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norma nº 958/1992

Tipo Lei
Número / Ano 958 / 1992
Date 1992-06-11
EmentaAutoriza reajuste de vencimentos e salários de pessoal estatutário e celetista, e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 958 
Autoriza reajuste de vencimentos e salários de 
pessoal estatutário e celestista, digo, celetista, e dá 
outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma antecipação de 30% (trinta por 
cento) nos vencimentos e salários o pessoal estatutário e celetista no mês de abril de 1.992, e, mais 
90% (noventa por cento) no mês de maio do corrente exercício. 
 Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento vigente que, serão suplementadas no caso de insuficiência orçamentária.
 
 Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 11 de junho de 1992. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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