PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei nedA.) 2.014
“Cria do Fundo Municipal de Amparo ao Idoso (FMAI) e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pele Lei faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Amparo ao Idoso (FMAI), vinculado, administrado e
gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Esportes, responsável pelo
Plano de Aplicação dos recursos do FMAI, sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Amparo ao Idoso (CMAI).
Art. 22 O FMAI tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e
as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no CMAI, voltadas
para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa
e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
Parágrafo único. A gestão executiva do FMAI é operacionalizada, controlada e contabilizada
com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 3º Os recursos do FMAI somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação
do CMAI.
Parágrafo único. Cabe ao CMAI analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos
recursos do FMAI.
Art. 4º Os saldos financeiros do FMAI, constantes do balanço geral anual, serão transferidos
para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º Constituem recursos do FMAI:
|- dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
Il — doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
HI — incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;
IV — produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações
e eventos realizados;
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Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQuol.com.br
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V - valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741, de 1º de
outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na
legislação federal;
Vi - valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal n. 9.249, de 26
de dezembro de 1995, art. 13, inciso Ill, por parte de pessoas jurídicas nacionais, incluso
empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais;
VII — transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FMAS) e/ou do
Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei; e
VIII — recursos oriundos de heranças jacentes.
XI - doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n. 12.213, de
20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas
físicas e jurídicas
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Art. 6º Os recursos do FMAI destinam-se a:
| - despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e
defesa do idoso;
1 — despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;
Il = despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV = subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do
Idoso (CMI);
V- pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do
CMI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI — pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de
interesse do Conselho Municipal do Idoso (CMI);
VII — apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção,
defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII — manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e
atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual,
federal e internacional relativos ao idoso; e
IX — aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos
programas referidos no item | e/ou para estrutura e funcionamento do CMAI.
Art. 72º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o CMAI encontra-se
vinculado:
|- realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no art. 2º desta Lei, seu
controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente
aprovados pelo CMAI;
1 — captar recursos para o FMAI;
HI — assessorar o CMAI na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e
encaminhar para apreciação e aprovação pelo referido Conselho;
IV - movimentar os recursos do FMAI, obedecidas as normas dos demais órgãos municipais;
V — prestar contas da movimentação financeira do FMAI ao CMAI, anualmente ou quando
solicitado;
VI - submeter à apreciação e aprovação do CMAI os atos normativos que se refiram à
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aplicação dos recursos do FMAI; í Ye ,
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VII — diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo Fundo Municipal
do Idoso (FMI), objetivando a coleta de dados para elaboração de relatórios;
VIII — proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do FMAI e a contabilização
necessária; e
IX — comunicar ao CMAI toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos
repassados à entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados pelo FMAI.
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Art. 8º As deliberações do CMAI sobre as aplicações de recursos do FMAI e a sua destinação
às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções objetivando:
|-fixar os critérios de distribuição e aplicação do FMAI;
Il - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do FMAI, de acordo com a proposta
orçamentária anual e plano plurianual;
Ill — estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no
plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso;
IV — examinar e aprovar as contas do Fundo;
V — designar membros do CMAI para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes
às atividades operacionais do Fundo; e
Vl - liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no CMAI.
Art. 9º Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e subvenções,
aprovados pelo CMAI serão liberados após assinatura e publicação de extrato.
Parágrafo único. As dívidas das entidades para com órgãos públicos ou concessionários de
serviços públicos não são limitantes para recebimento de recursos destinados aos idosos em
situação de vulnerabilidade pessoal.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMAI, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 12 de dezembro de 2.014.
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail:pcareacuQuol.com.br
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Justificativa ao Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente
Ilmos. Vereadores
O presente projeto tem por objeto complementar e dar viabilidade e
amplitude à proposta de cuidados com os idosos de nossa urbe.
Para efetivação deste cuidado, necessário se faz o recebimento de valores,
feito em suas diversas formas, e , notadamente, com o fator principal de que parte do
imposto de renda pago pelas pessoas, tanto física quanto jurídicas, será abatido, ou melhor,
será deduzido (repassado) pelo governo federal ao Fundo Municipal de Amparo ao Idoso de
Careaçu, desde que este seja indicado nas respectivas declarações, DIRP] e DIRPF.
Como consta no corpo do Projeto, comporão também recursos do Fundo, os
valores recebidos à título de condenação, desde que devidamente criado e inscrito na
Comarca
Os valores então repassados ao Fundo, serão utilizados para a melhoria da
prestação assistencial aos idosos, sendo ainda repassados também ao Lar São Vicente de
Paulo local, após sua inscrição como instituição Beneficente Municipal.
A criação do Fundo, em complementação ao Conselho, propiciará também a
melhoria e controle e na prestação de contas dos valores doados, não podendo tais valores
serem utilizados indiscriminadamente, mas sim de acordo com o regramento estabelecido
de forma nacional e em conformidade com as leis administrativas que versam sobre o tema.
Neste sentido, verificadas as inúmeras vantagens voltadas com a criação do
Fundo Municipal de Amparo ao Idoso, encaminha-se o presente Projeto de Lei, requerendo
dos Nobres Vereadores sua análise e votação, para que possamos melhorar a qualidade de
atendimento aos idosos de nossa cidade; tanto da população da terceira idade em geral,
quanto aqueles moradores do Lar São Vicente de Paulo.
Cordialmente,
No
Djalma grini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.556-00
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