I PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAQU L ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
MV -
Projeto de Lei n® / 2.015
"Concede revisao geral anual dos vencimentos aos
Servidores Publicos Municipals para o exercicio de 2.015 e
da outras providencias."
0 Prefeito Municipal, no uso das atribuigoes que Ihe sao conferidas pela Lei Organica em seu
artigo 54, II, az saber que a Camara aprovou, e ele, Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1® Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisao geral
anual dos vencimentos aos servidores publicos municipais efetivos, contratados por tempo
determinado, membros do Conselho Tutelar e os contratados para os Programas Especfficos
do Governo Federal PSF - (Programa Saude da Farmlia), PAC'S - (Programa de Agente
Comunitario de doengas), PPI - ECD - (Programa Pactuado Integrado - Epidemiologia e
Controle de doengas) do Municfpio de Careagu - MG, PSB -(Programa de Saude Bucal II)
e NASF -(Nucleo de Apoio a Saude da Famflia), bem como aos servidores publicos municipais
inativos.
Art. 22- A revisao salarial de que trata esta Lei, sera concedido a razao 8,84% (oito, oitenta e
quatro por cento), correspondente ao reajuste do salario rmnimo, com data-base fixada em
l2 de janeiro de 2.015.
Art. 3* As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei Ordinaria correrao por conta de
dotagoes proprias do Orÿamento Anual.
Art. 42- Revogadas as disposi?oes em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua
publicagao, retroagindo seus efeitos a l2 de janeiro de 2.015.
Careagu, 2 de margo de 2.015.
'<* .
Djalmaretetfrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careagu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAQU
*
!
* ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
M
Exposigdo deMotivos aoProjeto de Lei
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentfssimos Senhores Vereadores:
Segundo o Inciso X do Artigo 37 da Constituigao Federal, e assegurada Revisao Geral Anual
da remuneragao dos servidores publicos, sempre na mesma data e sem distincao de indices.
Neste contexto, orienta que:
A revisao geral anual aos servidores publicos, direito subjetivo assegurado pelo art 37,
inciso X, da Constituigao Federal, tem por objetivo a manutengao do poder aquisitivo da
remuneragao quando corroido pelos efeitos inflacionarios, cujo perceptual deve seauir um
indice oficial de medida da inflacao e ser aplicado indistintamente para todos os servidores
do auadro de oessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabeiecida em lei.
Diante do exposto temos que a revisao geral anual e a recomposigao da perda de poder
aquisitivo ocorrida dentro de um perfodo de 12 (doze) meses com a aplicagao do mesmo indice a
todos os funcionarios publicos que recebem remuneragao, implementada sempre no mesmo mes,
conforme as seguintes caracteristicas:
a) A revisao corresponde a recuperagao das perdas inflacionarios a que estao sujeitos os
valores, em decorrencia da diminuigao, verificada em determinado periodo, do poder
aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O indice a ser aplicado a revisao geral anual deve ser itnico para todos os beneficiarios,
podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o perfodo de abrangencia de
cada caso;
c) A revisao geral anual sempre na mesma data e imposigao dirigida a Administragao
Publica, a fim de assegurar a sua concessao em periodo nao superior a um ano, salvo
disposigao constitucional adversa.
A iniciativa de lei para a revisao geral anual da remuneragao dos servidores municipais e de
competencia exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme depreendesse da leitura de nossa Lei
Organica, em seu artigo 74, XXIV.
Por fim, declaramos que a despesa prevista na execugao desta proposigao encontra
conformidade com os instrumentos orgamentario-financeiros do Municipio, na forma da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Com relagao a analise de Impacto Financeiro, conforme dispoe a LRF, o indice de majoragao
de 8,84% fica dentro do limite permissivo da referida Lei, sendo que o percentual dos gastos corrÿÿ N
pessoal, nao corre o risco de ultrapassar o limite.
Av. Satumino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
\
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careagu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
Iftfft PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAQU
'
! '**’ÿ*' ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
,;7
Ademais, insta asseverarmos que, a revisao ora proposta e superior ao INPC - indice
utilizado para revisao salarial - , acumulado em 2.014 em 6,22%, seguindo o reajuste do salario
minimo que foi da ordem de 8,84% o que justifica sua aplicaÿao benefica aos servidores municipals
sem prejuizo dos cofres publicos.
Careaÿu, 2 de mar?o de 2.015.
DjalmaiPetegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnine de Faria, 140
Telefone: (35)3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Carea?u-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br