada (condicionar a compra de um produto/serviço a outro); - problemas nas embalagens; - fraude no peso, quantidade ou volume. Saúde: - recusa de atendimento; - planos de saúde/seguro saúde; - medicamentos; - atendimento em farmácias e drogarias Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00 Telefone: (35) 3452-1155 “ Fax: (35) 3452-1191 e-mail:pcareacuQuol.com.br PR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Serviços: - problemas na qualidade e pagamento de serviços; - propaganda enganosa; - recusa no fornecimento de recibos de pagamento. Contratos: - problemas em contratos de financiamento, crédito, compra e venda, construções, seguro. Assuntos Diversos: - cartões de crédito (juros, não solicitados previamente, etc.); - financiamentos; - carnês; - consórcios. - Publicidade enganosa (não cumprimento de oferta) Desta forma, com o intuito de darmos um melhor atendimento ao consumidor, fazendo aplicar de forma célere as teis brasileiras, vem o presente Projeto de Lei ao conhecimento e para manifestação dos Nobres Vereadores, para que possam apreciá-lo e aprová-lo. Cordialmente, Djalma Pelegrini Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuDuol.com.br