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materia nº 20/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AMPARO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id971

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2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0
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AA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
a ESTADO DE MINAS GERAIS
Caio St
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei nº Wo, / 2014.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Amparo
ao Idoso e dá outras Providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pele Lei faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Amparo ao Idoso — CMAI — órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Careaçu, sendo acompanhado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do
Município.
Art. 2º. Compete ao CMAI:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos,
zelando pela sua execução;
W — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
Ill — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 12./10/03
(Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso,
conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de
longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não
podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento do idoso;
— Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a
aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento ao idoso;
XWl — elaborar o seu regimento interno;
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQD uol.com.br
Fe PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Caro ASA
o CUT
Parágrafo único - Aos membros do CMAI será facilitado o acesso a todos os setores da
administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de
atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º, O CMAI, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade
civil, será constituído:
|- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Esportes;
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
c) Um representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças;
Il — por três representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade
civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos
para preenchimento das seguintes vagas:
a) Dois representantes de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
legalizada e em atividade;
b) Dois representantes de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso.
c) Um representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção do idoso.
$12. Cada membro do CMAI terá um suplente.
8 2º. Os membros do CMAI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
8 38. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos
por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos
quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá
ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
8 5º, As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do
Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia
após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente —
conforme ordem decrescente de votação. “4 )
E
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Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQ uol.com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 42. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal serão escolhidos, mediante
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal poderá convidar para participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do
idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal não será remunerada e seu exercício
será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de perderão
essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
|- extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Hl — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V-—for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria
seus membros.
No
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00 :
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQuol.com.br
BY PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 12. O Conselho Municipal instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal serão públicas, precedidas de ampla divulgação,
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Esportes, proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal
serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 16. Para a primeira instalação do Conselho Municipal, o Prefeito Municipal convocará,
por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente
realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido
edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 17. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares
das respectivas Secretarias e Departamento, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Art. 18. O Conselho Municipal elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de
sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 12 de dezembro de 2.014.
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQDuol.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa ao Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente
Ilmos. Vereadores
O presente projeto tem por objeto a melhoria no cuidado com os idosos de
nossa cidade, com a efetivação, inclusive, de projetos assistenciais voltados a população da
melhor idade.
Para efetivação deste cuidado, necessário se faz a constituição de um
Conselho, voltado essencialmente à esta faixa da população, que carece de maior atenção
visto sua fragilidade, ou em muitos casos, vulnerabilidade social.
Aqui não nos referimos apenas aos idosos carentes, e sim à toda a população
da terceira idade, sem exclusão, que terão a oportunidade de serem beneficiados com ajuda
de várias pessoas físicas e jurídicas do, governamentais e não governamentais, com a criação
e ampliação e projetos.
Os valores recebidos para a consecução destes projetos, serão direcionados
ao fundo a ser criado, evitando-se o recebimento de valores de forma incorreta e facilitando
e dando transparência à prestação de contas.
Sabemos que uma velhice sadia depende não apenas daquilo que fazemos de
forma particular, mas também da interação de nossos representantes, propiciando uma vida
melhor em todos os aspectos à população governada.
E neste sentido, para a efetivação de objetivo, tendo nossos idosos como o
nosso reflexo futuro, respeitando-os em seu conhecimento de vida e sabendo que muito
podemos aprender com eles e verificadas as inúmeras vantagens que serão adquiridas com a
criação do Conselho Municipal de Amparo ao Idoso, encaminha-se o presente Projeto de Lei,
requerendo dos Nobres Vereadores sua análise e votação, para que possamos melhorar a
qualidade de atendimento aos idosos de nossa cidade; tanto da população da terceira idade
em geral, quanto aqueles moradores do Lar São Vicente de Paulo.
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Cordialmente,
Av, Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQ uol.com.br

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