PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
&y ESTADO DE MINAS GERAIS
as
Projeto de Lei Complementar nº Leds 2.014.
“Estabelece novos parâmetros relativos à
política municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Careaçu , por meio de seus representantes legais aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á
através de:
|- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, protissionalização
e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e
comunitária;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas
necessitem;
IH — serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou
responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
tV — política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de
adolescentes em conflito com a lei e suas familias.
81º, O município destinará recursos, para implementação das políticas e programas previstos neste
p prog p
artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para
a infância e a juventude.
82º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H— Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hi —- Conselho Tutelar;
IV — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas
destinadas ao atendimento direito e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
V- Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas famílias.
Av, Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuduol.com.br
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81º. A política municipa! de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo
ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de
Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), visando
a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e
alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.º 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição
Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos desta Lei,
52º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, como determina o
art. 227, caput, da Constituição Federal e o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal
nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos
adolescentes deste município.
83º. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas
aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente,
integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
848. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar O
Executivo, O Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de
atendimento à criança e ao adolescente.
85º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da
criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas
a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos lt, Ill e IV doart. 2º ou
estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo
entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de
Atendimento da Criança e do Adolescente.
8 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sóciofamiliar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional e familiar,
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias
entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar,
8 2º. Os serviços especiais visam:
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a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a prevenção ao trabalho infantil;
c) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
d) a proteção jurídico-social;
e) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas
e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer
momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola,
Capítulo H
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção 1
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é úrgão deliberativo e
controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, apenas para fins de suporte técnico e
administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso
Il, da Lei Federal nº 8.069/90 e do artigo 204, inciso Il c/c artigo 227, 87º, da Constituição Federal.
Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-
se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de
atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais
básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e
destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º
8069/90.
8 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas
atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil
organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade
absoluta.
& 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipat dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará
ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos
legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação
mandamental ou ação civil pública.
83º. O Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de
elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando
para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
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o
Parágrafo único Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração
pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, 84º, da Constituição Federal e na Lei
Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e
dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção Ii
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos humanos, estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
81º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos
conselheiros.
82º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário
e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente
divulgada à sociedade civil.
Seção Ill
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 92, Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão ser publicados no quadro de avisos da Prefeitura do Município, seguindo as mesmas regras
de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das
comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser
registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as
deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da
moralidade administrativa,
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 (oito)
membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:
|- Representantes do Poder Público, a seguir especificados:
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Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuDuol.com.br
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Habitação;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Administração;
H — 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, organizações profissionais, entidades
representativas do pensamento científico, religioso e fitosófico e outros nessa linha, tais como
movimentos sociais.
81º, Os conselheiros representantes do Poder Público serão escolhidos entre os ocupantes do cargo
de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos municipais de carreira, vinculados a cada uma
das secretarias elencadas nos incisos de “a” a “h”, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e
identificação com a questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato
designatório da autoridade competente.
82º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e
dos movimentos representativos da sociedade, com sede no municipio, reunidas em assembleia
convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no
Município.
83º. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, os
sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações
profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e
filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
|- estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
H — estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-
juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja
incidência político-social propície o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa
direta ou indireta dos direitos da criança e do adolescente;
HI — atuar no âmbito territorial do município.
848, O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da
sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. A
organização da sociedade civil que se candidatar ao cargo de conselheiro de direitos deverá, no
momento da inscrição de sua candidatura, indicar o membro que a representará.
85º, Serão eleitas como titulares as quatro entidades da sociedade civil com maior número de votos
obtidos na assembleia de eleição. As demais entidades, por ordem de votação, irão compor o rol dos
suplentes. Havendo empate na votação, será considerada eleita a entidade que apresentar maior
tempo de atuação na área da Infância e Adolescência.
86º. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias após a promulgação do resultado
da assembleia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse,
sob pena de responsabilidade.
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87º. Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares provisoriamente em
caso de comprovada impossibilidade destes últimos comparecerem nas reuniões ordinárias e
extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre
constar em ata essas substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da ausência
provisória do membro titular.
88º, Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, por meio de carta protocolada na
Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de convocação do membro suplente participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as
situações de força maior e caso fortuito.
89º. Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior número de votos,
assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os membros titulares
definitivamente se afastarem do mandato.
8108. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do
Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público,
respectivamente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada
pelo Conselho Municipat dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a
substituição, em votação pública.
611º, A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do
Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas
organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por
votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
812º. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá
direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
813º. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular,
terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
814º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora
composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e
um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão
de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade
civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e
o contrário de maneira reciproca.
415º. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
816º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes governamentais
exercerão mandato de dois anos, sendo vedada a recondução automática ou a prorrogação de
mandatos.
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Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art, 11. Não deverão compor o Consetho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito do seu funcionamento:
|- representantes de órgãos de outras esferas governamentais,
Il — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público municipal,
ressalvados os Secretários Municipais, conforme disposto no artigo 10, 81º, desta Lei;
Hi - conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único - Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do
Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ou em exercicio na Comarca, foro regional ou federal,
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter
seus mandatos cassados quando:
a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas
consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art.
191, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art.
97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos arts. 192 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) for constatada a prática de ato incompatível com a função qu com os princípios que regem a
Administração Pública, estabelecidos na Lei Federaln.” 8.429/92.
81º. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com
a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria
de votos dos integrantes do Conselho.
82º. Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do Conselho dos
Direitos encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por
meio de ofício ao Ministério Público para tome as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
83º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o
membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as
funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após
ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos.
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Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art, 13. Compete ao Conselha Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| — zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos
mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único,
alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº
8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal;
Il — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do
adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e
Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando
as ações de execução no município;
Hi — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que
se referem os incisos !, til e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em
consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV — elaborar o seu regimento interno e aprovar 0 regimento interno do Conselho Tutelar;
V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os
programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos
financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Federal n.º
8.666/93, Lei Complementar 101/00;
VI — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à
promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando
otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 48,
parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8,069/90;
Vu — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei,
acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar
incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas
deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
Vil — realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrato único, da
Lei Federal n.º 8.069/90;
XI - proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90, ao registro de
entidades não-governamentais de atendimento;
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Xit — fixar critérios de utilização de recursos, através de “planos de aplicação das doações subsidiadas
e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para O incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
xt! — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à
Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta
de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das
atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
xv1 = convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para escalha dos conselheiros dos
direitos não-governamentais;
xvit — deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e
acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;
xvitil — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares,
sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a
autonomia funcional do órgão;
XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do
orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena
de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-
governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando a continuidade
da atividade do órgão colegiado;
XXI — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e
judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio
constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXI - articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a
integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
5 12. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas,
no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regime interno,
garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e
ao Juizado da Infância e da Juventude;
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Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
| — informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente no município,
bem como as maiores demandas existentes;
1 — sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de
atendimento à criança e ao adolescente existentes;
H — fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem
implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos
correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
& 38. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo
determinada criança, adolescente ou sua respectiva familia, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério
Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da
proposta orçamentária,
Seção VH
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada entidade ou
movimento social indicar e inscrever para a assembleia de votação dois delegados, de modo que
cada um deles possa votar em, no máximo, quatro nomes, dentre os que se apresentarem como
candidatos.
Parágrafo único — É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social junto
à assembleia não-governamental.
Art. 15. A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil, para eleição do novo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente
do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias antecedentes ao
término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10, 52º, desta Lei,
Art. 16. O edital de convocação da assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil
conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar do pleito.
Parágrafo único — As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que preencherem os
requisitos dispostos no artigo 10, 53º, desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no edital
convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do referido edital.
Art. 17. O quórum para realização da assembleia, em primeira convocação, será de 1/2 (metade) de
representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em segunda convocação, será de
1/3 (um terço) representantes de entidades.
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Art. 18. Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos
representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá
e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quórum, devendo repetir imediatamente
e reiniciar o processo para nova convocação.
Art. 19. A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um membro
não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após
deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais
escrutinadores dentre os participantes da assembleia.
Art. 20. Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembleia, os trabalhos ali
efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.
Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará
extraordinariamente a assembleia da sociedade civil para analisar e deliberar na hipótese descrita no
art. 10, 88 10ºe 11º, desta Lei,
Seção VIII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAL
Art. 22, Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
1 — reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais e cíveis
extraídas perante a Justiça Estadual e, Atestado de Antecedentes Criminais expedido pela Policia Civil
do Município;
H — possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do
novo código civil;
HH — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo Cartório
Eleitoral local.
Parágrafo único — O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado na entidade ou
movimento não-governamental! pelo qual concorrer.
Capítulo lit
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 23. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento,
composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de
escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para mandato de quatro anos, passível de uma única recondução, por igual período, submetendo-se
Ae
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ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou
prorroguem esse período,
818, Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida
a titularidade sem interrupção pelo período não superior a um mandato e meio,
828. A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato
subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo
processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.
Art. 24. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar a
instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração Municipal, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo especificado:
|- sala própria ou locada, com exclusividade, com banheiro, em perfeitas condições de uso, no que
concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;
1 —- no mínimo um veículo, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira,
durante o horário normal de expediente do órgão a ser conduzido por Conselheiro devidamente
habilitado, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana,
períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, em regime de plantão, para
atendimento dos casos de urgência e emergência, o referido veículo que ficará guardado nas
dependências da garagem municipal;
Wi — linha telefônica fixa dedicada ou ramat, aparelho celular, e aparelho de fax, para uso exclusivo
dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV — mínimo de um computador e impressora para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito
estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet)
para sites autorizados pelo Poder Executivo, para facilitação das atividades dos conselheiros
tutelares, notadamente no preenchimento adeguado do SIPIA;
V-— mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;
VI — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do
Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax.
Art. 25. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer
dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das
atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos
seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de
terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem
necessarias.
Seção If
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
e,
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| - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas
relacionadas no art. 101, de la VI, da Lei nº 8.069/90;
H - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando
as medidas previstas no art. 129, la Vil da Lei nº 8.069/90;
It - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os
programas por estas executados, conforme art. 95 da Lei nº 8.069/90, devendo, em caso de
irregularidades, representar à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento
judicial específico, nos moldes do previsto nos arts, 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, desde que respeitados os orçamentos municipais, bem
como a disponibilidade de horários e efetivo material e pessoal dos órgãos os departamentos
envolvidos, podendo para tanto:
a) reguisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas
deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249
da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da
garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes
e/ou familias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei nº 8.069/90), inclusive quando
decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso |, da Lei nº 8.069/90;
Vi - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar,
sempre gue constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf.
arts.24, 136, inciso Xl e 201, inciso ill, da Lei nº 8.069/90);
VH - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei nº 8.069/90)
+
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas
de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas
correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei nº 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101,
incisos | ao Vi da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu
encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de
óbito de criança e adolescente, quando necessários;
Xi - representar, em nome da pessoa e da familia, contra programas ou programações de rádio ou
televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos,
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práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art.202, 8 3º, inciso
It da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
xii - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos as
maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a
adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados
da execução das políticas públicas (art.48, par. único, alíneas “c” e “d” cjcart, 259, par. único, da Lei
nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo
com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o
início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis
orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou
Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de
atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em
caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo
Poder Público, em respeito ao disposto no art.48, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº
8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de
ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei nº 8.069/90,
promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando
houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.
& 1º - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu
registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao
Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90;
& 2º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe O
atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natura!
ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser
encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (ef. art.226, caput e
88º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos | a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições
correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);
$ 3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional
se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90,
com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos
moldes do art.101, incisos 1 a Vil e 129, incisos | a Vil, do mesmo Diploma Legal, ficando a
investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de
adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da
infração, a cargo da autoridade policial responsável;
& 4º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as
necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por
intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia,
psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser reguisitados junto aos órgãos públicos
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competentes - cf. art.136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e
fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90);
55º - O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional e familiar zelando pela
estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria,
cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90. Essa medida não
importará em restrição da liberdade e nem poderá ter duração superior ao estritamente necessário
para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta
última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente), respeitando-se o
prazo máximo de dois anos;
& 6º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos
vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação
dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer
da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura
de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao
Ministério Público (art.136, incisos IV e V c/c art.201, inciso lt, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá
a propositura das medidas judiciais correspondentes;
8 7º - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou
confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer
hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor
da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não
se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus
irmãos, se houver), colocada em acolhimento institucional e familiar, devendo ser a medida
respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou
responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e
Lv, da Constituição Federal e art. 101, 82º da Lei 8.069/90);
& 8º - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional e familiar
(com estrita observância do disposto no 84º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao
Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogávei de 24 horas, e se por
qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à familia de origem, deverá o Conselho Tutelar
zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou
destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou
adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível.
5 9, Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições
do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre q superior
interesse da criança e do adolescente.
& 108. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer
local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município, observado o
disposto no art. 5º, inciso X!, da Constituição Federal.
Art. 27. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, no que tange ao
exercício de suas funções encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo
147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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81º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as “medidas socioeducativas previstas no
artigo 112, incisos la Vt, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
82º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas
públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município,
participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de
leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 28. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, vedado o direito ao voto,
nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao
conhecimento deste casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e solucionados
através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 29. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado por
adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação
de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas especificas de proteção de direitos
humanos, previstas e cabíveis er lei.
Art. 30. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, para fins de
execução orçamentária.
Seção IH
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
| das 8:00 h às 17:00 h, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total semanal de quarenta horas
de expediente normal, a serem cumpridas por todos os conselheiros tutelares, na sede do órgão,
sendo vedada a ausência injustificada dos conselheiros.
H - os Conselheiros terão direito ao intervalo de 1 hora de almoço, devendo fazê-la de modo a
sempre permanecer no prédio do Conselho pelo menos, dois Conselheiros.
tt — fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares distribuirão
entre si, segundo normas do Regimento interno, a forma de regime de plantão, de modo que sempre
deverá um conselheiro tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados.
$1º Os conselheiros tutelares, durante o horário de expediente, poderão se ausentar da sede para
participação em reuniões, audiências e para a realização de diligências, desde que pelo menos dois
representantes permaneçam no órgão para atendimento ao público,
82º A fiscalização do cumprimento do horário dos membros do Conselho Tutelar caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de Assistência Social,
que poderão se valer de sistema de controle do ponto.
Art. 32. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos seus pares,
dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de
o)
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atuação na área da infância e juventude, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele
prazo.
Art. 33. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um
membro deste, o qual será responsável pela formalização do registro em documento próprio.
81º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho
Tutelar.
82º, Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro tutelar
plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo 136, inciso |, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil
subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à
deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento
pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
& 3º, As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas,
realizadas de acordo com o disposto no Regimento interno do Conselho Tutelar, na qual se farão
presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados.
Art. 34, Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses
registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada,
assim como os interessados (partes envolvidas e seus procuradores), ressalvada requisição do
Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SÍPIA como mecanismo de sistematização e
gerenciamento de informações sobre a política de proteção a infância e adofescência do município.
Art. 35. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público,
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias
corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas
imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 36. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária
mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
| — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais extraídas na
esfera estadual, policial e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou
não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
CNE)
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Il- idade igual ou superior a vinte e um anos;
Hi — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos;
V-- apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio;
Vi — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
VIH — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do
adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão Eleitoral
Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;
Vi - submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
IX — não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco
anos;
X—- não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil
vigente.
8 1º - A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, bem
como os estipulados por esta Lei.
82º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua
inscrição.
83º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de
outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art, 38. O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que for eleito para o cargo de conselheiro
tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total
de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
[- o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato,
desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos;
H— a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único — Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em
qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de
conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 39. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos eleitores cadastrados no
município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado
pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, e
ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
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51º, A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros, paritariament
escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as
regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão
Eleitoral, as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de
impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para
apuração dos votos.
82º. Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Organizadora os cônjuges, companheiros,
ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, de candidatos à membro do Conselho Tutelar.
8 3º. A Comissão Eleitoral Organizada ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam
os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
8 4º, Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos
requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arrojadas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
8 58. Das decisões da Comissão Eleitoral Organizada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
8 6º. Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizada fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
$ 7º. Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizada:
1 - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição das sanções previstas na legislação local;
IL- estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de
campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
IN - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
Vi - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia da votação, na forma da resolução regutamentadora do pleito;
VI - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIH - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.
dd .
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8720 Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as
reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e
de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 40. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente publicará a resolução
editalícia que disciplina as regras do processo eleitoral com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de
antecedência em relação à data da eleição, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único: Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo.
Art. 41, Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos
conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a
antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar:
1- obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem coma elaborar o software
respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
H - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o
empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja
feita manualmente; e
IH - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a
eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão
territorial e administrativa do Conselho Tutelar;
IV - elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese prevista no inciso Il.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 43, Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos
nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos,
81º, Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados
como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação,
como suplentes.
82º, Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
|- apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
Il- apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
1H — residir a mais tempo no município;
IV-tiver maior idade,
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Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no
prazo de quarenta e oito horas, para que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa
local ou no átrio da Prefeitura, e, após, empossados.
848. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de
votos.
852. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar
para O preenchimento de, no mínimo, 5 (cinco) suplentes.
Art. 43, A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Parágrafo único: Constitui requisito para a posse dos conselheiros tutelares titulares e suplentes a
submissão a curso de qualificação que trate a legislação específica, das atribuições do cargo e
garanta treinamento para a função, promovido por uma comissão ou instituição pública ou privada a
ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e custeada pelo
Município.
Seção Vi
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art, 44, Ficam criados 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e O5 (cargos) cargos de
conselheiro tutelar suplente, para mandato de quatro anos, com pagamento de subsídios para quem
estiver na titularidade e no efetivo exercício do cargo.
818. Os subsídios dos conselheiros tutelares serão fixados por esta Lei Municipal estabelecendo o
valor de correspondente ao Salário Mínimo vigente. Os referidos valores serão corrigidos
anualmente pelos mesmos indices aplicáveis ao reajuste de Salário Minimo sendo a este igualado, a
fim de recompor perdas inflacionárias.
82º. Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favor do
sistema previdenciário, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS.
Art, 45. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I-irredutibilidade de subsídios;
i- cobertura previdenciária;
Ill - repouso semana! remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em
escala de plantão;
IV - licença- maternidade, com duração de 120 dias;
V-licença- paternidade, com duração de 05 dias úteis, sem prejuizo dos subsídios;
VI - ficença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
Vil- licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo dos subsídios;
VHI — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos, sogros, com duração de oito dias;
IX - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
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ndo
Art. 46. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias depende de
inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
$ 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada
prorrogação.
8 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao
requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontinuo de três
meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
838, A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a necessidade
de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 úteis dias anuais.
Art. 47. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
| — imediatamente, depois de comunicada ao Prefeito e devidamente deferida, quaisquer das
licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
1 — no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
Il — no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV — no caso de gozo do recesso anual.
Art. 48. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses
previstas no artigo anterior, perceberá subsídios proporcionais aos dias trabalhados e os direitos
decorrentes do exercício provisório do cargo, sem prejuizo da remuneração dos titulares, quando em
gozo de licença ou do recesso anual.
Art. 49, Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração, o conselheiro
que:
1 — infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua função, as
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de
suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade;
Il - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
Hi — romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - recusar-se à prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições
quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V- deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
Vil - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.
81º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de votos,
após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão
cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até
45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular
funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente no município, resguarda a remuneração integral durante esse período.
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Tutelar para fins políticos eleitorais.
53º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as
providências legais cabíveis.
Art. 50. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
| — reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo anterior, sendo
irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
| — usar da função em benefício próprio;
HI — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de
modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
V-ter homologada a sua candidatura a cargos eletivos.
VI — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou
qualquer vantagem indevida;
vil- for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92;
VHI - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal ou, ainda, infração
administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam
incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer condenação com aplicação de pena
privativa de liberdade igual ou superior a dois anos.
81º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho
Tutelar para fins políticos eleitorais e o uso de bens públicos para fins particulares.
828, Na hipótese dos incisos 1 a VI deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do
Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado O devido processo legal administrativo,
com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do Conselho
dos Direitos.
832. À sindicância instaurada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança para apuração de
infração cometida por conselheiro tutelar aplica-se, analogicamente, o mesmo rito e os prazos
definidos para a apuração de faltas cometidas pelos demais servidores públicos municipais.
84º. Nas hipóteses dos incisos Vif e Vil, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do
mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de
procedimento administrativo prévio.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAREAÇU/MG
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
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ITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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Art. 51. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado aq Conselho |
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes
da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e
constitui-se em Fundo Especial composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do
Poder Público.
Art. 52. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º, O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não-
governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da
proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas,
83º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municipio, provenientes da receita de
impostos próprios do município, inclusive da divida ativa e receita de transferências constitucionais e
outras transferências de impostos;
1 — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
1 — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo
260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8,242, de 12 de outubro de 1991,
conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V- contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
Vi - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIH — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 53. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 54. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo vedada qualquer movimentação de recursos
sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Fazenda designará o administrador ou a Junta Administrativa do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — O administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo Executivo conforme
dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a
Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
A.
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a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNP), endereço,
identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo
Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Deciaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva
apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou
razão social, CPF do contribuinte ou CNP), data e valor destinado.
E) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Gera!l do município:
Ed
|- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
W — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
Ill - anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV - anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
Art. 56. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), os
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter
um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de
forma individualizada e transparente (art. 50, 11).
Seção Il
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 57. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada
pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
| — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129,
todos da Lei nº 8.069/90, visando à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes;
1 — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, 8 3º, Vl, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência
Familiar e Comunitária;
NA. so
> Ve A
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5 — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento
à criança e ao adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer
outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos
explicitados nos incisos acima.
Art. 58. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
|- pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, 8 único);
W —- o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham
de fundo específico e recursos próprios;
Hi — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como parte da política pública específica;
IV — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da
Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 59. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar
previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 60, Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências
para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 48, |, f).
Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos e efetivos materiais, os projetos aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo
Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de
ação e aplicação aprovados.
Art. 61. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de
editais (Lei nº 8069/90, art. 260, 8 28).
8 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência aqueles que contemplem previsão de
auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
5 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados
os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua
execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
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Seção Ut
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 62. Constituem ativos do Fundo:
|- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas
no artigo 47, 83º, e incisos, desta Lei,
H- direitos que, porventura, vierem a constituir;
IH —- bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do
Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 63, Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, O
município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à
Criança e ao Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art, 64. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de
contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
812. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes
dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao
Ministério Público para as medidas cabíveis.
82º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
838. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos
projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 65. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à
comunidade;
I-as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
Il — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo
Municipal para a criança e o adolescente;
Wl- a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações, por projeto;
IW- o total dos recursos recebidos;
V- os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 66. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, será obrigatória a
referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, corresponderá ao salário mínimo
federal, devendo o Poder Executivo garantir no seu orçamento anual valor correspondente, cuja
classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de
Decreto Executivo.
Parágrafo único - Para os mandatos subsequentes do Conselho Tutelar, aplica-se impreterivelmente
as regras de correção, reajuste e aumento, descritas no artigo 44, 81º, desta Lei,
Art. 68. As despesas para a execução dos artigos 8º, 24, 25, 44 e 45 desta Lei correrão por conta de
dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na
LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art, 69. O Fundo. Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo
ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme
a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de
doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 70. Tendo em vista o advento da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e que os atuais
conselheiros tutelares foram empossados sob a regra do mandato de 03 (três) anos, o qual se
expirará no ano de 2013, fica excepcionalmente prorrogado o mandato dos atuais conselheiros até a
data de 09 de janeiro de 2016, quando serão empossados os novos conselheiros tutelares, após a
eleição unificada prevista na Lei Federal, que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do
ano de 2015.
Art. 71. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.092/1.997, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 15 de abril de 2.014,
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - CareaçuMG - CEP:37.556-00
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FE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ADO Md ESTADO DE MINAS GERAIS
dd CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa ao Projeto de Lei Complementar
Excelentíssimos Srs, Vereadores,
Honrados, encaminhamos à apreciação de Vs. Exas. o presente projeto de lei
complementar, sendo que ao ensejo renovamos protestos de elevada consideração.
Sua propositura relaciona-se ao fato de o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA - ser uma expressão da chamada “democracia participativa”,
prevista no art. 1º, parágrafo único e art. 204, fl, da Constituição Federal, através da qual a sociedade
civil organizada é chamada a debater com o governo os problemas existentes na área da infância e
da juventude e, para estes, encontrar soluções efetivas e duradouras.
É o órgão público que detém, no município, a competência e a legitimidade para
deliberar acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo Poder Público local em prol da
população infanto-juvenil, incumbindo-lhe ainda fiscalização da correta e adequada execução dessas
mesmas políticas (art. 227, 87º c/c art. 204, da CF e art. 88, inciso Il, do ECA).
O CMICA integra a estrutura administrativa do município e exerce uma parcela
da Soberania Estatal. E, em conjunto com a sociedade, decidirão acerca das ações, serviços e
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias a serem
implementados.
Já o artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente enumera as atribuições
do Conselho Tutelar. São funções de caráter administrativo e sócio assistenciais, não se impregnando
de juridicidade, conquanto o órgão deva se ater ao princípio da legalidade.
O Conselho Tutelar exerce uma parcela do Poder Público, conforme disposto no
artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, poder este não jurisdicional (cf, art. 131, ECA). Ele
pode promover a execução de suas decisões, requisitar serviços públicos, representar ao juiz em caso
de desobediência injustificada e, inclusive, assessorar 0 Poder Executivo na elaboração de proposta
orçamentária no tocante ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho Tutelar, por meio dos
conselheiros tutelares, deve executar com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Entretanto, a faculdade de aplicar medidas deve ser compreendida e utilizada de
acordo com as características e os limites da atuação do Conselho Tutelar.
Neste sentido, para que as medidas relativas às crianças e adolescentes tornem-se
efetivas, necessária se faz a adequação da fei municipal à legislação federal, o que ora é proposto,
visto as lacunas encontradas em nossa lei originária, nº 1.092/1.997, o que muitas vezes faz com que
a atuação dos Conselhos seja falha, não surtindo o efeito esperado pela população.
E por tal motivo, encaminhamos o presente Projeto de Lei, salientando sua
importância e necessidade de aprovação, para que ao final, com base em nossa Lei Orgânica, seja
sancionado pelo Executivo Local,
Careaçu, 15 de abril de 2.014.
Djaimabeies
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro no Careaçu-MG - cep: 37.556-00
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