br-locleg corpus explorer

← Careaçu (MG)

norma nº 851/1988

Tipo Lei
Número / Ano 851 / 1988
Date 1988-05-12
EmentaDispõe sobre desapropriação de imóvel rural e dá outras providências.
native_id10

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 851 
Dispõe sobre desapropriação de imóvel rural e dá 
outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para o fim de ser desapropriada em juízo ou fora 
dele, uma área de terreno rural, localizado na Fazenda do “Turvo”, neste Município, coma área de 
15.325 m2 (quinze mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados), pertencente à Isméia dos 
Santos Barroso e Filhos, confrontando com os desapropriados, Milton Leite da Silva e a Rodovia 
“Fernão Dias” – BR381. 
 Art. 2º A de terreno rural ora desapropriado se destina à doação à Companhia de Armazéns 
e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, para construção e instalação de Armazéns para 
estocagem de grãos, neste Município. 
 Art. 3º Para atender as despesas decorrentes da desapropriação de que trata o art. 1º desta 
Lei, poderá a Prefeitura Municipal dispender até o limite de CZ$380.000,00 (trezentos e oitenta mil 
cruzados), que serão pagos em duas (02) parcelas iguais de CZ$126.670,00 (cento e vinte e seis mil, 
seiscentos e setenta cruzados) e 01 (uma) de CZ$126.660,00 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e 
setenta cruzados), que serão resgatadas mensalmente, sendo a primeira no ato da escritura de 
aquisição, ou trinta (30) dias após, sem nenhum acréscimo, não havendo atraso nos pagamentos. 
Caso os haja, fica esta Municipalidade sujeita ao pagamento de juros permitidos por Lei. 
 Art. 4º - Fica declarada a urgência de desapropriação mencionada no art. 1º, desta Lei. 
 Art. 5º Para atender as despesas de que trata esta Lei, bem como sua legalização, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito adicional, especial de 
até CZ$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil cruzados). 
 Art. 6º Fica o chefe do Executivo autorizado a efetivar a respectiva escritura, obedecidas às 
formalidades legais, com observância das disposições desta Lei, bem como, deverá ser transcrita na 
íntegra, na escritura. 
 Art. 7º Para atender ao pagamento de que trata esta Lei, poderá o Executivo, na falta de 
recurso financeiro, para o total do compromisso, anular, parcial ou totalmente dotação ou dotações 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
do orçamento em vigor, e classificará a despesa de acordo com o artigo 46, da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1964. 
 Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data se sua 
publicação. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 12 de maio de 1988. 
Benedito Waldir Maciel 
Prefeito Municipal 

open original →