EM PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Re ESTADO DE MINAS GERAIS
RENA CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei Ordinária nº LB. /2.014.
” Dispõe sobre a autorização para a participação do
município de Careaçu no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Região do Médio Sapucaí.”
Art. 1º — Fica autorizada a participação do município de Careaçu no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAI, a ser firmado com os
municípios de Bom Repouso, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Congonhal,
Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Heliodora, Inconfidentes, Itapeva,
Monte Sião, Munhoz, Natércia, Paraisópolis, Poço Fundo, Santa Rita do Sapucaí, São João da
Mata, São Sebastião da Bela Vista, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos
do Moji, Toledo, Turvolândia, com a finalidade de prestar atividades de planejamento,
fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio
ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar,
educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana,
visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público,
por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar, conforme
Art. 22 — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com
natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do 8 4º do artigo
5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio num primeiro
momento visando à economia de gastos públicos.
Art. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos
exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais
despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que
sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas
nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
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Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQuol.com.br
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Art. 52 — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e
as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário.
Careaçu, 24 de novembro de 2.014,
1
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
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Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária
Excelentíssimo Senhor Orlando dos Reis Gonçalves Filho,
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Ilustríssimos Vereadores
Encaminhamos à apreciação dos Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
versa sobre a inclusão do Município de Careaçu no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
da Região do Mécio Sapucaí, cujo ingresso se dará para melhor efetivação das questões
inerentes à iluminação pública.
Como é do conhecimento geral, a partir de 1º de janeiro de 2.015, os ativos da
iluminação pública serão de responsabilidade dos municípios, devendo estes arcar, às suas
expensas, com a melhoria, expansão e cuidados com os reatores, bulbos e braços de
iluminação nas vias urbanas, continuando a cargo das Empresas Estatais ou Mistas, a
execução e forneciniento apenas a título particular.
Neste sentido, em virtude da obrigatoriedade imposta aos municípios, temos a
existência dos seguinte instrumentos propiciadores de execução: licitação própria e convênio
intermunicipal.
A Licitação, no caso a própria, embora seja o meio mais comum de contratação
de serviços pelo Poder Publico, e em determinados caso até o mais viável, não nos possibilita
no presente momento, uma economia e agilidade da efetivação do serviço posto à disposição
da população, mormente pelo curto prazo de tempo do qual dispomos e principalmente pelo
auto custo do contrato a ser firmado com a empresa vencedora.
Já no caso do Consórcio, temos que os gastos serão rateados pelos Municípios
que o compõe, de forma que não teremos gastos excessivos, e que tais gastos serão
suportados pelo custeio já pago pela população.
A forma de contratação da Empresa, por exigência legal, se dá também por
meio de licitação. Entretanto tal licitação é realizada pelo Consórcio, cabendo então a este, e
não ao Município, a responsabilidade pela fiel execução do proposto (são responsáveis a
Empresa e o Consórcio, cada um naquilo que lhe é de obrigação e direito).
De forma prática, isso propicia um baixo (quase nulo) impacto aos cofres
públicos, vez que o Município não terá os gastos diretos com a licitação (contrato, etc) e nem
gastos consequentes, além da maior agilidade na prestação de serviços.
A)
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Por tais motivos, com fulcro na Lei nº. 11.107 / 2.005 no Decreto nº. 6.017 /
2.007 e artigos 10, XXXVil e 74, IV da Lei Orgânica, é que encaminhamos de forma imperiosa
referido Projeto de Lei, para análise, votação e aprovação desta Casa Legislativa.
a
O,
Prefeito Municipal
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