| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 1988 |
| Date | 1988-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre desapropriação de imóvel rural e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 851 Dispõe sobre desapropriação de imóvel rural e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para o fim de ser desapropriada em juízo ou fora dele, uma área de terreno rural, localizado na Fazenda do “Turvo”, neste Município, coma área de 15.325 m2 (quinze mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados), pertencente à Isméia dos Santos Barroso e Filhos, confrontando com os desapropriados, Milton Leite da Silva e a Rodovia “Fernão Dias” – BR381. Art. 2º A de terreno rural ora desapropriado se destina à doação à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, para construção e instalação de Armazéns para estocagem de grãos, neste Município. Art. 3º Para atender as despesas decorrentes da desapropriação de que trata o art. 1º desta Lei, poderá a Prefeitura Municipal dispender até o limite de CZ$380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzados), que serão pagos em duas (02) parcelas iguais de CZ$126.670,00 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e setenta cruzados) e 01 (uma) de CZ$126.660,00 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e setenta cruzados), que serão resgatadas mensalmente, sendo a primeira no ato da escritura de aquisição, ou trinta (30) dias após, sem nenhum acréscimo, não havendo atraso nos pagamentos. Caso os haja, fica esta Municipalidade sujeita ao pagamento de juros permitidos por Lei. Art. 4º - Fica declarada a urgência de desapropriação mencionada no art. 1º, desta Lei. Art. 5º Para atender as despesas de que trata esta Lei, bem como sua legalização, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito adicional, especial de até CZ$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil cruzados). Art. 6º Fica o chefe do Executivo autorizado a efetivar a respectiva escritura, obedecidas às formalidades legais, com observância das disposições desta Lei, bem como, deverá ser transcrita na íntegra, na escritura. Art. 7º Para atender ao pagamento de que trata esta Lei, poderá o Executivo, na falta de recurso financeiro, para o total do compromisso, anular, parcial ou totalmente dotação ou dotações Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais do orçamento em vigor, e classificará a despesa de acordo com o artigo 46, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data se sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 12 de maio de 1988. Benedito Waldir Maciel Prefeito Municipal