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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-01-26
EmentaAUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS – PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS – DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 19.036.474/0001-11
PROJETO DE LEI Nº 02 DE 26 DE JANEIRO DE 2015
“Autoriza a recomposição dos subsídios dos Agentes
Políticos - Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais — do Município de Careaçu, MG
e dá outras providências”.
Autoria da Mesa Diretora: Orlando dos Reis Gonçalves Filho — Presidente
João Clarismon Salvador - Vice-Presidente
Demetrius Tadeu Sartoris — Secretário .
Art. 1º. Fica autorizada a recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos — Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais — do Município de Careaçu, MG, em 6,23% (seis vírgula vinte e
três por cento). :
Art. 2º. Fica autorizada a recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos — Vereadores — do
Município de Careaçu, MG, em 6,23% (seis vírgula vinte e três por cento).
Art. 3º. O percentual apresentado é o acumulado dos últimos 12 (doze) meses, a partir de 1º de
janeiro de 2014, através do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme demonstrativo em Anexo Único
que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2015. . o
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2015.
»,
S
Orland É onçalves Filho
Presidente
- 2 ,
João Clarismon Salvador
Vice-Presidente
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - Careaçu - MG
Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara(Dcareacu.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 19.036.474/0001-11
INPC / IBGE
0.62 6,2283 6.2283
0,53. 55737 6.3338
0.38 soizii 6,344
0,49 pro 65881
0,18 4,1094 a 6,3547
0,13 3.9224 6335
0.26 3,874 [o som
0,60 ass o E
0738 E 29009 A | "e 214o
0,82 2,1045 5.6154
0,64 1,2740 5,3850
0.63 0.6300 52593
Fonte: www.portalbrasil.net
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 19.036.474/0001-11
Careaçu, 26 de janeiro de 2015.
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu, MG, por ser de sua iniciativa
privativa, apresenta nesta oportunidade o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a recomposição
dos subsídios dos Agentes Políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais — do Município de Careaçu, MG, e dá outras providências.” para a devida apreciação
e aprovação.
Trata-se de uma determinação legal nos termos do inciso X do artigo 37 c/c 84º do
artigo 39 da Constituição Federal. a
37, X - a remuneração dos servidores públicose o subsídio de que trata o £
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
39, $4º- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso; o disposto
no art. 37, Xe XI.
Esta revisão é tão assegurada na Constituição Federal que sobrepõe “inclusive às
determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que assim diz em seu art. 22, 1:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art 19
e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
Além do exposto acima, temos a Súmula do TCEMG nº 73 que diz:
“No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores
e Secretários Municipais — tendo em vista a perda do valor aquisitivo da
o moeda. Nesta hipótese, a fixação do novo subsídio deverá observar o
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índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua
aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução
específicas, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais
e constitucionais que versam sobre a fixação dos subsídios.”
Contamos com a aprovação dos senhores.
Presidente
Dada rg pro altos E,
João Clarismon Salvador
Vice-Presidente
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37556-000 - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - Careaçu - MG
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