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norma nº 962/1992

Tipo Lei
Número / Ano 962 / 1992
Date 1992-08-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo subsidiar fornecimento de água para carentes.
native_id103

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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 962 
Autoriza o Poder Executivo subsidiar fornecimento 
de água para correntes. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar até 120 (cento e vinte) contas de 
fornecimento de água para famílias carentes, nesta cidade. 
 Art. 2º Entende-se por “carentes” as famílias e pessoas que possuam níveis paupérrimos de 
sobrevivência. 
 
 Art. 3º O subsídio é somente para atender o consumo mínimo de até 10 (dez) metros 
cúbicos por mês, fornecido pela COPASA, mesmo após a instalação de hidrômetro a cota será esta, 
sem modificação. 
 Art. 4º Para ocorrer às despesas do artigo 1º, desta Lei, será utilizada a Dotação 3130 – 
“Serviços de Terceiros e Encargos”, da Assistência Social, já existente no orçamento de 1.992. 
 Art. 5º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de agosto de 1992. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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