| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 1992 |
| Date | 1992-08-03 |
| Ementa | Institui o Codema no município. |
| native_id | 102 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 961 Institui o CODEMA no Município. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Instituição do Codema e dos Seus Membros Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA de Careaçu, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal, na área de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Art. 2º O CODEMA, como o órgão de assessoria da Prefeitura, ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º O CODEMA será composto de 06 a 09 de novembro, nomeados por Ato do Prefeito Municipal, sendo um (01) de sua livre escolha, e os demais, propostos em lista tríplice, apresentada por representantes dos vários segmentos da sociedade, na forma estabelecida. Executivo – indicará um (1) representante; EMATER/MG/Sindicato Patronal Rural – darão indicação de 2 (dois) representantes; Legislativo – indicará um (1) representante; Bairro da “Itagaçaba” – indicará um (1) representante; Centro da cidade - indicará dois (2) representantes; Bairro da Cooperativa - indicará um (1) representante; Setor Rural - indicará um (1) representante, trabalhador; § 1º Deverá participar 1(um) membro feminino dentro de nove (9) indicações, sendo do “Setor” Centro da Cidade. § 2º Cada membro do CODEMA nomeado por ato do Prefeito Municipal, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos. § 3º O período do mandato dos membros do CODEMA será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução. § 4º As funções pelos membros do CODEMA serão consideradas relevantes serviços prestados à população do Município e exercidas gratuitamente. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 4º A direção do CODEMA estará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um (1) Tesoureiro, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão por maioria de votos que integram. Art. 5º O CODEMA reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação de três (3) de seus componentes. Parágrafo único. As reuniões do CODEMA somente poderão ser realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus membros. Art. 6º As decisões do CODEMA, sob a forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, em votação secreta, registrada em ata, a qual deve ser remetida cópia ao Executivo Municipal. Parágrafo único. O Presidente do CODEMA, além do voto pessoal, terá o de qualidade. CAPÍTULO II Da Sua Competência Art. 7º Ao CODEMA compete: I - elaborar normas e padrões de qualidade ambiental, obedecida pelas normas Federais e Estaduais; II - executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o item anterior (1º do art. 23, do Decreto nº. 88.351/83); III - aplicar penalidades aos infratores da legislação ambiental (art. 44, do Decreto nº 88.351/83); IV - manter o controle permanente de atividade potencial ou efetivamente poluidor, de modo a compatibilizá-las com as normas ambientais vigentes; V - identificar e informar à Copam, a existência de áreas degradadas, ou ameaçadas de degradação propondo medidas para sua recuperação; VI - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais visando. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 8º O Prefeito Municipal poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com a Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia, objetivando a assistência técnica da Comissão de Política Ambiental – Copam ao CODEMA, com “Ad referendum” da Câmara, nos termos do artigo 20, inciso XIX combinado com o artigo 74, inciso XIII da Lei Orgânica Municipal de Careaçu (MG). Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 9º O suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e o funcionamento do CODEMA e a execução do Termo de Cooperação Técnico que se refere o artigo anterior, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal. Art. 10. Dentro do prazo de 30(trinta) dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, seu Regimento Interno. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogadas às disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 03 de agosto de 1992. João Pelegrini Prefeito Municipal