| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 1992 |
| Date | 1992-08-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo subsidiar fornecimento de água para carentes. |
| native_id | 103 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 962 Autoriza o Poder Executivo subsidiar fornecimento de água para correntes. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar até 120 (cento e vinte) contas de fornecimento de água para famílias carentes, nesta cidade. Art. 2º Entende-se por “carentes” as famílias e pessoas que possuam níveis paupérrimos de sobrevivência. Art. 3º O subsídio é somente para atender o consumo mínimo de até 10 (dez) metros cúbicos por mês, fornecido pela COPASA, mesmo após a instalação de hidrômetro a cota será esta, sem modificação. Art. 4º Para ocorrer às despesas do artigo 1º, desta Lei, será utilizada a Dotação 3130 – “Serviços de Terceiros e Encargos”, da Assistência Social, já existente no orçamento de 1.992. Art. 5º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de agosto de 1992. João Pelegrini Prefeito Municipal