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norma nº 961/1992

Tipo Lei
Número / Ano 961 / 1992
Date 1992-08-03
EmentaInstitui o Codema no município.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 961 
 
Institui o CODEMA no Município. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Da Instituição do Codema e dos Seus Membros 
 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – 
CODEMA de Careaçu, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal, na área de proteção, 
conservação e melhoria do meio ambiente. 
 Art. 2º O CODEMA, como o órgão de assessoria da Prefeitura, ficará diretamente 
subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
 
 Art. 3º O CODEMA será composto de 06 a 09 de novembro, nomeados por Ato do Prefeito 
Municipal, sendo um (01) de sua livre escolha, e os demais, propostos em lista tríplice, apresentada 
por representantes dos vários segmentos da sociedade, na forma estabelecida. 
 Executivo – indicará um (1) representante; 
 EMATER/MG/Sindicato Patronal Rural – darão indicação de 2 (dois) representantes; 
 Legislativo – indicará um (1) representante; 
 Bairro da “Itagaçaba” – indicará um (1) representante; 
 Centro da cidade - indicará dois (2) representantes; 
 Bairro da Cooperativa - indicará um (1) representante; 
 Setor Rural - indicará um (1) representante, trabalhador; 
 § 1º Deverá participar 1(um) membro feminino dentro de nove (9) indicações, sendo do 
“Setor” Centro da Cidade. 
 
 § 2º Cada membro do CODEMA nomeado por ato do Prefeito Municipal, terá um suplente 
que o substituirá nos seus impedimentos. 
 § 3º O período do mandato dos membros do CODEMA será de 2 (dois) anos, sendo
permitida sua recondução. 
 § 4º As funções pelos membros do CODEMA serão consideradas relevantes serviços 
prestados à população do Município e exercidas gratuitamente. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 4º A direção do CODEMA estará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente, um 
Secretário e um (1) Tesoureiro, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão por 
maioria de votos que integram. 
 Art. 5º O CODEMA reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, ou em caráter extraordinário, 
quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação de três (3) de seus componentes. 
Parágrafo único. As reuniões do CODEMA somente poderão ser realizadas com a presença 
mínima de metade mais um de seus membros. 
 Art. 6º As decisões do CODEMA, sob a forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da 
maioria de seus membros, em votação secreta, registrada em ata, a qual deve ser remetida cópia ao 
Executivo Municipal. 
Parágrafo único. O Presidente do CODEMA, além do voto pessoal, terá o de qualidade. 
CAPÍTULO II 
Da Sua Competência 
 Art. 7º Ao CODEMA compete: 
 I - elaborar normas e padrões de qualidade ambiental, obedecida pelas normas Federais e 
Estaduais; 
 II - executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o item anterior 
(1º do art. 23, do Decreto nº. 88.351/83); 
 III - aplicar penalidades aos infratores da legislação ambiental (art. 44, do Decreto nº 
88.351/83); 
 IV - manter o controle permanente de atividade potencial ou efetivamente poluidor, de modo 
a compatibilizá-las com as normas ambientais vigentes; 
 V - identificar e informar à Copam, a existência de áreas degradadas, ou ameaçadas de 
degradação propondo medidas para sua recuperação; 
 VI - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais visando. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Gerais 
 Art. 8º O Prefeito Municipal poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com a Secretária 
de Estado de Ciência e Tecnologia, objetivando a assistência técnica da Comissão de Política 
Ambiental – Copam ao CODEMA, com “Ad referendum” da Câmara, nos termos do artigo 20, 
inciso XIX combinado com o artigo 74, inciso XIII da Lei Orgânica Municipal de Careaçu (MG). 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 9º O suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e o 
funcionamento do CODEMA e a execução do Termo de Cooperação Técnico que se refere o artigo 
anterior, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal. 
 Art. 10. Dentro do prazo de 30(trinta) dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e 
submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, seu Regimento Interno. 
 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogadas às disposições em 
contrário. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 03 de agosto de 1992. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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